Vamos às previsões, fruto da experiência e de algum conhecimento do Direito. Há dois Mandados de Segurança – um, do deputado Alessandro Molon (Rede-RJ), e o outro, dos deputados Afonso da Mota e André Lima (ambos do PDT/RJ). Devem ser decididos neste sábado ou domingo, durante o plantão da ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, e não serão deferidos. As liminares serão negadas. O que os deputados pedem não encontra amparo na lei. Nem constitui o chamado “Direito Líquido e Certo”, fundamento imprescindível para impetrar Mandado de Segurança.
Nos dois recursos, os pedidos são os mesmos. Os deputados querem que o STF ordene ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara que proceda a uma espécie de “instrução”, na própria CCJ, da denúncia por crime comum (corrupção passiva) que o procurador-geral da República Rodrigo Janot apresentou contra o presidente Temer e o Supremo, como determina a Constituição Federal, a enviou, antes, à Câmara para submetê-la à votação. Votação, não para julgar o presidente Temer, e sim para autorizar ou não que o STF o julgue. Mas para isso vai ser preciso, primeiro, que o Supremo receba a denúncia, desde que a Câmara autorize ou admita. Se a denúncia for rejeitada pelo STF, aí tudo termina. Pelo menos do que diz respeito a esta primeira denúncia por crime comum de Janot contra Temer. Já quanto às demais, que segundo Janot, serão mais duas ou três, vamos aguardar.
SEM INSTRUÇÃO CRIMINAL – Que saibam os senhores deputados, autores dos Mandados de Segurança, que ante o ineditismo que constitui um presidente da República denunciado à Suprema Corte pela prática de crime comum (e Temer não se envergonha disso!), e ante a ausência de previsão legal e regimental para a tramitação do processo na Câmara dos Deputados, não cabe ao Legislativo examinar a conduta do presidente da República. Nem cabe ao STF criar um rito para tanto. Afinal, a imputação é pela prática de crime comum e não por “crime” político, como é o caso do impeachment.
É absolutamente impossível à CCJ – e mesmo ao plenário da Câmara – abrir “instrução criminal” e fazer as oitivas do procurador-geral Rodrigo Janot, dos peritos do Instituto Nacional de Criminalística, de Joesley Batista, de Ricardo Saud e de outras testemunhas… À Câmara somente cabe dizer sim ou não. Sim, para admitir que a denúncia contra Temer prossiga no STF e para lá retorne e tenha prosseguimento. Não, para proibir, para estancar e fazer prevalecer as velhacas mazelas e os desavergonhados privilégios que a Constituição do Brasil dá a autoridades e políticos.
PAPEL DO SUPREMO – Quem investiga, ouve testemunhas, convoca peritos e abre a “instrução criminal” é somente o STF, no caso de denúncia por crime comum contra a pessoa do presidente da República. É o caso (e Temer não se envergonha disso!). Pode-se antecipar, também, que o relatório do deputado Sergio Zveiter, escolhido para ser o relator do caso na CCJ, será um parecer de poucas páginas e objetivo.
Zveiter é homem do saber. É de berço culto. Quando presidiu a OAB-RJ, foi um grande presidente. É apegado, por formação, convicção e soleníssimo e eterno compromisso, ao que é bom, justo e perfeito, ainda que venha ser juiz de um irmão ou de um desconhecido.
CÃMARA SÓ AUTORIZA – Se constata que a Câmara dos Deputados, neste caso do presidente Temer, nada poderá investigar. Os mandados de segurança estão fadados ao insucesso. A função do plenário da Câmara dos Deputados é uma só, quando o procurador-geral da República oferece ao STF denúncia por crime comum contra o presidente da República (e Termer não se envergonha disso!). Cabe à Câmara admitir, autorizar, permitir, ou não, que o STF receba ou rejeite a denúncia. E nada mais do que isso.
E para que a Câmara cumpra sua missão constitucional, bastaria uma só votação em plenário. Nem era preciso acionar a CCJ, cuja competência é se manifestar sobre a constitucionalidade ou não de projetos de lei, de emenda à Carta Magna e de mais outras poucas atribuições, meramente opinativas. E nada disso está em causa, ao menos no tocante à denúncia por crime comum que o procurador-geral Rodrigo Janot entregou ao STF, que remeteu à Câmara.
10 de julho de 2017
Jorge Béja
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