Este é um blog conservador. Um canal de denúncias do falso 'progressismo' e da corrupção que afronta a cidadania. Também não é um blog partidário, visto que os partidos que temos, representam interesses de grupos, e servem para encobrir o oportunismo político de bandidos. Falamos contra corruptos, estelionatários e fraudadores. Replicamos os melhores comentários e análises críticas, bem como textos divergentes, para reflexão do leitor. Além de textos mais amenos... (ou mais ou menos...) .
"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville (1805-1859)
"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville (1805-1859)
"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.
quinta-feira, 1 de março de 2018
DEMOCRACIA SEM POPULISMO É REGRA OU EXCEÇÃO?
Democracia sem populismo é regra ou exceção? | EXAME
26 de dez de 2017 - Como identificar o ponto em que o ideal democrático de governo “do povo, pelo povo e para o povo” termina e o populismo começa? ... Os desastres eleitorais têm origem na propensão do eleitorado a preferir histórias da carochinha ao invés de políticas consistentes. A democracia tem vários paradoxos.
01 de março de 2018
m.americo
DEMOCRACIA, POPULISMO E NEOFASCISMO
Democracia, populismo e neofascismo. - YouTube
https://www.youtube.com/watch?v=dC3ESz68_ZU
1 de out de 2017 - Vídeo enviado por Edjar Dias de Vasconcelos
Edjar Dias de Vasconcelos.
01 de março de 2018
m.americo
POPULISMO NA AMÉRICA LATINA (RODRIGO CONSTANTINO)
Populismo na América Latina - YouTube
21 de dez de 2009 - Vídeo enviado por Rodrigo Constantino
Trecho do colóquio realizado pelo Instituto Millenium, onde falo um pouco sobre opopulismo na América ...
01 de março de 2018
m.americo
DEFINIÇÃO. OBJETIVO E ORIGENS - POPULISMO NA AMÉRICA LATINA - HISTÓRIA
Definição, Objetivo e Origens - Populismo na América Latina - História ...
22 de set de 2016 - Confira grátis, videos online de Definição, Objetivo e Origens de Populismo na América Latina para te ajudar em seus estudos para o Vestibular, ENEM, Reforço Escolar, Concursos e mais!
01 de março de 2018
m.americo
A CONSTITUIÇÃO COMO FATOR DE INSTABILIDADE FISCAL
Estamos diante do desafio inédito de desafiar o Estado patrimonialista
A reverência à Constituição, pedra basilar do Estado Democrático de Direito, não pode servir de pretexto para desconhecer os problemas associados à Constituição de 1988. A Assembleia Constituinte, instituída por força de emenda constitucional, pretendeu assumir competências próprias de uma constituinte exclusiva e originária. Assim, por exemplo, proclamou cláusulas pétreas, insusceptíveis de alteração por emenda constitucional, como se fosse uma assembleia pentecostal guiada pelo Espírito Santo.
Sua concepção exibe um curioso contraste: de um lado, há uma prodigalidade de princípios carentes de regras, muitas vezes em razão de uma recorrente mora legislativa; de outro, especificamente na matéria tributária, um furor analítico que torna o texto constitucional assemelhado a uma instrução normativa.
Desta contrastante combinação decorrem ativismo judicial e propensão ao litígio, que subsidiam uma perturbadora insegurança jurídica, minando a capacidade de administrar o Estado e o ânimo privado para investir. Destaquei alguns exemplos, no campo fiscal, de impropriedades na Constituição de 1988.
O pensador italiano Michelangelo Bovero, em entrevista ao jornal Valor (12.9.2014), assinalou, apropriadamente, que direitos sociais com repercussão orçamentária são apenas benefícios, cuja concretude demanda a existência de recursos.
Como o prosaico princípio da escassez não é matéria constitucional, o que se vê, notadamente na área da saúde, é uma profusão de litígios judiciais, cuja resolução exige recursos que não existem e fixa prioridades sem o necessário respaldo técnico.
Na matéria orçamentária abundam desacertos. Não consigo imaginar as razões que levaram os constituintes a sancionarem o bizarro conceito de orçamento da seguridade social.
Conseguimos a proeza de dificultar a compreensão dos déficits previdenciários e, simultaneamente, estressar os gastos com a saúde pública, em um dramático contexto de exacerbação da demanda por esses serviços.
A bem-intencionada proposta de instituição de orçamentos autônomos para os Poderes da República converteu-se, infelizmente, apenas em instrumento para concessão de privilégios remuneratórios e construção de suntuosos edifícios.
