O processo do Mensalão está muito longe do fim, que se dará somente em 2020, ou pouco antes. Vejamos: quando for oficialmente publicado o Acórdão que decidiu os Embargos Declaratórios, novos Embargos Declaratórios podem ser apresentados, caso em que o prazo para os Embargos Infringentes fica interrompido e somente voltará a ser contado, por inteiro (30 dias), quando o Acórdão dos segundos Declaratórios for publicado. E outros Embargos Declaratórios também podem ser interpostos contra as decisões dos Declaratórios anteriores. E assim, sucessivamente. Se essa possibilidade legal já faz arrastar qualquer processo em que figure apenas um réu, maior é o arrastamento quando existem, no mesmo processo, muitos réus, como é o caso da Ação Penal 470 do STF.
E somente quando, definitivamente, for ultrapassada a etapa dos Embargos Declaratórios, é que começará, então, a contar o prazo para os Embargos Infringentes. Outrora, os Embargos Infringentes visavam, em outro julgamento, por outros julgadores de outro órgão judiciário, o prevalecimento do voto vencido, que não poderia ser alterado, na sua fundamentação, disposição e inteireza.
Modernamente, a jurisprudência deu elasticidade e alargamento aos Embargos Infringentes. No processo penal, o voto vencido que absolveu haverá de ser resguardado no que tange à absolvição, porém, sua fundamentação (ou motivação) poderá ser outra, diversa do voto vencido. Também o voto vencido que condenou a pena menor da que prevaleceu entre a maioria haverá de ser preservado referentemente à condenação, possibilitada outra fundamentação e até mesmo a fixação de outra pena menor ainda.
O perigoso — e que causará maior arrastamento do processo — é o reflexo que o provimento dos Embargos Infringentes poderá causar a outros réus já condenados e que não obtiveram quatro votos a seu favor. Há um precedente neste mesmo processo do mensalão e fruto do julgamento de Embargos Declaratórios.
O STF ordenou que determinado réu do mensalão não mais fosse processado perante o juiz de primeira instância, para o qual o processo foi desmembrado. Isto porque a quadrilha que a denúncia do Ministério Público a ele imputou integrar não restou reconhecida pelo STF, no tocante aos réus remanescentes e que com ele teriam formado a quadrilha. E por inexistir crime de quadrilha integrada por uma só pessoa, o processo contra si, que antes tinha sido desmembrado dos autos do mensalão, restou definitivamente extinto e encerrado.
Tanto pode acontecer com o julgamento dos Embargos Infringentes. Caso o provimento de apenas um deles ( basta um e vejam que são doze! ) venha atingir outro réu, já definitivamente condenado e a nova decisão não seja compatível com a pena a ele imposta, não lhe seja “simétrica” ou “linear”, para usar os adjetivos que o Ministro Marco Aurélio emprega, nesse caso o réu (ou réus) prejudicado poderá ingressar com o recurso de Revisão, ou mesmo Habeas Corpus.
E ainda: o recurso dos Embargos Infringentes, hodiernamente, permite o reexame de todas as provas produzidas no processo, quiçá a repetição delas e a produção de outras, mesmo sendo necessária a delegação de competência para o juízo de primeiro grau. Tudo isso levado em conta e sem olvidar que os réus do mensalão são defendidos por talentosos advogados criminalistas, não chega a ser exagerado admitir que este rumoroso processo somente terminará no ano 2020, ou pouco antes.
09 de outubro de 2013
Jorge Béja
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