“A regra é clara”, como diria o comentarista de arbitragem Arnaldo Cezar Coelho: a relação de emprego é um direito constitucional do trabalhador, inscrita no inciso I do artigo 6º da Constituição Federal.
Então, eu pergunto para vocês: quem será o empregador dos médicos cubanos trazidos do exterior, em nome do programa eleitoreiro denominado “Mais médicos”?
Ao que se saiba, o pagamento pelo trabalho desses médicos será feito diretamente a uma entidade internacional, chamada Organização Panamericana de Saúde, e não propriamente aos médicos. Parece que a tal entidade repassará a verba para o governo cubano (leia-se irmãos Castro) e esse realizará (realizará?) o pagamento.
Bem, então, é razoável perguntar outra vez: quem é o empregador dos médicos cubanos? É o governo brasileiro? É a entidade internacional? Ou será o governo cubano? Se for o governo brasileiro, a que título estarão os médicos cubanos prestando serviço? A título de serviço público?
Nesse caso, a admissão é ilegal. Só há três formas de prestar serviço público, no Brasil: através de concurso, por livre nomeação para preenchimento de cargo em comissão, ou ainda, em casos excepcionais, através de contrato por prazo determinado, desde que autorizado por lei, segundo o inc. IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Ah, sim, e agora existe também a figura, juridicamente fantasmagórica, do “estagiário”. Mas, “estágio” nem relação de emprego compreemde. E, além disso, seria possível contratar “estagiários” como médicos? Ou médicos como “estagiários”?
Pô, é difícil. Se o cara não é concursado, não tem cargo em comissão, não é estagiário, ele não tem relação de emprego, quer dizer, não tem nenhum empregador brasileiro.
Mas, e a entidade internacional? Se é ela a empregadora, ela própria é que tem a obrigação de remunerar o trabalho do médico. Se não é ela quem paga, não há o requisito da subordinação econômica. Portanto, também ela não é empregadora.
O mesmo vale para o governo de Cuba. Se não são os “Castro” que pagam, eles não são empregadores igualmente. Trabalhando no Brasil, porém, os médicos têm a garantia do artigo 5º da Constituição Federal de receberem tratamento igual ao de todos os trabalhadores brasileiros: não poderão ter sua relação empregatícia regulada pelo direito cubano.
Então, vamos excluindo aqui e ali: o Brasil não é empregador, a entidade internacional não é empregadora, nem o governo dos “Castro”.
Conclusão: os médicos cubanos trazidos no colo da Dilma não têm empregadores. E, se não têm empregadores, não têm, consequentemente, relação de emprego.
E se não têm relação de emprego, mas trabalham, o trabalho deles é escravo porque não se ajusta ao direito fundamental inscrito no artigo 6º da Constituição Federal. Então eu faço uma perguntinha só para incomodar os juristas do governo: e se um paciente do SUS, inconformado com o atendimento, matar um médico cubano, quem responderá pelo “seguro-acidente”?
Chegou a hora do “pega pra capar”. O Ministério Público do Trabalho tem a chance de mostrar que existe. E o STF, a chance de mostrar que seus ministros não são apenas figurantes de “reality show”, mas também guardiães da Constituição Federal
25 de agosto de 2013
João Eichbaum é Advogado, Jornalista e Escritor.25 de agosto de 2013
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