Não procede e não será acolhida a reclamação que o presidente do Senado, Renan Calheiros, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Conselho Nacional de Justiça, contra a decisão do Juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que autorizou busca e apreensão na residência do ex-ministro Paulo Bernardo. Para Calheiros, somente o STF poderia autorizar a diligência, por se tratar de uma residência oficial do Senado, além de ser residência da senadora Gleisi Hoffmann, esposa de Paulo Bernardo. No STF, a reclamação pede a anulação de eventuais provas obtidas. No CNJ, o pedido é para que o juiz receba punição disciplinar.
O juiz não errou. O STF não vai anular as provas colhidas com a diligência e nem o magistrado será punido. E se manifestação houver da parte do CNJ, só poderá ser elogiosa ao juiz.
FORO PRIVILEGIADO – A prerrogativa de foro — de ser investigada processada e julgada pelo STF — é da senadora. “Compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade… os membros do Congresso Nacional…” (CF, artigo 102, I, letra “b”).
Logo, diligências judiciais ou policiais, decorrentes de investigação ou inquérito contra membro do parlamento, somente podem ser efetivadas por ordem do STF. E este não foi o caso. A investigação que culminou com a questionada diligência não teve como alvo a senadora Gleisi, mas seu marido, que não ostenta nenhuma prerrogativa de foro, de função e nem está ele submetido ao crivo do STF. Sua mulher, sim. Ele, não.
IMÓVEL DO SENADO – Também o fato de ser o local da diligência um imóvel do Senado não poderia impedir a busca e apreensão. Primeiro, porque o Senado Federal não é dono de bem algum, sejam movéis, imóveis ou semoventes. Desses, o Senado e os senadores são meros detentores ao direito de uso, enquanto durar o mandato do senador.
E mais: O Senado Federal é uma instituição que integra o parlamento brasileiro. E o dono dos bens públicos federais não é o Parlamento. É a União. E ninguém mais. E os bens da União são públicos. Pertencem ao povo brasileiro.
Além disso, imóvel público, mesmo sendo ocupado como residência por agentes públicos, não são imóveis invioláveis e postos a salvo de diligência policial.
AUTORIZAÇÃO – Desde que autorizada prévia e judicialmente, como foi o caso, qualquer diligência em busca da verdade, qualquer que seja a investigação e o processo, pode ser efetivada em imóvel público.
Segundo, porque a prerrogativa de foro é da senadora e não de seu esposo. E prerrogativa de foro não se transmite, não se amplia. Não abrange a família do parlamentar. É uma garantia pessoal. Personalíssima, portanto. Se assim não fosse, um criminoso (parente ou não de um parlamentar) que se encontrasse hospedado (ou escondido, mesmo) na casa de um deputado federal ou de um senador, a busca e apreensão de provas contra ele e mesmo sua captura somente poderiam ser efetuadas se o STF autorizasse, e isso não é concebível, não é jurídico e não entra na cabeça de ninguém.
NÃO É FORTALEZA – Não se pode transformar um imóvel residencial público, que nele reside agente público ou político, como se fosse fortaleza intransponível para a Justiça. Todos somos iguais perante a lei. E a desigualdade que existe para membros do Parlamento, a contrário do que se pensa e se prega, os torna mais vulneráveis à ação da Polícia e do Judiciário.
Eles residem, se alimentam, viajam e transitam à custa do dinheiro do povo. Do povo que os elegeu. E que deles são mandantes. E eles meros e transitórios mandatários.
Vamos colocar ambos (mandantes e mandatários, eleitores e eleitos), na balança da razão e da pura Justiça e ver quem pesa mais.
25 de junho de 2016
Jorge Béja
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