Presidente, a Senhora disse ontem “eu acho que há que caracterizar razões para o impechment…”.
Não é preciso existir “razões”. Basta uma razão, presidente.
Diz a Constituição Federal que comete crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra o livre exercício do Poder Judiciário e contra a probidade na administração (CF, artigo 85, II e V).
E presidente da República que comete crime de responsabilidade, o seu afastamento do cargo é a consequência. Isto é, o impeachment (Lei nº 1079/50).
Desde a aposentação do ministro Joaquim Barbosa, perto de 7 meses atrás, a senhora se encontra na prática, permanente e concreta, do crime de responsabilidade de que trata a Constituição Federal que a senhora, por duas vezes, jurou cumprir.
Isso porque a senhora, deliberadamente, não indica ao Senado Federal o substituto do ministro que deixou a corte. Esta é a razão, concreta e flagrante, para o seu afastamento da presidência.
ATO OMISSIVO
Quando a Constituição Federal fala em “ato”, este substantivo alcança o ato praticado (ato comissivo) e o não praticado (ato omissivo) mas que deveria, obrigatoriamente, ter sido praticado.
É ação e inação. Adimplência e inadimplência. Dolosa ou culposa. Tanto faz. Logo, eventual justificativa da falta da prática do ato não vinga. Sábado passado (7), José Eduardo Cardoso, seu ministro da Justiça, chamou às pressas os jornalistas para uma entrevista coletiva em São Paulo e que durou cerca de 40 minutos. Seria para comentar a Lista de Janot, divulgada na noite anterior.
Mais de 30 minutos, no entanto – e fugindo por completo das suas atribuições constitucionais (CF, artigo 87) – o ministro Cardoso dedicou a fazer a defesa da presidente Dilma, de quem se tornou advogado naquela entrevista.
Especificamente quanto a este crime de responsabilidade aqui apontado, Cardoso disse que a demora é porque a presidente está tratando o assunto com muito cuidado e estudando o nome daquele que vai indicar para substituir Barbosa no STF.
E lá se vão 7 meses, com o STF desfalcado!!!! Cardoso não convenceu. A consciência jurídica nacional, menos ainda.
STF COM 10 MINISTROS, NÃO
Presidente Dilma, o STF somente pode exercer suas atribuições com a formação dos 11 ministros. Com 10, não. Nem o plenário, nem uma de suas duas turmas ( cada uma, regimentalmente, integrada por 5 ministros ), pode se reunir para julgar. Plenário e turmas precisam estar completas. E a demora, longa e injustificada, na indicação do 11º ministro, constitui crime de responsabilidade, por atentar contra o exercício, pleno e livre, do Poder Judiciário, na sua expressão mais alta, que é o Supremo Tribunal Federal. O STF é o mais forte e derradeiro pilar do Poder Judiciário. A menor fissura que o atinja, compromete toda a estrutura da Justiça Brasileira. E, também, pela falta de probidade na administração, que é outro motivo de impeachment. Presidente que demora tanto tempo para cumprir este imperioso e tradicional dever não é presidente probo. É improbo. Deve ser afastado da presidência, na forma da Constituição e da lei.
TRADIÇÃO
Por que eu disse “tradicional dever”? É porque nenhuma lei dispõe que a indicação para ministro do STF seja dever, atribuição e competência do presidente da República. A indicação pelo presidente da República tem sido feita ao longo dos anos e anos em razão do costume, da tradição, que passam a ter peso de lei (Artigo 4º, Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro). Segundo a CF, o Senado aprova (“sabatina”) ou não aprova o candidato. Se aprovado, o presidente da República o nomeia. O ato presidencial é o de nomeação e, não, o da indicação. A presidente Dilma pode, até mesmo, abdicar dessa tradição. Aliás, tanta demora já enseja admitir uma abdicação implícita. Porém, seria necessário um ato presidencial declaratório, formal, público e oficial, o que não ocorreu.
DANO IRREPARÁVEL À ORDEM NACIONAL
Presidente Dilma, também sob este ângulo a senhora está causando outro enorme e insuplantável prejuízo institucional à Nação e ao povo brasileiro.
Da mesma forma que no Tribunal do Juri o Conselho de Sentença é formado sempre e sempre por 7 jurados, para impedir o empate que favoreça o réu no resultado da votação, a composição do STF é também, e necessariamente, formada por 11 ministros (no passado já foi de 15 ministros) para impedir resultado final com votação empatada.
Para impedir o favorecimento. Seja no Plenário com 10, seja numa das Turmas com apenas 4, as causas cíveis, quando empatadas, ficam à espera da chegada do novo ministro para proferir o voto de desempate. Já nas causas criminais, o empate beneficia o réu, sem a necesssidade do STF ficar a mercê da presidente Dilma na indicação do novo ministro.
RÉUS EM VANTAGEM…
No caso desse escândalo do Petrolão, cuja competência para o julgamento é da 2ª Turma (e para certos investigados, o Plenário) e que tem como um de seus membros e relator o ministro Zavaschi, todos os réus se encontram em situação de prévia e garantida vantagem no resultado final do julgamento, caso sobrevenha empate de 2 a 2 na Turma, ou 5 a 5 no Plenário. Têm os réus-acusados 3 resultados favoráveis na Turma: 4 a 0, 3 a 1 e 2 a 2!!! Ao passo que o Ministério Público Federal, que representa toda a sociedade brasileira, encontra-se em posição inferiorizada, por dispor, de antemão, para a procedência da ação penal e condenação dos réus, de apenas 2 resultados: 4 a 0 e 3 a 1!!!
Isso compromete o equilíbrio na votação. Derruba o princípio da igualdade de tratamento que deve, em todo e qualquer processo na ordem jurídica nacional, ser garantido às partes E tudo por culpa sua, presidente Dilma. Por desídia. Por ato omissivo, por improbidade administrativa, que, se não for intencional, exige a imediata indicação do nome do 11º ministro para ser sabatinado pelo Senado Federal. Ainda hoje. Já. Isto porque a senhora se encontra, desde a aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa, e que foi anunciada com antecedência, cometendo crime de responsabilidade, crime permanente e em estado de flagrância. É razão suficiente para caracterizar seu impeachment.
10 de março de 2015
Jorge Béja