EMPREENDEDORISMO
GANÂNCIA DOS ESTADOS ESTAVA MATANDO COMÉRCIO ELETRÔNICO
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu sobrevida e esperança às empresas brasileiras de comércio eletrônico, nesta quarta-feira (17), ao suspender liminarmente um convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que praticamente inviabilizou a atividade no País, alterando para pior os procedimentos de cobrança de ICMS.
GANÂNCIA DOS ESTADOS ESTAVA MATANDO COMÉRCIO ELETRÔNICO
A DECISÃO DE TOFFOLI DÁ ESPERANÇA A MILHARES DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NO PAÍS. (FOTO: CARLOS HUMBERTO) |
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu sobrevida e esperança às empresas brasileiras de comércio eletrônico, nesta quarta-feira (17), ao suspender liminarmente um convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que praticamente inviabilizou a atividade no País, alterando para pior os procedimentos de cobrança de ICMS.
A liminar foi solicitada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O convênio determinou que cabe ao contribuinte (empresa de comércio eletrônico) recolher as alíquotas do ICMS nos dois estados, de destino e de origem. Desde a entrada em vigor, no início do ano, as micro e pequenas empresas reclamam que essa exigência criou uma burocracia insustentável para essas companhias, que têm que imprimir guias e fazer pagamentos em dobro, a cada venda.
"Os negócios estavam praticamente paralisados o foi isso que levou à adoção da medida em caráter de urgência pelo STF", disse o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, que era contrário ao convênio e por isso elogiou a decisão do ministro Dias Toffoli.
Na decisão, o ministro afirma que o convênio do Confaz se sobrepõe a lei complementar e apresenta riscos para os contribuintes, principalmente os do Simples Nacional. "A cláusula 9ª do convênio (...) acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade", afirmou o ministro.
A medida foi suspensa até o julgamento final do processo. Na ação, a OAB alega que o convênio não observou princípio constitucional que prevê tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas e que o Confaz regulamentou matéria a qual não tinha competência, o que é inconstitucional.
"Não houve o atendimento das disposições constitucionais que estabelecem às microempresas e às empresas pequenas o direito à cobrança tributária unificada", sustentou a OAB.
18 de fevereiro de 2016
diário do poder
O convênio determinou que cabe ao contribuinte (empresa de comércio eletrônico) recolher as alíquotas do ICMS nos dois estados, de destino e de origem. Desde a entrada em vigor, no início do ano, as micro e pequenas empresas reclamam que essa exigência criou uma burocracia insustentável para essas companhias, que têm que imprimir guias e fazer pagamentos em dobro, a cada venda.
"Os negócios estavam praticamente paralisados o foi isso que levou à adoção da medida em caráter de urgência pelo STF", disse o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, que era contrário ao convênio e por isso elogiou a decisão do ministro Dias Toffoli.
Na decisão, o ministro afirma que o convênio do Confaz se sobrepõe a lei complementar e apresenta riscos para os contribuintes, principalmente os do Simples Nacional. "A cláusula 9ª do convênio (...) acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade", afirmou o ministro.
A medida foi suspensa até o julgamento final do processo. Na ação, a OAB alega que o convênio não observou princípio constitucional que prevê tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas e que o Confaz regulamentou matéria a qual não tinha competência, o que é inconstitucional.
"Não houve o atendimento das disposições constitucionais que estabelecem às microempresas e às empresas pequenas o direito à cobrança tributária unificada", sustentou a OAB.
18 de fevereiro de 2016
diário do poder
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