Poucos dias atrás o debate que o parlamento brasileiro trouxe à tona se reportava à indicação de cargos para estatais,priorizando a respectiva competência em detrimento do legislativo. Ao que tudo indica o trabalho não seguiu adiante e tudo volta como dantes para a estaca zero sem que a administração pública exerça seus reais poderes, a exemplo do TCU, CGU, e Ministério Público Federal,no propósito de não desvigiar os atos contrários à ética e moralidade públicas.
No entanto, se a lei de companhias é tênue e apenas há previsão do afastamento do controlador no caso de recuperação judicial, artigo 64 da Lei 11101/05, não seria de todo improvável que fosse suspendo o exercício do poder de controle. Tentemos explicar mais e melhor a hipótese para não acarretar dubiedade e o sentimento contrário dos laicos.
Dezenas de vezes os controladores de estatais abusam, desviam o poder e quando não cometem ilicitudes as quais prejudicam aos investidores e principalmente aos minoritários. Nessas circunstâncias defendemos de modo intransigente que não basta apenas a autarquia federal punir com multa e a empresa de seguro pagar a cobertura. Quando muitas infrações e irregularidades são cometidas é fundamental que se suspenda o exercício do poder de controle por seis meses até um ano, invariavelmente.
Enquanto não esquartelarmos o poder nocivo do controlador e dividir de forma proporcional com minoritários e investidores, a exemplo de modernas sociedades anônimas estrangeiras, patinaremos e o mais grave causaremos um sério abalo no mercado. Daí, com razão, estamos falando do nosso mercado de capitais, cuja bolsa de valores ocupa posição de retarguada e não de vanguarda, aberturas e mais lançamentos tudo agora
em compasso de espera e gerando a desconfiança de todos, notadamente daqueles que doravante não mais investirão seus recursos poupados em ações do governo, em hipótese alguma.
Como se materializaria a suspensão do exercício dos direitos do controlador nas estatais? Comprovadas as irregularidades, os desvios, as ilegalidades em três oportunidades num espaço de um até três anos, caberia à entidade fiscalizadora punir de forma mais eficiente e dinâmica, simplesmente impedindo que o acionista majoritário levasse a cabo seus malefícios à toda companhia.
Na medida em que o controlador não pode excluir as regras do bonus pater família e muito menos agir ao arrepio da lei. Não havendo consenso entre os acionistas o juízo nomearia um administrador judicial temporário com experiência e discernimento sobre sua ocupação, até que a assembléia geral se pautasse pela convocação e nomeação de representantes.
Manter o controlador na direção das empresas estatais é o mesmo que zelar pela sua impunidade, e permitir que mais falcatruas e mazelas sejam cometidas ,e com isso se pulverize o patrimônio e o valor do capital acionário passe a ser desprezível.
Essa percepção decorre da prática de atos de boa fé e no sentido de se defender aos interesses coletivos. Se o controlador realiza um comportamento, cuja conduta é manifestamente distante do objeto social da empresa e prejudica indistintamente a todos é chegado o momento de se fazer uma alteração que possa servir de instrumento para minar o seu
poder destrutivo de fogo.
Bem melhor seria, portanto, que se não formos partir de critérios objetivos pela meritocracia, se inserisse uma regra a tornar plausível a suspensão provisória dos direitos do controlador. E isso não é algo ruim em si, mas medida extrema, excepcional a ser aplicada naquelas circunstâncias determinadas e comprovadas, a exemplo do balanço fictício, demonstrações financeiras ilegais, prejuízos financeiros vultosos, a exemplo da propalada autonomia do Banco Central.
Se não houver uma independência dos gestores das estatais, e todos eles
com prazo determinado os erros do passado poderão se repetir, mormente se as auditorias ditas independentes não se adiantarem na divulgação dos fatos e forem omissas no apontamento de atos que colimam retirar do controlador da companhia o poder absoluta de levá-la ao estado de insolvabilidade, desconfiança e total descrédito.
08 de junho de 2015
Carlos Henrique Abrão, Doutor em Direito pela USP com Especialização em Paris, é Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo.
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