"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

REJEIÇÃO DE RECURSOS DE DELÚBIO COMPLICA SITUAÇÃO DE DIRCEU, SUBCHEFE DA GANGUE

Rejeição de recursos de Delúbio complica situação de Dirceu. STF elimina mais uma possibilidade de redução de pena de ex-ministro
 
 

Decisão do STF minou mais uma possibilidade de redução da pena do ex-ministro -
Foto: Ailton de Freitas / Agência O Globo
Decisão do STF minou mais uma possibilidade de redução da pena do ex-ministro -Ailton de Freitas / Agência O Globo
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quinta-feira por unanimidade o recurso em que o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares tentava reduzir sua pena. A decisão acabou minando mais uma possibilidade de redução da pena do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. Isso porque a defesa de Delúbio reclamou da forma como o tribunal calculara a pena por corrupção ativa. A punição foi definida com base em uma lei de novembro de 2003 que tornou mais severa a pena para esse crime. Os advogados de Delúbio queriam que fosse aplicada a lei anterior, mais branda, alegando que o crime ocorreu na vigência da norma antiga. Dirceu apresentou argumento semelhante para tentar reduzir sua pena.
O STF entendeu, no entanto, que a pena foi agravada porque a Corte decidiu que, no caso do crime de corrupção ativa, houve a chamada continuidade delitiva. Ou seja, o crime de corromper nove parlamentares se estendeu ao longo do tempo, de 2003 a 2005. Nesse caso, uma súmula do STF define que a pena mais grave, vigente em 2005, deve ser aplicada.
 
— Eu entendo que não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão condenatório decidiu expressamente, pelo voto de todos os ministros, aplicar a pena da Lei 10.763, de 12 de novembro de 2003. Considerou-se que o embargante, assim como os demais corréus condenados pela prática dos crimes de corrupção ativa, praticou o delito a ele imputado em continuidade delitiva, não somente antes, como também depois da alteração promovida na lei mencionada, que elevou as penas dos crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva do mínimo de um ano para dois anos — afirmou o relator, ministro Joaquim Barbosa.
 
Em comum, as defesas de Delúbio e Dirceu sustentaram ainda que o STF ora apontava que o ex-presidente do PTB José Carlos Martinez morreu em outubro de 2003, ora afirmava que isso aconteceu em dezembro de 2003. Delúbio e Dirceu foram acusados de corromper o delator do mensalão, ex-deputado Roberto Jefferson, depois que ele assumiu a presidência do PTB devido à morte de Martinez. A data correta do falecimento é outubro, portanto, antes da lei mais rigorosa, mas a pena teria sido calculada levando em conta que Martinez faleceu em dezembro, ou seja, quando a lei já era mais severa.
 
O ministro Ricardo Lewandowski, que já foi revisor do mensalão e frequentemente discorda de Barbosa, reconheceu o erro nas datas, mas entendeu que isso não é suficiente para mudar a pena de Delúbio.
 
— O acórdão assentou que ele (Delúbio) cometeu esse delito em continuidade delitiva, e que a prática ilícita se deu inclusive após o ano de 2003, estendendo-se para os anos de 2004 e 2005 — disse Lewandowski.
 
Delúbio também reclamou de outro aspecto da pena por continuidade delitiva. A lei diz que a pena pode aumentar em até dois terços. Durante o julgamento no ano passado, foi usado o critério de que esse aumento seria aplicado nos casos em que o crime se repete seis vezes ou mais, caso de Delúbio, que foi condenado por corromper nove deputados. O mesmo aumento de dois terços foi aplicado a alguns réus condenados por lavagem e evasão, em que o mesmo crime foi cometido mais de 40 vezes. Haveria, assim, desproporcionalidade.
 
— Está mais que esclarecido no acórdão que o critério usado para elevar a pena, em caso de continuidade delitiva, como no caso do embargante, foi a quantidade dos crimes cometidos. Essa foi uma decisão do plenário nítida e transparente. Depois de longo debate, foram consideradas aplicáveis as frações de aumento definidas nas sessões de julgamento desta Corte — rebateu Barbosa.

23 de agosto de 2013
André de Souza e Carolina Brígido - O Globo

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