A também bem-intencionada tese de emendas à proposta orçamentária (artigo 166, § 3.º, III, a, da Constituição), a pretexto de corrigir “erros ou omissões”, até hoje, serviu tão somente para fundamentar uma pouco criteriosa expansão de receitas destinadas, quase sempre, ao financiamento de “emendas parlamentares”, que expandem o gasto público, deformam o precário federalismo fiscal e, não raro, constituem fonte de corrupção.
Essas disfunções orçamentárias se acentuam ainda mais porque não se logrou aprovar a lei complementar para disciplinar as finanças públicas, conforme prevê o artigo 165, § 9.º, da Constituição.
Passados quase 30 anos da promulgação do texto constitucional, a matéria orçamentária segue governada por obsoletas regras instituídas em 1964.
O federalismo fiscal é insubsistente. Incapaz de estabelecer critérios com mínima racionalidade na partilha de receitas públicas, a Constituição foi também claudicante na discriminação dos encargos públicos.
O parágrafo único do artigo 23 da Constituição remete à lei complementar o disciplinamento da cooperação entre os entes federativos no que concerne às políticas públicas, sem que se conheça sua correspondente discriminação.
Os problemas suscitados neste artigo, entretanto, não autorizam concluir que seu autor defende a convocação de uma assembleia constituinte.
Consideradas as circunstâncias políticas atuais, creio provável que se consiga produzir algo muito pior do que o atual texto constitucional.
Opcionalmente, no âmbito de uma iniciativa revisional, poderiam ser implementadas mudanças estratégicas, inclusive uma “lipoaspiração” como bem assinalou o ministro Nelson Jobim no Fórum Estadão (27.2.2018). Não convém, todavia, subestimar as forças reacionárias de índole corporativa.
01 de março de 2018
Everardo Maciel, Esadão
A reverência à Constituição, pedra basilar do Estado Democrático de Direito, não pode servir de pretexto para desconhecer os problemas associados à Constituição de 1988. A Assembleia Constituinte, instituída por força de emenda constitucional, pretendeu assumir competências próprias de uma constituinte exclusiva e originária. Assim, por exemplo, proclamou cláusulas pétreas, insusceptíveis de alteração por emenda constitucional, como se fosse uma assembleia pentecostal guiada pelo Espírito Santo.
Sua concepção exibe um curioso contraste: de um lado, há uma prodigalidade de princípios carentes de regras, muitas vezes em razão de uma recorrente mora legislativa; de outro, especificamente na matéria tributária, um furor analítico que torna o texto constitucional assemelhado a uma instrução normativa.
Desta contrastante combinação decorrem ativismo judicial e propensão ao litígio, que subsidiam uma perturbadora insegurança jurídica, minando a capacidade de administrar o Estado e o ânimo privado para investir. Destaquei alguns exemplos, no campo fiscal, de impropriedades na Constituição de 1988.
O pensador italiano Michelangelo Bovero, em entrevista ao jornal Valor (12.9.2014), assinalou, apropriadamente, que direitos sociais com repercussão orçamentária são apenas benefícios, cuja concretude demanda a existência de recursos.
Como o prosaico princípio da escassez não é matéria constitucional, o que se vê, notadamente na área da saúde, é uma profusão de litígios judiciais, cuja resolução exige recursos que não existem e fixa prioridades sem o necessário respaldo técnico.
Na matéria orçamentária abundam desacertos. Não consigo imaginar as razões que levaram os constituintes a sancionarem o bizarro conceito de orçamento da seguridade social.
Conseguimos a proeza de dificultar a compreensão dos déficits previdenciários e, simultaneamente, estressar os gastos com a saúde pública, em um dramático contexto de exacerbação da demanda por esses serviços.
A bem-intencionada proposta de instituição de orçamentos autônomos para os Poderes da República converteu-se, infelizmente, apenas em instrumento para concessão de privilégios remuneratórios e construção de suntuosos edifícios.
A também bem-intencionada tese de emendas à proposta orçamentária (artigo 166, § 3.º, III, a, da Constituição), a pretexto de corrigir “erros ou omissões”, até hoje, serviu tão somente para fundamentar uma pouco criteriosa expansão de receitas destinadas, quase sempre, ao financiamento de “emendas parlamentares”, que expandem o gasto público, deformam o precário federalismo fiscal e, não raro, constituem fonte de corrupção.
Essas disfunções orçamentárias se acentuam ainda mais porque não se logrou aprovar a lei complementar para disciplinar as finanças públicas, conforme prevê o artigo 165, § 9.º, da Constituição.
Passados quase 30 anos da promulgação do texto constitucional, a matéria orçamentária segue governada por obsoletas regras instituídas em 1964.
