"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 10 de julho de 2014

AS ONGS E O GOVERNO

Muitas vezes, questiona-se a eficácia das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). A sensação é de que acabam em pizza, especialmente quando o Palácio do Planalto obstrui a apuração dos fatos que motivaram a sua instauração. Felizmente nem sempre isso ocorre. É o caso da CPI das ONGs, que funcionou no Senado de 2007 a 2010. Apesar da forte oposição do governo Lula, que tentou esvaziar qualquer investigação mais séria sobre repasses indevidos de dinheiro público a ONGs, tal CPI foi ocasião para trazer à tona o tema e, agora, transcorridos quase quatro anos, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei (PL) 7.168/14, do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), que institui um Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). O projeto aguarda sanção presidencial.

Com tantos e tão contínuos casos de corrupção envolvendo o poder público e ONGs, formou-se um clima de desconfiança sobre o tema, e era preciso um novo regime jurídico que conferisse transparência e possibilitasse maior controle. Basta lembrar, por exemplo, o escândalo em 2011 das mais de 40 ONGs ligadas ao PC do B que haviam recebido recursos públicos para a execução de programas do Ministério dos Esportes. Na ocasião, a presidente Dilma - mantendo a titularidade da pasta à legenda comunista, conferida por Lula desde 2003 - trocou Orlando Silva por Aldo Rebelo.

O PL 7.168/14 traz importantes novidades. Em primeiro lugar, as suas regras abrangem todos os três níveis da administração pública, uniformizando o tratamento. Há uma preocupação por garantir maior lisura nesta relação. No início de cada ano civil, o poder público deverá divulgar os valores aprovados na lei orçamentária anual respectiva para as parcerias com as OSCs. Entre as novas diretrizes estão a "priorização do controle de resultados" e "o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade". Por exemplo, as OSCs precisarão publicar em plataforma eletrônica suas prestações de contas.

As OSCs não são mais encaradas como "substitutivas" ou "terceirizadas" do poder público, solicitadas quando este não consegue atuar diretamente. Passam a ser parceiras do Estado na realização do bem comum. Neste sentido, prevê-se um instrumento para que as OSCs - e também cada cidadão - possam apresentar propostas de serviço ao poder público. Um ponto importante é que, mesmo nestes casos, continua sendo obrigatório o "chamamento público" para a seleção das organizações, que deverá ser claro, objetivo, simplificado e, se possível, padronizado.

Outra novidade é o estabelecimento de instrumentos jurídicos específicos para a formalização das parcerias: o termo de colaboração e o termo de fomento. Até o momento, fazia-se um "convênio", similar ao que diferentes órgãos públicos pactuam entre si. Isso acarretava, por exemplo, dificuldades para remunerar a equipe de trabalho envolvida num projeto, já que no regime de convênio a retribuição era vedada.

Estabelecem-se também regras claras a respeito das condições que as OSCs precisam preencher para que sejam parceiras do poder público. Deverão ter pelo menos três anos de existência, experiência prévia na realização do objeto da parceria e capacidade técnica e operacional. Ficam impedidas de celebrar qualquer modalidade de parceria as organizações cujos dirigentes sejam dirigentes políticos ou do Ministério Público, e seus cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau.

Há ainda a tipificação de crimes específicos envolvendo tanto o agente público quanto para o dirigente da OSC. Por exemplo, dispensar de chamamento público, com exceção dos casos previstos, ou liberar recursos ilegalmente pode acarretar pena de seis meses a dois anos, além de multa.

O PL 7.168/14 pode gerar uma nova relação entre o poder público e as OSCs. E é de justiça reconhecer que o Congresso cumpriu neste caso o seu papel. Que não seja algo bissexto, mas sua rotina de trabalho. O Brasil precisa dele, cada vez mais.

 
10 de julho de 2014
Editorial O Estadão

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