Para esclarecer dúvidas dos comentaristas da Tribuna da Internet sobre a proposta de redução da maioridade penal, usarei a heurística, na intenção de me tornar o mais claro possível.
1) Em que artigo a CF faz referência às normas pétreas e quais são elas?
R – Artigo 60, § 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado (I), o voto direto, secreto, universal e periódico(II), a separação dos Poderes(III), os direitos e garantias individuais(IV)”.
2) A inimputabilidade penal para os menores de 18 anos se encontra inserida como Direitos e Garantias Individuais?
R – Não. Os Direitos e Garantias Individuais são aqueles elencados nas 78 indicações do artigo 5º da CF, que, ao abordar matérias penais, nelas não incluiu a questão da inimputabilidade penal. Essas indicações são exaustivas, nelas se esgotam e não são meramente exemplificativas. Caso contrário, o constituinte não teria sido tão cuidadoso e específico.
3) Onde a CF dispõe que os menores de 18 anos são inimputáveis?
R – No artigo 228: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Bem longe, bem distante, portanto, do artigo 5º e já perto do final da CF, que soma 250 artigos, sem considerar o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
4) Então, é possível o Congresso Nacional reduzir a inimputabilidade penal de que trata o artigo 228 da CF?
R – Sim. Por não ser a inimputabilidade penal para os menores de 18 anos uma norma pétrea, a redução é perfeitamente possível. O que o artigo 60 da CF proíbe é a abolição, e reduzir maioridade (inimputabilidade) penal não é aboli-la, isto é, não é retirá-la da Constituição, mas adequá-la, ajustá-la em razão das transformações e dos fenômenos sociais que ocorrem a cada dia, além de atender à vontade de 90% ou mais dos brasileiros, segundo mostram as pesquisas. Aliás, para a Ciência do Direitoa nada é absoluto, imutável e para sempre, a começar pela vida da pessoa humana, que tem princípio, meio e fim.
5) Existe precedente que fortaleça o raciocínio expostos nas respostas anteriores?
R – Sim. E precedente forte. Se o disposto no artigo 228 da CF fosse mesmo norma pétrea, fora daquelas disposições penais expressamente referidas no artigo 5º, todos os demais artigos que lhe antecedem (226, 227) e lhe sucedem (229 e 230), timbrados no Capítulo VII que trata da “Familia, da Criança, do Adolescente e do Idoso”, forçosamente também seriam normas pétreas, insusceptíveis de serem abolidas (este verbo abolir é o do artigo 60).
6) Então, qual o precedente forte?
R – O artigo 226, § 3º, da CF dispõe: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Tem-se, pois, que o casamento civil, conforme dispõe a CF, somente é possível entre o Homem e a Mulher. Não obstante, o STF autorizou o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, a partir de quando vem se multiplicando a cada dia.
Conclusão: assim como não houve, da parte do STF, a abolição do costume (casamento civil apenas entre homem e mulher), mas adequação e ajuste à evolução dos tempos, ao ponto de permitir e oficializar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a redução da inimputabilidade penal também segue o mesmo caminho, o mesmo raciocínio, a mesma lógica, ao ser ajustado e adequado à mesma evolução dos tempos e dos fatos sociais.
20 de julho de 2015
Jorge Béja
Nenhum comentário:
Postar um comentário