O federalismo fiscal é insubsistente. Incapaz de estabelecer critérios com mínima racionalidade na partilha de receitas públicas, a Constituição foi também claudicante na discriminação dos encargos públicos.
O parágrafo único do artigo 23 da Constituição remete à lei complementar o disciplinamento da cooperação entre os entes federativos no que concerne às políticas públicas, sem que se conheça sua correspondente discriminação.
Os problemas suscitados neste artigo, entretanto, não autorizam concluir que seu autor defende a convocação de uma assembleia constituinte.
Consideradas as circunstâncias políticas atuais, creio provável que se consiga produzir algo muito pior do que o atual texto constitucional.
Opcionalmente, no âmbito de uma iniciativa revisional, poderiam ser implementadas mudanças estratégicas, inclusive uma “lipoaspiração” como bem assinalou o ministro Nelson Jobim no Fórum Estadão (27.2.2018). Não convém, todavia, subestimar as forças reacionárias de índole corporativa.
01 de março de 2018
Everardo Maciel, Esadão
MUITO A ESCLARECER
O suposto “jogo duplo” de Marcelo Miller é um dos episódios mais graves da história da PGR e impõe uma rigorosa investigação, imune às eventuais pressões corporativas
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou para homologação do ministro Edson Fachin, relator dos processos da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), o pedido de revogação dos acordos de delação premiada de Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva, sócio-proprietário e executivo do Grupo J&F, respectivamente.
A razão alegada por Raquel Dodge para revogar os benefícios concedidos à dupla é essencialmente a mesma que levou o seu antecessor no cargo, Rodrigo Janot, a requerer, em setembro do ano passado, a perda dos benefícios concedidos a Joesley Batista e Ricardo Saud, também do Grupo J&F.
Em ambos os casos, a Procuradoria-Geral da República (PGR) entendeu que, já sob a condição de colaboradores, tanto os irmãos Batista como os dois executivos “omitiram deliberadamente fatos ilícitos que deveriam ter sido apresentados por ocasião das assinaturas dos acordos”. Tais “fatos ilícitos” estão bem explicados no documento enviado por Raquel Dodge ao ministro Fachin na segunda-feira passada.
Raquel Dodge foi bastante clara ao afirmar que um dos crimes omitidos pelo rol de colaboradores foi a “prestação de serviços ao grupo empresarial pelo então procurador da República Marcelo Miller”. Tal ato, prosseguiu a procuradora-geral da República em pedido ao STF, “configura corrupção ativa pela cooptação de funcionário público, mediante vantagem indevida, para a prática de atos em seu favor (do grupo)”.
O suposto “jogo duplo” de Marcelo Miller – que ao mesmo tempo que, como procurador da República, atuava no acordo de delação premiada dos executivos da J&F com a PGR, também representaria os interesses do grupo como advogado nas negociações do acordo de leniência conduzidas pelo escritório Trench, Rossi e Watanabe – é um dos episódios mais graves da história da PGR e impõe uma rigorosa investigação, imune às eventuais pressões corporativas.
Sobre Marcelo Miller paira a grave acusação de ter recebido R$ 700 mil de honorários nos meses de fevereiro e março de 2017 por supostos serviços prestados à J&F. Naquele período, Miller ainda era procurador da República, tendo se desligado do Ministério Público Federal apenas no dia 5 de abril daquele ano, quando passou a trabalhar no escritório Trench, Rossi e Watanabe.
Recentemente, foi divulgado o conteúdo de uma troca de mensagens por celular entre Miller e a advogada Esther Flesch, ex-sócia do referido escritório. As mensagens sugerem que Miller teria usado o contato direto que tinha com os controladores da J&F, por ocasião das negociações para o fechamento do acordo de delação premiada, como um “ativo” pessoal durante os acertos financeiros para sua transferência do serviço público para o escritório, onde veio a atuar justamente na condução do acordo de leniência da J&F.
As “lambanças” do ex-procurador Marcelo Miller e de seu então chefe, amigo e hoje desafeto Rodrigo Janot levaram o País a uma crise política de tal magnitude que custou, entre outros enormes prejuízos, a votação da imprescindível reforma da Previdência, dada como certa em maio do ano passado, quando veio a público a delação dos irmãos Batista. Tudo ao preço de duas denúncias ineptas oferecidas contra o presidente Michel Temer.
Ao afirmar em manifestação ao STF que Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva cometeram o crime de corrupção ativa na “cooptação de funcionário público”, vale dizer, de Marcelo Miller, Raquel Dodge há de reconhecer que, a ser procedente tal acusação, há de se investigar a sério o ex-procurador pela eventual prática do crime de corrupção passiva, entre outros a serem apurados.
