A respeito da representação que o PSDB e mais quatro partidos políticos prometeram apresentar ao Procurador-Geral da República com pedido de abertura da ação penal contra a presidente Dilma Rousseff, seguindo a sugestão do parecer do Jurista Miguel Reale Junior, o Dr. Rodrigo Janot, Procurador-Chefe e destinatário da representação, pode recusá-la e até mesmo “jogá-la no lixo”, o que não será difícil acontecer, como exposto por Carlos Newton em artigo aqui publicado. Mas o Procurador-Geral da República não tem poder tão absoluto assim. Não é um Luis XIV nem um déspota, a ponto de ser sua decisão independente, absoluta e irrecorrível.
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal tem força de lei. E o artigo 5º, nº I, dispõe que complete ao plenário da corte, dentre outras atribuições, processar e julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento (da chefia do MPF, no caso) por atipicidade de conduta. Ou seja, se o Dr. Janot recusar, de plano, a representação do PSDB e demais partidos, a decisão obrigatoriamente haverá de ser fundamentada, e sem ser independente, desafia recurso para o plenário do STF que decidirá pela manutenção do que decidiu o Dr. Janot ou pela sua reforma, o que importará na instauração do inquérito ou até mesmo da própria ação penal, visto que esta (ação penal) jamais dependeu daquele (inquérito), quando o fato, ou fatos criminosos, foram expostos com solidez jurídica e farta comprovação.
HABEAS CORPUS
Dispõem ainda os representantes-denunciantes (PSDB e demais partidos) do recurso do Habeas Corpus contra eventual decisão denegatória-arquivatória do Dr. Janot. O instituto do HC não se limita a dar garantia de liberdade a quem se encontra injustamente preso (HC repressivo) ou na iminência de vir a ser preso sem motivo (HC preventivo). O Habeas Corpus tem amplo campo de abrangência e aplicação no Direito Brasileiro. Sem descartar igual amplitude do Mandado de Segurança, outro instrumento ao alcance dos partidos representantes, não é de hoje que se impetra e se obtém ordem de HC para corrigir decisões ilegais, sem que, necessariamente, importem em prisão.
Em suma: no Direito Penal Brasileiro o HC tornou-se remédio para tudo. E o artigo 6º, letra “a”, do Regimento Interno do STF (RISTF) atribui ao plenário da corte a competência para processar e julgar Habeas Corpus quando coator ou paciente for o Procurador-Geral da República. Caso o Dr. Janot decida pelo indeferimento-arquivamento da representação (também chamada queixa-crime, ou denúncia-crime) dos referidos partidos políticos, o chefe do MPF assume a posição de coator, se, contra o seu indeferimento, for interposto Habeas Corpus.
OUTRAS FERRAMENTAS
Mas as ferramentas jurídicas que dispõem o PSDB & Cia., nesta justa representação criminal contra a presidente Dilma Rousseff, não se limitam àquele recurso inominado ao STF, de que cuida o art. 5º, I, nem ao Habeas Corpus, de que trata o art, 6º, letra “a”, ambos do RISTF. Tem mais. A Lei nº 8.038, de 28.5.1990, que institui normas procedimentais referentes a processos, originários ou não, perante o STF e o STJ, diz textualmente no artigo 1º: “nos crimes de ação penal pública, o ministério público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas”.
Vamos aplicar esta referida lei e seu artigo primeiro à representação do PSDB e outros partidos contra a presidente Dilma. Está sendo a presidente acusada da prática de crime de ação penal pública? A resposta é afirmativa e dispensa outras considerações. A acusação está sendo dirigida ao Ministério Público Federal, na pessoa de seu chefe-maior, que é o Procurador-Geral da República? Também aqui a resposta é afirmativa, sem mais. E o que pode ou não pode fazer o PGR frente à representação? O Dr. Janot tem prazo de 15 dias, para oferecer denúncia ou P E D I R o arquivamento da representação. Mas pedir a quem? Ao STF, órgão máximo jurisdicional e com competência exclusiva para processar e julgar, originariamente, o presidente da República.
HAVERÁ INQUÉRITO
Outra indagação: mas não seria preciso, previamente, instaurar inquérito? Não, não é preciso. O artigo 1º da referida lei menciona “inquérito ou peças informativas”. E peças informativas nada mais são do que a petição da representação e os documentos comprobatórios que informam a prática do crime (ou crimes) imputado(s). E para finalizar, observe-se que o artigo da lei emprega o verbo “pedir”, imposição que, a bem da legalidade, retira do Dr. Janot o poder absoluto de decidir sozinho.
Em decisão necessariamente fundamentada, sob pena de nulidade, ele pode discordar da representação dos partidos políticos contra a presidente Dilma. Mas para arquivá-la vai ter que pedir. E pedir ao STF. Está na lei e o que está na lei é para ser cumprido. Lei não é para ser desobedecida, contornada ou driblada. A todos atinge. A todos obriga.
26 de maio de 2015
Jorge Béja
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