O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello rejeitou nesta terça-feira uma ação na qual o PT pedia à Corte que reconhecesse o direito dos mensaleiros ao trabalho externo de presos em regime semiaberto, independentemente do cumprimento de pelo menos um sexto da pena a que foram condenados.
Ao analisar o pedido de liminar feito pelo PT, Marco Aurélio afirmou que a ação deveria ser arquivada porque o partido usou um instrumento "nobre", porém incorreto para a queixa em questão - a chamada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). "(A ADPF) não pode ser barateada, não é Bombril", disse o ministro aos jornalistas.
Para Marco Aurélio, o correto é que se espere o julgamento, no plenário do Supremo, dos recursos movidos individualmente pelos condenados que tiveram o benefício cassado ou não autorizado por Barbosa.
Cabe ao próprio presidente do Supremo decidir quando esses recursos vão ser analisados pelos demais ministros. "A lei da ADPF (a ação usada pelo PT) diz que, havendo outro instrumental, não cabe."
Cabe ao próprio presidente do Supremo decidir quando esses recursos vão ser analisados pelos demais ministros. "A lei da ADPF (a ação usada pelo PT) diz que, havendo outro instrumental, não cabe."
Pela Lei de Execução Penal, de 1984, um preso do regime semiaberto somente pode ter direito ao trabalho externo após ter cumprido um sexto da pena. No despacho, o ministro observou que a própria ação do PT reconhece que o tema está pacificado há mais de uma década no Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o próprio STJ e instâncias inferiores da Justiça têm autorizado o expediente externo independentemente do cumprimento desse período mínimo. O PT sustenta que o requisito estabelecido pela Lei de Execução Penal é incompatível com a Constituição Federal de 1988.
(Do Estadão)
No entanto, o próprio STJ e instâncias inferiores da Justiça têm autorizado o expediente externo independentemente do cumprimento desse período mínimo. O PT sustenta que o requisito estabelecido pela Lei de Execução Penal é incompatível com a Constituição Federal de 1988.
(Do Estadão)
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