Os acordos de colaboração premiada são uma realidade na nova metodologia de persecução criminal no País. Há razões para crer que vieram para ficar. Graças a eles, investigações importantes estão em andamento e muitas figuras antes consideradas fora do alcance da lei hoje respondem pelos crimes de que são acusadas. Portanto, sobre eles não pode pairar qualquer suspeição.
01 de março de 2018
Editorial Estadão
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou para homologação do ministro Edson Fachin, relator dos processos da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), o pedido de revogação dos acordos de delação premiada de Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva, sócio-proprietário e executivo do Grupo J&F, respectivamente.
A razão alegada por Raquel Dodge para revogar os benefícios concedidos à dupla é essencialmente a mesma que levou o seu antecessor no cargo, Rodrigo Janot, a requerer, em setembro do ano passado, a perda dos benefícios concedidos a Joesley Batista e Ricardo Saud, também do Grupo J&F.
Em ambos os casos, a Procuradoria-Geral da República (PGR) entendeu que, já sob a condição de colaboradores, tanto os irmãos Batista como os dois executivos “omitiram deliberadamente fatos ilícitos que deveriam ter sido apresentados por ocasião das assinaturas dos acordos”. Tais “fatos ilícitos” estão bem explicados no documento enviado por Raquel Dodge ao ministro Fachin na segunda-feira passada.
Raquel Dodge foi bastante clara ao afirmar que um dos crimes omitidos pelo rol de colaboradores foi a “prestação de serviços ao grupo empresarial pelo então procurador da República Marcelo Miller”. Tal ato, prosseguiu a procuradora-geral da República em pedido ao STF, “configura corrupção ativa pela cooptação de funcionário público, mediante vantagem indevida, para a prática de atos em seu favor (do grupo)”.
O suposto “jogo duplo” de Marcelo Miller – que ao mesmo tempo que, como procurador da República, atuava no acordo de delação premiada dos executivos da J&F com a PGR, também representaria os interesses do grupo como advogado nas negociações do acordo de leniência conduzidas pelo escritório Trench, Rossi e Watanabe – é um dos episódios mais graves da história da PGR e impõe uma rigorosa investigação, imune às eventuais pressões corporativas.
Sobre Marcelo Miller paira a grave acusação de ter recebido R$ 700 mil de honorários nos meses de fevereiro e março de 2017 por supostos serviços prestados à J&F. Naquele período, Miller ainda era procurador da República, tendo se desligado do Ministério Público Federal apenas no dia 5 de abril daquele ano, quando passou a trabalhar no escritório Trench, Rossi e Watanabe.
Recentemente, foi divulgado o conteúdo de uma troca de mensagens por celular entre Miller e a advogada Esther Flesch, ex-sócia do referido escritório. As mensagens sugerem que Miller teria usado o contato direto que tinha com os controladores da J&F, por ocasião das negociações para o fechamento do acordo de delação premiada, como um “ativo” pessoal durante os acertos financeiros para sua transferência do serviço público para o escritório, onde veio a atuar justamente na condução do acordo de leniência da J&F.
As “lambanças” do ex-procurador Marcelo Miller e de seu então chefe, amigo e hoje desafeto Rodrigo Janot levaram o País a uma crise política de tal magnitude que custou, entre outros enormes prejuízos, a votação da imprescindível reforma da Previdência, dada como certa em maio do ano passado, quando veio a público a delação dos irmãos Batista. Tudo ao preço de duas denúncias ineptas oferecidas contra o presidente Michel Temer.
Ao afirmar em manifestação ao STF que Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva cometeram o crime de corrupção ativa na “cooptação de funcionário público”, vale dizer, de Marcelo Miller, Raquel Dodge há de reconhecer que, a ser procedente tal acusação, há de se investigar a sério o ex-procurador pela eventual prática do crime de corrupção passiva, entre outros a serem apurados.
Os acordos de colaboração premiada são uma realidade na nova metodologia de persecução criminal no País. Há razões para crer que vieram para ficar. Graças a eles, investigações importantes estão em andamento e muitas figuras antes consideradas fora do alcance da lei hoje respondem pelos crimes de que são acusadas. Portanto, sobre eles não pode pairar qualquer suspeição.
