"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

DENÚNCIA DA LAVA JATO NÃO PEDIU PRISÃO DE LULA, MAS O JUIZ PODE DECRETÁ-LA


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Charge do Paixão, reprodução da Gazeta do Povo


















É bastante longa e detalhada a denúncia que os treze procuradores da República no Paraná assinaram contra o ex-presidente Lula e outros denunciados. O primeiro a assinar a denúncia é o procurador Deltan Dallagnol. Em seguida, os demais. A peça tem perto de 150 páginas e muitos anexos. Leva-se tempo para ler tudo. A questão que se examina aqui é o conjunto da obra, para usar a expressão que virou moda. A denúncia pode ser recebida ou rejeitada. Também pode ser recebida em parte e noutra parte não.
O dono da ação é o Ministério Público Federal. Mas quem decide é sempre o juiz. Não há prazo previsto na lei para que o juiz decida. Dizem que o dr. Moro vai anunciar sua decisão nesta segunda-feira. Na denúncia os procuradores não pediram a prisão de Lula nem dos demais denunciados. Mas não se pode garantir que a prisão não tenha sido pedida em petição avulsa, separada da denúncia.
MEDIDA CAUTELAR – Prisão preventiva é medida cautelar. Seria insensato e perigoso anunciá-la e torná-la pública antes que a petição seja entregue ao juiz. Mas se pode garantir que, mesmo que não tenha sido pedida, o juiz Sérgio Moro poderá decretá-la de ofício.
A Lei 12.403, de 2011, introduziu importantes alterações na parte do Código de Processo Penal (CPP)  que trata das Medidas Cautelares, que não são poucas. Entre elas, a prisão preventiva, decretada de ofício pelo juiz, mesmo que a denúncia não a tenha pedido.
Aliás, a velha redação do artigo 311 do CPP continua válida e de pé: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público…”. A redação original do artigo seguinte, o 312 do CPP, também continua  válida e vigente: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
ACUSAÇÕES PESADAS – Pelo conjunto da obra, a situação de Lula não é nada boa. Sem medo de errar, Deltan Dallagnol e seus colegas acusam Lula de ser o general, o maestro, o comandante máximo desta grande organização criminosa de corrupção que vitimou a Petrobras. É uma acusação pra lá de forte. E se o juiz Moro também entender assim, a prisão de Lula se impõe e será decretada.
Um chefão tão poderoso de uma organização tão bem articulada e que vinha operando há anos não pode e nem deve continuar em liberdade. À instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal, convém que o chefão, o comandante máximo, o general e maestro da organização seja recolhido à prisão, de onde também não se pode garantir que de lá não passe a dar ordens aos que estão aqui fora. Deixá-lo em liberdade, aí mesmo é que, por muitos e muitos motivos, a segurança da aplicação da lei penal e a instrução criminal ficam fragilizadas.

19 de setembro de 2016
Jorge Béja

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