"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

CONFEDERAÇÃO ALEGA NO STF QUE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É UM IMPOSTO


Charge sem autoria (Arquivo Google)
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5865 contra dispositivos da Reforma Trabalhista, introduzidos pela Lei 13 467/2017, que tornam facultativa a contribuição sindical e dispõem sobre seu recolhimento. De acordo com a entidade, a contribuição ‘tem natureza tributária, cujo pagamento não pode ocorrer por livre deliberação do contribuinte’. As informações foram divulgadas no site do Supremo.
A Confederação pede liminar para suspender a eficácia de parte dos artigos 1º e 5º da Lei 13.467/2017, que alteraram os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-B (inciso XXVI) e revogaram os artigos 601 e 604, todos da CLT. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.
COM FACHIN – O processo foi distribuído, para o ministro Edson Fachin, relator das outras ADIs questionando a alteração.
A Confederação argumenta que a contribuição sindical está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e a alteração de seu caráter tributário na Lei 13.467/2017, ‘na prática, acarretou sua extinção material, sem que a matéria tenha sido submetida ao quórum necessário para a aprovação de emendas constitucionais’.
“O legislador ordinário, por via transversa, subverteu por completo a natureza tributária (da contribuição) ao conferir inconstitucional facultatividade ao contribuinte”, destaca a ação, apontando a ‘existência de precedentes em que o STF reconhece o caráter tributário da contribuição e, por ser autoaplicável, sua incidência em relação aos servidores públicos independe de previsão legal neste sentido’.
“PODER DE TRIBUTAR” – A Confederação alega, ainda, que o novo formato de recolhimento – mediante autorização expressa do trabalhador – ‘institui regras que limitam o poder de tributar, criando o que classifica de uma modalidade de exclusão do crédito tributário, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar’.
A Confederação dos servidores também destaca que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ‘os recursos arrecadados com a contribuição sindical devem ser aplicados em benefício da categoria ou do grupo econômico a que for destinado, e não em proveito exclusivo dos que optarem pelo pagamento’.
De acordo com a entidade, ‘com a nova forma de cobrança, alguns serviços prestados pelos sindicatos de trabalhadores, como a assistência jurídica, que abrange até mesmo aos não sindicalizados, estará comprometida’.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Muito boa esta anedota. Merece concorrer à Piada do Ano. É muita criatividade alegar que a contribuição sindical seja um imposto. A extinção da contribuição obrigatória anual foi uma das poucas vitórias do governo Temer. (C.N.)


26 de janeiro de 2018
Deu no Estadão

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