01 de março de 2018
Editorial Estadão
RESCISÃO DO ACORDO DE DELAÇÃO DE WESLEY BATISTA SÓ DEPENDE DO RELATOR FACHIN
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, decidiu rescindir os acordos de delação premiada de Wesley Batista, um dos donos da JBS, e Francisco de Assis e Silva, diretor jurídico da Holding J&F. A decisão de Dodge, no procedimento administrativo aberto para analisar o caso dos dois, é do último dia 16 e foi divulgada nesta segunda-feira, dia 26.
No ano passado, o ex-procurador-geral Rodrigo Janot já havia se manifestado pela rescisão dos acordos de Joesley Batista e Ricardo Saud, ex-diretor da J&F, que controla a JBS. A rescisão dos acordos dos quatro depende agora de homologação do ministro Edson Fachin, relator do caso no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a PGR, provas obtidas a partir do acordo poderão continuar sendo usadas em processos. Os executivos, porém, perdem o direito aos benefícios que tinham sido acordados com Janot.
DE AMBOS OS LADOS – Dodge afirmou, no procedimento administrativo, que todos — Joesley, Wesley, Saud e Silva — omitiram a participação do ex-procurador Marcello Miller na elaboração dos acordos de leniência (da empresa) e de colaboração premiada (dos executivos) da JBS. Segundo a PGR, mensagens em um grupo de WhatsApp mostram que os executivos tinham conhecimento da situação de Miller, que, segundo a apuração, agiu dos dois lados do balcão — era membro do Ministério Público Federal e, ao mesmo tempo, advogava para o grupo. Segundo a PGR, a assessoria técnica prestada por Miller aos executivos da J&F lhe renderia R$ 700 mil.
“Os elementos, vistos em conjunto, deixam claro que Marcello Miller, ao mesmo tempo que era membro do MPF, prestou relevante auxílio ao grupo J&F para auxiliá-lo a celebrar acordo de leniência, que firmou com o MPF; e aos colaboradores Joesley Batista, Ricardo Saud, Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva para auxiliá-los a celebrar o acordo de colaboração premiada que viria a ser firmado com a PGR”, escreveu Dodge.
WHATSAPP – No grupo de WhatsApp, do qual faziam parte, além dos quatro executivos, a advogada Fernanda Tórtima e Miller, havia uma troca de mensagens de 4 de abril de 2017 em que Joesley pergunta a Miller: “Amanhã vc trabalha, ou hoje foi seu último dia?”. Miller responde: “Hoje foi o último. Amanhã eu tenho de ir à OAB de manhã e só. Mas vai ser corrido”. A exoneração de Miller do cargo de procurador da República passou a valer a partir de 5 de abril.
“Essa mensagem torna evidente que todos do grupo sabiam que Marcello Miller ainda era procurador da República no período em que ele assessorava os colaboradores e a empresa J&F na condução da colaboração premiada e do acordo de leniência”, considerou Dodge. “Sabiam, pois, que Miller não podia atuar simultaneamente dos dois lados do balcão, pois por sua função pública não podia sequer tratar do assunto, ainda que não estivesse diretamente encarregado da negociação de qualquer destes dois assuntos”, acrescentou.
“OBRIGAÇÃO” – Para a procuradora-geral, os delatores tinham “obrigação” de ter reportado a conduta de Miller à PGR, ainda que não a considerassem ilícita. As mensagens de WhatsApp foram obtidas com a apreensão de um celular de Wesley em uma operação da Polícia Federal.
Dodge fundamenta a rescisão dos acordos de delação por entender que houve omissão e má-fé dos executivos por não terem entregado à PGR esse celular de Wesley e não terem contado sobre a participação de Miller e “pelo possível crime de corrupção ativa praticado por eles (cooptação de funcionário público, mediante vantagem indevida, para praticar ato de ofício a seu favor)”.
OUTRO LADO – Em nota, a defesa do ex-procurador Marcello Miller afirmou que ele “não recebeu qualquer remuneração de fonte privada por atividade desempenhada antes de 5 de abril de 2017” e que “R$ 700 mil não correspondem, por nenhum critério de cálculo, à soma sequer de todas as horas por ele trabalhadas no escritório [Trench Rossi Watanabe] enquanto lá esteve”. “Não havia, em seu contrato, nenhum espaço para o recebimento de valores como os R$ 700 mil a que o MPF se refere”, diz a nota.
A defesa reiterou que o ex-procurador já havia pedido exoneração quando começou a desempenhar atividades em âmbito privado, “atividades que não tiveram nenhuma relação com as atribuições que ainda exercia no Ministério Público Federal”. Disse ainda que Miller pediu ao escritório esclarecimentos sobre os R$ 700 mil, que ele desconhece.
01 de março de 2018
Reynaldo Turollo Jr.
Folha
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