No início da tarde de hoje, quarta-feira, 10 de maio de 2017, dia do interrogatório do ex-presidente Lula perante o Juiz Federal Sérgio Moro, titular da 13a. Vara Federal Criminal de Curitiba, o ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, vai divulgar a decisão a respeito dos três Habeas Corpus que deram entrada no final desta terça-feira em favor do ex-presidente Lula. O ministro vai indeferir e denegar todas as liminares que foram pedidas. Este não é um gesto de futurologia, ou de premonição e vidência. Nada disso. É fruto da obviedade, da sensatez, e da longa experiência na advocacia.
Considerar o juiz Moro suspeito para julgar Lula, que é a finalidade do primeiro Habeas Corpus, o ministro Félix Fischer não irá atender porque não existe um só motivo para considerar o juiz Moro impedido ou suspeito. Além disso, exceção de suspeição e/ou impedimento se requer, primeiramente ao próprio juiz e isso não aconteceu.
FILMAGEM – Quanto ao fundamento do segundo Habeas Corpus de Lula. É verdade que Habeas Corpus é remédio que serve para tudo ou quase tudo, que ocorra na tramitação de um procedimento ou processo criminal. E não apenas para quem se encontre na iminência de ser injustamente preso (HC preventivo) ou para quem foi indevidamente preso (HC repressivo). Mas Habeas Corpus não chega ao ponto de ser utilizado do remédio para garantir a filmagem de um ato, de uma audiência.
Além disso, somente o juiz — e ninguém mais — é quem tem o poder de polícia nas audiências, sejam no processo civil e no processo penal.
“A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição” (Código de Processo Penal, artigo 794 ).
SEM ADIAMENTO – Por fim, o objetivo do terceiro Habeas Corpus também não será atendido. O juiz Sérgio Moro e o Tribunal Regional Federal de Porto Alegre já negaram a Lula o adiamento. Ainda mais considerando o seu ridículo fundamento, que é a necessidade de examinar peças e documentos que a própria defesa de Lula pediu fossem anexadas aos autos.
A começar que réu que arrola 87 testemunhas em sua defesa perde a moral e a autoridade, já combalidas por sua própria situação de réu, para pedir adiamento de interrogatório pelo motivo apresentado. Mas se a alegada necessidade for mesmo verdadeira, os documentos poderão ser examinados depois, e também depois, repetido o interrogatório. No processo penal podem ocorrer um, dos, três interrogatórios do mesmo réu. Ou até mais, dependendo da justificada necessidade.
11 de maio de 2017
Jorge Béja
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