"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

terça-feira, 3 de março de 2015

O NEOLIBERALISMO E A TRIBUTAÇÃO DO POVO

Em nossa trincheira, a advocacia, temos nos empenhado em prol dos contribuintes. O feito é como o voto, instrumento da cidadania. Além de jornalista e articulista, sou professor universitário. Formei em Minas uns 30 mestres e doutores em direito tributário. E fui juiz federal por sete anos. Exerci e exerço a cidadania. Não me venham detratar como neoliberal, como se a palavra fosse aberrante.

Temos defendido teses do interesse dos contribuintes e consumidores. Somos como deputados no Poder Judiciário. Dou exemplos. 1) Dedução do ICMS e ISS da base de cálculo do PIS/Cofins. Temos uma decisão do STF. Mas, para valer para todos, é preciso julgar com Repercussão Geral. O STF o fará brevemente. A comunidade dos negócios já não aguenta mais tanta delonga. 2) Não incidência do PIS, da Cofins importação sobre pagamento de royalties, que é uma despesa. O próprio Cosit, órgão do governo, já reconheceu a não incidência (diminuição do custo Brasil). 3) Dedução no imposto de renda e na contribuição sobre o lucro líquido, por ser despesa, dos gastos com a alimentação dos funcionários (PAT). 4) Não incidência de tributos sobre aviso prévio indenizado. O STF e o STJ têm dito que indenizações não se sujeitam ao imposto de renda. Ademais, a verba é eventual, não se coaduna com o conceito periódico de salário. 5) O mesmo temos defendido em relação ao salário-maternidade, adicional de 1/3 de férias não gozadas, auxílio-doença e auxílio-acidente. O problema é que o Fisco federal acha que toda despesa em prol do assalariado é salário e vem em cima do empregador, tributando-o. 6) Abono único incentivatório. Aqui é a própria Lei nº 8.212/91, art. 28, item 7 da alínea "e" do § 9º que prevê a não incidência. 7) Estamos já com decisão favorável no STJ (1ª Turma) afastando a equiparação do IOF das corretoras de seguros. Elas não são iguais às instituições financeiras, mais tributadas. 8) Não incidência do IOF sobre mútuos entres empresas sem intermediação de operadoras financeiras.

A lista é meramente exemplificativa, para mostrar quão conturbado é o nosso ambiente de negócios e como somos atores políticos fundamentais no exercício da advocacia (tributo é custo)

Eu encheria páginas inteiras com as doenças tributárias de nossa clínica fiscal. Há casos risíveis (e, por isso, reconheço que ser empresário no Brasil é profissão de alto risco). Agora mesmo o Supremo decidiu que nenhuma multa, nos três níveis de governo, pode superar a 100% do tributo a pagar. Às vezes, elas chegam a 250%. Restam problemas com as "multas isoladas" (tipo: não escriturar a NF de saída no prazo "x"). É tanta informação que as empresas contratam pessoas só para informar os senhores fiscais do Estado rapinante e parasita. Vejam um exemplo de caso risível: A manutenção de créditos de ICMS pela aquisição de ativo imobilizado de bens de uso e consumo na proporção das exportações. A tese, cuja Repercussão Geral foi reconhecida pelo STF (RE 704815), pugna pelo direito de o contribuinte aproveitar créditos relativos ao ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo utilizados na cadeia produtiva de mercadorias destinadas à exportação. O artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Carta da República, inserida pela Emenda Constitucional nº 42/03 (manutenção e aproveitamento do imposto cobrado nas operações antecedentes à exportação) não contempla somente a imunidade nas vendas para o exterior, garante o direito à compensação do crédito das operações anteriores. Não é incentivo fiscal, é de próprio mecanismo do imposto na CF/88. Há também o caso - agora agudo - da incidência de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica. O STJ tem dito: "O ICMS incide sobre a tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". O Fisco quer cobrar sobre o valor total do contrato, haja ou não consumo. Ora o imposto é sobre circulação de bens e serviços e não sobre instrumentos contratuais como era o imposto do selo.

"E la nave va", à matroca. O Fisco tributando com sua metralhadora giratória e nós na trincheira, resistindo... Não daremos tréguas. Jamais! É o povo consumidor que acaba pagando. Sou neoliberal: Estado mínimo, imposto menor.

Com tanta injustiça fiscal, espanta a submissão do brasileiro e a inércia legislativa. Basta um exemplo. No imposto sobre ganhos de capital, os bens adquiridos entram pelo valor histórico. Quando alienados pelo valor de mercado. O imposto é de 15% sobre o diferencial. Dois pesos e duas medidas, o contrário do que predica o conceito mínimo de justiça: Todos são iguais perante a lei. Se o governo corrige tudo pela Selic, deveria acrescentar ao valor histórico do bem a valorização exclusivamente decorrente da desvalorização da moeda ou seja da inflação.


03 de março de 2015
Sacha Calmon, Correio Braziliense

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