"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

PELO FIM DA UNICIDADE SINDICAL

Reforma trabalhista seria melhor ainda se viesse acompanhada de uma reforma na estrutura sindical

Caso a reforma trabalhista aconteça, ela será muito bem-vinda. Porém, melhor ainda será se ela vier acompanhada de uma reforma na estrutura sindical. Isso pelo fato de que dar prevalência ao acordado nas negociações coletivas, em relação a regras dispostas na legislação, é um grande avanço. Mas sua real eficácia acontecerá caso haja mudanças na sistemática que rege a organização dos órgãos de representação profissional.

Faz-se necessária a modernização do sindicalismo no Brasil, tornar os sindicatos mais representativos das reais aspirações de seus representados. Para isso é fundamental, além do fim dos tributos sindicais, dar cabo ao monopólio da negociação trabalhista, que é também uma viga mestra desta estrutura autoritária e pouco representativa.

Quanto aos tributos sindicais, já fiz minhas críticas em outras oportunidades. Vou me ater à questão do monopólio das negociações trabalhistas, garantido no País pelo princípio da unicidade sindical. Esse princípio é mais antigo no Brasil do que o malfadado “imposto” sindical. Essa regra surgiu com Getúlio Vargas, por intermédio do Decreto-lei n.º 19.770, de março de 1931, e está presente em todas as nossas Constituições, desde aquela época até os dias atuais. Com ela fica garantida a existência de apenas um sindicato, numa mesma base territorial, para uma determinada categoria de empregados, sustentando, assim, o monopólio da representação profissional.

O trabalhador, neste contexto, quando ingressa numa empresa como empregado, é automaticamenteenquadrado no sindicato da sua categoria profissional. Para a entidade, o profissional pagará os tributos sindicais sem saber, não raro, quem realmente o representa e como são negociadas as questões trabalhistas em seu nome. Portanto, esse princípio da unicidade sindical é uma afronta à liberdade de escolha dos representados.

Mas, além de tolher a liberdade de escolha, a unicidade sindical gera a ineficiência na maioria dos órgãos de representação profissional. Ela é provocada por um acomodamento dos sindicalistas, à medida que, prestando ou não um bom serviço aos seus representados, eles não têm de concorrer com outras entidades. Além disso, estão sustentados pelos tributos sindicais, que todos os empregados – gostando ou não do seu sindicato – são obrigados a pagar.

Há dirigentes trabalhistas que realmente acreditam que é importante manter o princípio da unicidade sindical, tendo como argumento a necessidade da unidade do movimento. Estão equivocados. Parecem confundir unicidade com unidade. Unicidade sindical é a obrigatoriedade de haver apenas um sindicato da categoria profissional na base territorial, enquanto unidade sindical é a possibilidade de haver um único órgão de representação profissional por vontade e livre escolha dos próprios representados. Ou seja, motivados por interesses de ações e procedimentos, a unidade é gerada pela fusão de vários sindicatos. É assim que ocorre nos países onde há o pluralismo sindical e que ratificaram a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Esse documento da OIT, denominado Convenção relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, datado de 1948, não obriga a existência de mais de um sindicato por cada categoria profissional. O que ele garante é a possibilidade da existência da pluralidade de entidades quando for o desejo dos representados. Mais de 150 países ratificaram tal convenção, mas o Brasil, por pressão de sindicalistas que não querem perder o monopólio da representação, não é signatário dela.

Torcendo por uma reforma trabalhista que fortaleça as negociações coletivas, insisto também na necessidade da reforma sindical. Pois a possibilidade da existência do pluralismo dos órgãos de representação profissional trará uma sensível melhoria na qualidade das negociações. Este é o caminho para encontrar pontos de equilíbrio entre as reivindicações dos empregados e as reais possibilidades das empresas.


08 de setembro de 2016
Sérgio Amad Costa
É professor de Recursos Humanos e Relações Trabalhistas da FGV-SP
Estadão

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