Ainda repercutem as versões e análises sobre o recente encontro numa sala de audiência em Curitiba, entre dois personagens populares no país: o ex-presidente Lula e o juiz Sergio Moro.
A primeira controvérsia em torno desse depoimento teve origem com o requerimento de Lula para ser ouvido por vídeo conferência, no seu próprio domicílio.
A propósito de interrogatório por meio de videoconferência, em agosto de 2007, o STF considerou que esse meio violava os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
O julgamento prolatado no Habeas Corpus nº. 88914 foi antes da vigência da Lei n. 11.900/2009, que regulamentou o interrogatório e depoimento por videoconferência, em situações excepcionais.
Observe-se que a autorização do interrogatório por videoconferência está condicionada a várias exigências, sendo considerada exceção e não regra no direito brasileiro.
O convencimento final do juiz Sergio Moro foi de indeferimento do pedido de videoconferência.
A partir passou a existir a expectativa de que haveria um duelo entre juiz e réu.
Tal não aconteceu.
Ambos tiveram a necessária tranquilidade para preservar a liturgia de um ato judicial regulado por lei.
Existiram momentos tensos, porém superados, sem repercussão negativa.
Anteriormente, na Operação Lava Jato, durante o depoimento do ex-senador Delcídio do Amaral ocorreram protestos contra o do juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba.
A defesa do ex-presidente impugnou a permissão de Moro para que o Ministério Público Federal fizesse perguntas fora da denúncia apresentada.
A alegação foi com base no artigo 212, do Código de Processo Penal, que determina: “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida".
O parágrafo único do dispositivo diz que o juiz poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos, nos limites da denúncia.
O incidente foi resolvido.
Na última audiência em Curitiba percebeu-se que, de um lado, o juiz Moro preocupou-se em preservar a imagem do magistrado tranquilo e respeitoso.
De outro, o ex-presidente usou a picardia em algumas respostas, deixando no ar insinuações, sem explicitá-las.
Como político nato, em certo momento, Lula desviou o foco da indagação que lhe fora feita e anunciou que seria candidato a presidente da república em 2018.
A essa altura, o juiz poderia ter consignado a impertinência ou irrelevância da resposta do réu.
Preferiu, entretanto, não tumultuar o interrogatório e evitar que os notórios propósitos político-eleitorais de parte do acusado fossem alcançados.
Aplicou o princípio da tolerância, identificado no direito como instrumento de solução de conflitos.
A conclusão final é que o tão propalado encontro do juiz Moro e o ex-presidente Lula não se transformou em nódoa ou dúvidas sobre a ação da justiça brasileira, aquela altura posta à prova perante o mundo.
O ato processual ratificou a legitimidade da Lava Jato, sobretudo por respeitar em toda sua plenitude, a premissa constitucional do art. 5°, inciso LV, que conduz ao contraditório, assim entendido como o legítimo meio de exercício do amplo direito de defesa.
16 de maio de 2017
Ney Lopes – jornalista, advogado, ex-deputado federal; procurador federal
A primeira controvérsia em torno desse depoimento teve origem com o requerimento de Lula para ser ouvido por vídeo conferência, no seu próprio domicílio.
A propósito de interrogatório por meio de videoconferência, em agosto de 2007, o STF considerou que esse meio violava os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
O julgamento prolatado no Habeas Corpus nº. 88914 foi antes da vigência da Lei n. 11.900/2009, que regulamentou o interrogatório e depoimento por videoconferência, em situações excepcionais.
Observe-se que a autorização do interrogatório por videoconferência está condicionada a várias exigências, sendo considerada exceção e não regra no direito brasileiro.
O convencimento final do juiz Sergio Moro foi de indeferimento do pedido de videoconferência.
A partir passou a existir a expectativa de que haveria um duelo entre juiz e réu.
Tal não aconteceu.
Ambos tiveram a necessária tranquilidade para preservar a liturgia de um ato judicial regulado por lei.
Existiram momentos tensos, porém superados, sem repercussão negativa.
Anteriormente, na Operação Lava Jato, durante o depoimento do ex-senador Delcídio do Amaral ocorreram protestos contra o do juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba.
A defesa do ex-presidente impugnou a permissão de Moro para que o Ministério Público Federal fizesse perguntas fora da denúncia apresentada.
A alegação foi com base no artigo 212, do Código de Processo Penal, que determina: “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida".
O parágrafo único do dispositivo diz que o juiz poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos, nos limites da denúncia.
O incidente foi resolvido.
Na última audiência em Curitiba percebeu-se que, de um lado, o juiz Moro preocupou-se em preservar a imagem do magistrado tranquilo e respeitoso.
De outro, o ex-presidente usou a picardia em algumas respostas, deixando no ar insinuações, sem explicitá-las.
Como político nato, em certo momento, Lula desviou o foco da indagação que lhe fora feita e anunciou que seria candidato a presidente da república em 2018.
A essa altura, o juiz poderia ter consignado a impertinência ou irrelevância da resposta do réu.
Preferiu, entretanto, não tumultuar o interrogatório e evitar que os notórios propósitos político-eleitorais de parte do acusado fossem alcançados.
Aplicou o princípio da tolerância, identificado no direito como instrumento de solução de conflitos.
A conclusão final é que o tão propalado encontro do juiz Moro e o ex-presidente Lula não se transformou em nódoa ou dúvidas sobre a ação da justiça brasileira, aquela altura posta à prova perante o mundo.
O ato processual ratificou a legitimidade da Lava Jato, sobretudo por respeitar em toda sua plenitude, a premissa constitucional do art. 5°, inciso LV, que conduz ao contraditório, assim entendido como o legítimo meio de exercício do amplo direito de defesa.
16 de maio de 2017
Ney Lopes – jornalista, advogado, ex-deputado federal; procurador federal
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