Por mais desagradáveis e condenáveis que sejam, por mais atenção que chamem as explosões de temperamento do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, não têm prioridade sobre o conteúdo do julgamento do mensalão – ora na fase de recursos – nem influência sobre o resultado.
Ele não teve o apoio que continua tendo da maioria da Corte por intimidação de seus pares. Invertendo o raciocínio: ainda que fosse a mais polida das criaturas, não seria por esse motivo que os ministros teriam seguido e/ou continuariam seguindo majoritariamente a posição do relator.
Joaquim Barbosa ganhou na narrativa que fez a partir da denúncia do Ministério Público, dos dados da CPI dos Correios, da instrução do processo desde 2007 e da metodologia proposta para o exame da ação pelo colegiado.
Perde-se ao expor alma despótica? Sem dúvida. Inclusive exibe assim a razão pela qual seria uma temeridade pensar nele como hipótese de presidente da República. Nem por isso o tribunal se perde junto.
De onde, peço licença para discordar dos que consideram o comportamento do presidente um fator preponderante de desqualificação do STF. Ele não é o único a se atritar com colegas. Há vários exemplos de escaramuças anteriores sem a participação de Barbosa.
Tampouco é o primeiro presidente a tratar com soberba e ironia os demais integrantes. Nelson Jobim, com palavras menos abjetas é verdade, interrompia votos, fazia julgamentos de valor, conduzia sessões com ares de imperador.
Nem por isso de lá (2004) para cá o Supremo viu-se diminuído em suas funções ou teve subtraída a importância de suas decisões. Ao contrário, só fez crescer aos olhos do País. Não pela forma deste ou daquele ministro se portar, mas pela maneira de o conjunto se conduzir: muito mais atento às demandas dos tempos que seus dois companheiros de República, o Executivo e o Legislativo.
Jobim passou. Barbosa também passará e o Supremo Tribunal Federal permanecerá.
Há as seguintes expectativas sobre a reabertura dos trabalhos amanhã: Barbosa se desculpa? Ricardo Lewandowski, que ainda não desencarnou do papel de revisor, insiste em algum tipo de retratação? A Corte compõe uma proposta de saída honrosa?
Não querendo subestimar a pertinência das dúvidas, francamente, nessa altura os trancos e os barrancos são secundários diante do tema que está para ir ao debate, uma vez concluída a etapa dos embargos de declaração.
Se houve divergências nestes, tidos como quase formais, haverá muito mais quando o presidente levar à votação o agravo regimental apresentado pelo advogado Arnaldo Malheiros contra a rejeição de Joaquim Barbosa ao pedido de revisão da sentença de Delúbio Soares relativa ao crime de formação de quadrilha.
Malheiros foi o único a se antecipar na apresentação de embargo infringente, em maio. Parecia querer tomar o pulso da Corte sobre os embargos infringentes e levar à firmação de jurisprudência para os outros.
A esses recursos têm direito os condenados que obtiveram quatro votos ou mais pela absolvição. A questão já se tornou conhecida: a lei 8.038, de 1990, que disciplina o julgamento de ações penais nos tribunais superiores, não prevê esse tipo de recurso, mas o regimento interno do Supremo prevê; o que vale mais, a lei ou o regimento?
A discussão será intensa e acalorada. Queira o bom senso que se dê nos limites da civilidade.
Sinuca - Nos últimos anos o STF aceitou examinar 54 embargos infringentes. Embora só tenha mudado sentença em um deles, reconheceu todos como admissíveis.
Não adaptou seu regimento à nova legislação e agora terá de enfrentar o problema justamente em meio a um julgamento que mexe com a percepção da sociedade em relação à eficácia da Justiça.
20 de agosto de 2013
Publicado no Estadão
DORA KRAMER
Ele não teve o apoio que continua tendo da maioria da Corte por intimidação de seus pares. Invertendo o raciocínio: ainda que fosse a mais polida das criaturas, não seria por esse motivo que os ministros teriam seguido e/ou continuariam seguindo majoritariamente a posição do relator.
Joaquim Barbosa ganhou na narrativa que fez a partir da denúncia do Ministério Público, dos dados da CPI dos Correios, da instrução do processo desde 2007 e da metodologia proposta para o exame da ação pelo colegiado.
Perde-se ao expor alma despótica? Sem dúvida. Inclusive exibe assim a razão pela qual seria uma temeridade pensar nele como hipótese de presidente da República. Nem por isso o tribunal se perde junto.
De onde, peço licença para discordar dos que consideram o comportamento do presidente um fator preponderante de desqualificação do STF. Ele não é o único a se atritar com colegas. Há vários exemplos de escaramuças anteriores sem a participação de Barbosa.
Tampouco é o primeiro presidente a tratar com soberba e ironia os demais integrantes. Nelson Jobim, com palavras menos abjetas é verdade, interrompia votos, fazia julgamentos de valor, conduzia sessões com ares de imperador.
Nem por isso de lá (2004) para cá o Supremo viu-se diminuído em suas funções ou teve subtraída a importância de suas decisões. Ao contrário, só fez crescer aos olhos do País. Não pela forma deste ou daquele ministro se portar, mas pela maneira de o conjunto se conduzir: muito mais atento às demandas dos tempos que seus dois companheiros de República, o Executivo e o Legislativo.
Jobim passou. Barbosa também passará e o Supremo Tribunal Federal permanecerá.
Há as seguintes expectativas sobre a reabertura dos trabalhos amanhã: Barbosa se desculpa? Ricardo Lewandowski, que ainda não desencarnou do papel de revisor, insiste em algum tipo de retratação? A Corte compõe uma proposta de saída honrosa?
Não querendo subestimar a pertinência das dúvidas, francamente, nessa altura os trancos e os barrancos são secundários diante do tema que está para ir ao debate, uma vez concluída a etapa dos embargos de declaração.
Se houve divergências nestes, tidos como quase formais, haverá muito mais quando o presidente levar à votação o agravo regimental apresentado pelo advogado Arnaldo Malheiros contra a rejeição de Joaquim Barbosa ao pedido de revisão da sentença de Delúbio Soares relativa ao crime de formação de quadrilha.
Malheiros foi o único a se antecipar na apresentação de embargo infringente, em maio. Parecia querer tomar o pulso da Corte sobre os embargos infringentes e levar à firmação de jurisprudência para os outros.
A esses recursos têm direito os condenados que obtiveram quatro votos ou mais pela absolvição. A questão já se tornou conhecida: a lei 8.038, de 1990, que disciplina o julgamento de ações penais nos tribunais superiores, não prevê esse tipo de recurso, mas o regimento interno do Supremo prevê; o que vale mais, a lei ou o regimento?
A discussão será intensa e acalorada. Queira o bom senso que se dê nos limites da civilidade.
Sinuca - Nos últimos anos o STF aceitou examinar 54 embargos infringentes. Embora só tenha mudado sentença em um deles, reconheceu todos como admissíveis.
Não adaptou seu regimento à nova legislação e agora terá de enfrentar o problema justamente em meio a um julgamento que mexe com a percepção da sociedade em relação à eficácia da Justiça.
20 de agosto de 2013
Publicado no Estadão
DORA KRAMER
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