Em orientação normativa publicada nas páginas 95 e 96 do Diário Oficial de 14 de outubro, a Subsecretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Ana Lúcia Amorim de Brito, pede a todos os órgãos da administração federal que informem aos funcionários os procedimentos operacionais para aplicação do Plano de Previdência Complementar previsto em emenda constitucional 41 de dezembro de 2003 (governo Lula) e instituído pela Lei 12.618 de 30 de abril de 2012, governo Dilma Rousseff.
No seu artigo 3º, essa lei, para efeito de aposentadoria e pensão, aplica o limite máximo adotado pelo INSS para os trabalhadores regidos pela CLT, no momento 4 mil e 159 reais por mês. Este teto, assim, passa a valer para os servidores públicos admitidos a partir de maio do ano passado.
Como o teto é bastante abaixo, a lei 12.618 implanta o programa de complementação de aposentadoria, já adotado há muito tempo pelos Fundos de Aposentadoria e Pensão das empresas estatais.
O novo sistema abrange os Poderes Executivo, Legislativo, o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público da União. Pela emenda 41, que alterou dispositivos do artigo 40 da Constituição Federal, deve ser estendido aos Estados e Municípios. Para gerir a aposentadoria complementar que implanta a lei, instituiu a Fundação Funpresp que deverá entrar em funcionamento efetivo até 30 de abril de 2014, dois anos após a entrada em vigor da lei que, como vimos, ocorreu em 30 de abril do ano passado.
Os servidores continuarão a contribuir a seguridade com 11% de seus vencimentos até o teto de 4159 reais. E para aderir ao sistema complementar poderão fazer contribuição adicional de 7,5%, 8%, ou 8,5% sobre a diferença entre o que recebem e o limite de 4 mil e 159. Esta contribuição, entretanto, é facultativa. Mas se não for feita, o funcionário não terá direito à complementação e ficará sempre sujeito ao teto fixado pelo Regime Geral da Previdência Social, ou seja pago pelo INSS.
Tanto assim que Ana Lúcia Amorim de Brito instrui os setores de Pessoal a classificarem os servidores públicos entre os que aderirem ao fundo de complementação e os que não aderirem. Para aqueles que aderirem, serão enviados formulários específicos. Os que aderirem – acentua a Subsecretária de Gestão, no artigo 8º da ON – deverão se manifestar sobre qual contribuição desejam fazer, se de 7,5, 8 ou 8,5% sobre seus vencimentos. Caso o servidor deseje contribuir com percentual acima de 8,5% deverá fazê-lo na forma facultativa, de acordo com o regulamento da Funpresp. Porém tal contribuição não influirá no valor de sua aposentadoria integralizada, funcionando apenas como uma espécie de quota alternativa adquirida em função da rentabilidade do plano.
O artigo nono da Orientação Normativa diz que o servidor público que aderir ao Plano Executivo Federal deverá optar expressamente por incluir ou não em sua base d contribuição as parcelas remuneratórias que venham a ser recebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. De outro lado, os que aderirem ao Plano Complementar deverão escolher o regime de tributação do Imposto de renda, se progressivo ou regressivo. Finalmente, a ON do Ministério do Planejamento estabelece que as contribuições ao Funpresp, incluindo as incidentes sobre o décimo terceiro salário, serão recolhidas até o dia 10 do mês seguinte ao da competência. Os órgãos de Recursos humanos adotarão códigos próprios para efetuarem os recolhimentos.
18 de outubro de 2013
Pedro do Coutto
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