Na forma da lei, a empreiteira OAS não pode se recusar a obedecer à ordem do juiz Sérgio Moro, que determinou que a empresa entregasse ao Juízo os contratos celebrados com a consultoria de José Dirceu.
Os advogados da OAS alegaram que só entregarão os contratos se houver um compromisso do juiz de não decretar novamente a prisão dos dirigentes da empresa, com base em possíveis irregularidades contidas nos contratos.
As contendas judiciais buscam a verdade para que o veredicto final seja bom e justo. Quem preside os processos é o juiz, sobre quem cabe a responsabilidade e o dever de se aparelhar para o desempenho da sua difícil e nobre missão, que é o de sentenciar com segurança e sem erro. A questão objeto da notícia aqui comentada é de fácil solução, porque está na lei.
O artigo 156 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.690/2008, dispõe:
“Artigo 156 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas relevantes…
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.
Nada mais claro e explícito. Vale observar que os processos decorrentes da Operação Lava Jato são ações penais públicas incondicionadas e a vítima é um ente estatal federal, a Petrobras. A OAS não pode negar a atender à determinação do juiz Sérgio Moro. Nem impor esta(s) ou aquela(s) condição (ões).
Se a empresa se sente desobrigada a atender e dar cumprimento à ordem judicial, o caminho é o recurso ao Tribunal Regional Federal. E os recursos não são poucos. O que não se admite é desobedecer, recalcitrar e desafiar.
14 de maio de 2015
Jorge Béja
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