Há uma relativa paz, até agora, no apreciação dos embargos de declaração. O quiproquó havido entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski esteve longe de representar um tribunal dividido: no mérito, o placar foi 8 a 3.
No mais das vezes, a rejeição dos embargos se deu por unanimidade.
O recurso de Dirceu pode causar nova crispação, mas não creio que ele será bem-sucedido.
Essa relativa paz significa que o julgamento caminha para o encerramento e que o tribunal, finalmente, poderá se ocupar de outra coisa ou, ao contrário, prenuncia um período de novas tempestades, com a questão sendo empurrada para as calendas, trazendo, como consequência, o risco de desmoralização do tribunal e, mais amplamente, da Justiça? Vamos ver.
A questão que realmente importa e que pode mudar o destino das estrelas petistas atende pelo nome de embargos infringentes.
Esse tema, sim, tende a provocar barulho no tribunal e pode levá-lo a um racha importante. Haverá uma votação que nada tem a ver com o mérito desse recurso.
O que se vai discutir primeiro, na verdade, é se o expediente, previsto no Artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, ainda está em vigência ou não.
Está? Fui, como sabem, o primeiro a tratar desse assunto na imprensa. A Lei 8.038 tornou sem efeito o tal artigo do regimento. Se ele for aplicado, condenados que tiveram pelo menos quatro votos de absolvição poderão pleitear novo julgamento.
Ocorre que a referida lei disciplina as ações penais originárias em tribunais superiores e não prevê tal expediente. O próprio STF já declarou sem efeito outro artigo de seu regimento que previa embargos infringentes em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
E por quê? Porque uma lei disciplinando a questão ignorou tal possibilidade.
A rigor, bastaria, a meu ver, brandir a lei e pronto! Mas o tribunal houve por bem submeter a decisão ao plenário, já que é a primeira vez que se confronta com o caso.
O que me pergunto é o seguinte: dado que o Poder Legislativo, que é quem faz as leis, deixou muito clara a sua vontade na Lei 8.038, poderá o Supremo ignorá-la e declarar que seu regimento pode mais do que a lei? Até a Constituição de 1988, o regimento do Supremo tinha valor de lei; a partir dela, não mais. Tanto não tem que o artigo relativo a embargos infringentes para a Adin já foi declarado sem efeito.
Mas é claro que o debate vai pegar fogo. Note-se que Dirceu, por exemplo, teve quatro votos absolvendo-o do crime de formação de quadrilha.
Os quatro que o absolveram continuam no tribunal. Dos seis que o condenaram, cinco permanecem na casa. Havendo novo julgamento, Dirceu precisaria de mais dois votos. Ou, seguindo a máxima de que, em caso de empate, vota-se a favor do réu, pode ser que baste apenas um. E ele se livraria da cadeia.
Para que isso ocorra, no entanto, o STF terá de atropelar a Lei 8.038. Vai fazê-lo?
22 de agosto de 2013
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