Apesar de a corrupção ser, infelizmente, elemento cativo na vida do país, o aparato legal de enfrentamento do mal sempre foi acanhado. E não apenas pela distorção quase atávica de a legislação brasileira, por se constituir um cipoal de normas, pôr à disposição de advogados competentes, remunerados de forma régia por acusados de corrupção, inúmeras possibilidades de chicanas.
Sempre se reclamou, que, enquanto o foco de polícias e tribunais se concentrava no corrupto, o corruptor estava livre de maiores incômodos. E, por mais que se punisse o receptor de favores para dar em troca facilidades, sempre haveria espaço para a corrupção enquanto também não se constrangesse o agente aliciador.
Eis por que é de grande importância a entrada em vigor, no final de janeiro, da Lei Anticorrupção (12.846/2013), cujo alvo é a pessoa jurídica corruptora, o grande agente especializado em abrir portas (e cofres) no setor público, da administração direta e indireta, com certos “jeitinhos”.
Mas, mesmo que a lei tenha tramitado por uma década no Congresso, há preocupações com o que foi aprovado e a maneira pela qual dispositivos serão regulamentados.
Agora, com seu faturamento passível de ser taxado com multas — de 0,1% a 20% —, as empresas precisam ter estruturas que detectem a ação corruptora de funcionários. Há até a possibilidade suprema de dissolução da companhia. Entre outros dispositivos, a lei prevê “acordos de leniência", ou delação premiada. É um desses acordos que tem dado impulso às investigações sobre um cartel de fabricantes de trens com o qual governos tucanos em São Paulo teriam negociado e fechado operações com a receptação de propinas. A ação de fornecedores de bens e serviços ao Estado no submundo do “toma lá, dá cá” na área pública chega a ser folclórica. Mas entrega de malas repletas de dólares, contas recheadas em paraísos fiscais deverão ser menos frequentes. Além dos reflexos positivos nos preços de bens e serviços públicos, superfaturados para financiar as “comissões”.
Um caso emblemático de corrução é o que envolve o deputado Paulo Maluf (PP-SP). Prefeito de São Paulo na década de 90, Maluf já foi condenado em duas instâncias por recebido dinheiro de empreiteiras que abriram a Av. Águas Espraiadas, depois batizada de Jornalista Roberto Marinho.
Há tantas provas contra o político que a justiça de Nova York, via Interpol, emitiu ordem de prisão contra ele. Até mesmo bancos pelos quais transitou a propina admitem devolver recursos aos cofres públicos paulistanos. Um, o Deutsche Bank, já o fez.
Porém, se já existisse a Lei Anticorrupção, as empreiteiras no mínimo já teriam sido acionadas. Quem sabe, talvez até houvessem recusado alguma conversa camarada com o prefeito. Aposta-se no poder dissuasório da nova lei.
As vantagens dela superam em muito eventuais problemas, sempre passíveis de correção pelo próprio Congresso.
Sempre se reclamou, que, enquanto o foco de polícias e tribunais se concentrava no corrupto, o corruptor estava livre de maiores incômodos. E, por mais que se punisse o receptor de favores para dar em troca facilidades, sempre haveria espaço para a corrupção enquanto também não se constrangesse o agente aliciador.
Eis por que é de grande importância a entrada em vigor, no final de janeiro, da Lei Anticorrupção (12.846/2013), cujo alvo é a pessoa jurídica corruptora, o grande agente especializado em abrir portas (e cofres) no setor público, da administração direta e indireta, com certos “jeitinhos”.
Mas, mesmo que a lei tenha tramitado por uma década no Congresso, há preocupações com o que foi aprovado e a maneira pela qual dispositivos serão regulamentados.
Agora, com seu faturamento passível de ser taxado com multas — de 0,1% a 20% —, as empresas precisam ter estruturas que detectem a ação corruptora de funcionários. Há até a possibilidade suprema de dissolução da companhia. Entre outros dispositivos, a lei prevê “acordos de leniência", ou delação premiada. É um desses acordos que tem dado impulso às investigações sobre um cartel de fabricantes de trens com o qual governos tucanos em São Paulo teriam negociado e fechado operações com a receptação de propinas. A ação de fornecedores de bens e serviços ao Estado no submundo do “toma lá, dá cá” na área pública chega a ser folclórica. Mas entrega de malas repletas de dólares, contas recheadas em paraísos fiscais deverão ser menos frequentes. Além dos reflexos positivos nos preços de bens e serviços públicos, superfaturados para financiar as “comissões”.
Um caso emblemático de corrução é o que envolve o deputado Paulo Maluf (PP-SP). Prefeito de São Paulo na década de 90, Maluf já foi condenado em duas instâncias por recebido dinheiro de empreiteiras que abriram a Av. Águas Espraiadas, depois batizada de Jornalista Roberto Marinho.
Há tantas provas contra o político que a justiça de Nova York, via Interpol, emitiu ordem de prisão contra ele. Até mesmo bancos pelos quais transitou a propina admitem devolver recursos aos cofres públicos paulistanos. Um, o Deutsche Bank, já o fez.
Porém, se já existisse a Lei Anticorrupção, as empreiteiras no mínimo já teriam sido acionadas. Quem sabe, talvez até houvessem recusado alguma conversa camarada com o prefeito. Aposta-se no poder dissuasório da nova lei.
As vantagens dela superam em muito eventuais problemas, sempre passíveis de correção pelo próprio Congresso.
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