"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

PRESIDENTE DA EBC NOMEADO POR DILMA JÁ PODE SER EXONERADO, DECIDE TOFFOLI

Dias Toffoli acatou o recurso da Advocacia-Geral da 


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 34205, impetrado pelo diretor-presidente da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), Ricardo Melo, contra ato do presidente da República que o exonerou do cargo durante o exercício do mandato de quatro anos. O relator constatou perda de objeto do pedido, pois a Medida Provisória (MP) 744, que alterou o artigo 19 da Lei 11.652/2008, excluiu a previsão legal de mandato para a função. Com a decisão, fica cassada a liminar que assegurava a permanência de Melo no cargo.

Ricardo Melo foi nomeado pela então presidente da República Dilma Rousseff no dia 3 de maio para mandato de quatro anos, com base na Lei 11.652/2008, que criou a EBC. Em 17 do mesmo mês, foi exonerado do cargo por ato de Michel Temer, que assumiu o exercício da Presidência a partir do afastamento de Dilma Rousseff decorrente da abertura do processo de impeachment pelo Senado Federal. Para questionar o ato de exoneração, Ricardo Melo impetrou mandado de segurança no Supremo, e o ministro Dias Toffoli deferiu liminar para garantir o exercício do mandato.

MEDIDA PROVISÓRIA – Após a análise de petições apresentadas nos autos que noticiam a edição da MP 744/2016, o relator explicou que o objeto do MS é a exoneração de Melo praticado pelo presidente da República quando em vigência a previsão legal de mandato ao diretor-presidente da EBC.

Contudo, destacou o relator, no curso do processo, o dispositivo legal invocado para justificar a impossibilidade do ato foi alterado, excluindo-se a previsão de mandato ao diretor-presidente, para constar que a nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva (entre eles o diretor-presidente) competiria ao presidente da República e que o exercício desses cargos se daria no prazo máximo de 4 anos.

“Alterou-se, destarte, o comando legal, excluindo-se a previsão de mandato, com base na qual se amparou o impetrante para requerer a nulidade do ato presidencial de sua exoneração”, ressaltou o ministro.



09 de setembro de 2016
Deu no site do STF

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