"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

STF NÃO É PODER CONSTITUINTE



No triângulo isósceles dos poderes constitucionais, o Legislativo situa-se na parte superior, ficando o Executivo e o Judiciário nas duas pontas adjacentes. O primeiro deve ser fiscalizador, elaborador de leis e do orçamento a ser cumprido pelo segundo, cabendo ao terceiro observar o cumprimento da lei. É o fundamento do Estado de direito democrático.

Absurdamente, no final do ano passado, a Câmara dos Deputados teve as suas prerrogativas constitucionais limitadas pelo ministro Luis Roberto Barroso, do STF, ignorando o Regimento interno da Casa, aprovado em 1989 (no que tive participação na condição de parlamentar), na gestão do presidente Paes de Andrade, foi adulterado pelo inacreditável parecer. E apoiado por 8 ministros da corte, sepultando o parecer jurídico do ministro Luiz Edson Fachin sobre o rito do “impeachment”

Dotado de indiscutível vocação pública, o advogado e constituinte Osvaldo Macedo alertou-me ao fato de o STF ignorar o artigo 86 da Constituição: “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.” O ministro Barroso, a um só tempo, ignorou a Constituição e o Regimento interno da Câmara dos Deputados, decretando que o rito do impeachment na escolha dos integrantes da Comissão Especial, ao invés do voto secreto dos parlamentares, deve ser indicação dos lideres partidários.

O “professoral” ministro fez mais, delegando ao Senado a palavra final sobre o rito do impeachment, transformando a Câmara dos Deputados em órgão subsidiário do Senado da República, hierarquizando a Câmara em função subalterna. Relembrando o “pacote de Abril” de 1977, no governo Geisel, que criou os senadores biônicos para contrabalançar com o poder que o MDB tinha na Câmara. Aqui vai uma lição gratuita para o ministro Barroso: entre as duas Casas legislativa existe uma única diferença, o mandato de senador é de 8 anos enquanto o do deputado é de 4 anos, mas as suas prerrogativas constitucionais são idênticas.

Diante desse surrealismo constitucional, o advogado Ives Gandra da Silva Martins, publicou no jornal “Folha de S.Paulo” (15-2-2016), artigo arrasador por título: “O Supremo Constituinte”. Destacando: 1-“Subordinar a Casa do Povo à Casa do Poder, tornando-a uma Casa Legislativa de menor importância, como fez o STF, é subverter por inteiro o Estado democrático de Direito, onde a Câmara, que tem 100% da representação popular, resta sujeita ao Senado, em que os eleitores escolhem um ou dois nomes pré-estabelecidos e que, indiscutivelmente, traz a marca de origem de ter sido a instituição que garantiu a escravidão americana por 80 anos, antes da Guerra da Secessão”.

Ainda Ives Gandra: 2- “Parece-me que subverteram o princípio constitucional, tornando-se poder constituinte originário sem que para isto tivesse o STF competência, visto que é apenas o guardião da Constituição”. Destaca que muitos países não tem Senado, a exemplo da Alemanha, mas em todos existe a Câmara dos Deputados. No Brasil, o título IV da Constituição, “Da organização dos Poderes’, define as prerrogativas das duas Casas no Congresso Nacional. O artigo 47 é direto: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”.

Na sua autossuficiência criativa o ministro Luiz Roberto Barroso, no seu “blog”, afirma: “As pessoas tem direito à própria opinião, mas não aos próprios fatos”. Ignora que ao limitar as prerrogativas da Câmara, agredindo o seu regimento, subverteu um fato que não admite interpretação: invadir as prerrogativas de um poder.

Infelizmente a Câmara dos Deputados é hoje uma casa submissa, com seu presidente desmoralizado e com uma maioria frequentadora do deserto de ideias. Está se omitindo no enfrentamento da subversão praticada pelo ministro Barroso.

Falta postura pública, coragem política e convicções democráticas para enfrentar um STF que como disse o notável jurista Ives Gandra está pretendendo ser um poder constituinte. Relembremos Cícero: “Ó têmporas, ó móres”.



25 de fevereiro de 2016
Helio Duque é doutor em Ciências, área econômica, pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Foi Deputado Federal (1978-1991). É autor de vários livros sobre a economia brasileira.

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