O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) não pode invocar o sigilo bancário para impedir que instituições públicas de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU), tenham acesso a informações sobre suas operações de crédito.
A decisão diz respeito a um processo específico – o financiamento da JBS/Friboi –, mas deverá servir de referência para outros casos em que o BNDES for questionado.
Ainda que tal desfecho possa inibir os negócios do banco no futuro, pois os clientes demandam discrição para proteger seus dados estratégicos, a exigência de maior transparência é uma medida razoável tendo em vista o fato de que, afinal, se trata de dinheiro público.
Em setembro de 2014, o TCU requereu do BNDES acesso a dados referentes aos contratos de operações de crédito com a JBS/Friboi desde agosto de 2009. A intenção era realizar uma auditoria para entender os critérios usados para a escolha da empresa beneficiada, verificar as vantagens sociais da operação e observar o cumprimento das cláusulas contratuais, além de saber se o banco teve prejuízo com a aquisição de debêntures e sua troca por posição acionária na empresa – o BNDES passou a deter 24,58% das ações globais da JBS/Friboi e, para isso, investiu mais de R$ 8 bilhões.
Em resposta, o BNDES forneceu apenas parte dos dados, dizendo que os demais estavam protegidos pelo sigilo bancário, conforme o artigo 5.º da Constituição. Em seguida, o banco entrou com um mandado de segurança no Supremo para tornar sem efeito o acórdão do TCU sobre o contrato com a JBS/Friboi.
No mandado, o BNDES apoiou-se em uma decisão do Supremo, de 2007, segundo a qual o TCU não tem poder para quebrar sigilo, num caso em que havia exigido acesso irrestrito a dados do sistema do Banco Central. O BNDES alegou também que o tribunal estava invadindo áreas de competência do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários para fiscalizar o sistema financeiro nacional.
Para o banco, a operação com a JBS/Friboi não caracteriza subvenção, e sim um financiamento, e que os recursos utilizados não são “genuinamente públicos, aqueles previstos no Orçamento da União”, pois se trata de dinheiro próprio ou de terceiros. E o BNDES sustentou que a política de juros mais baixos que os de mercado em seus empréstimos é exatamente o que justifica a própria existência do banco estatal. “Há que se indagar: qual seria a utilidade de uma instituição financeira pública que pratica a mesma política de juros dos demais agentes privados?”, questionou o BNDES no mandado. Para o banco, seu papel é “exercer uma função desruptora na economia”.
A 1.ª Turma do STF, porém, entendeu que os contratos do BNDES envolvem recursos públicos – os juros subsidiados e o capital do banco, inteiramente estatal – e que, nesse caso, o sigilo bancário não se aplica, razão pela qual o TCU deve ter amplo acesso a esses dados para realizar seu trabalho de fiscalização.
Para o relator do mandado, ministro Luiz Fux, a preservação dos dados bancários, embora seja uma condição essencial para o exercício da atividade econômica, não é uma garantia absoluta. Para Fux, as empresas que fazem contratos com o BNDES devem “aceitar que a exigência de transparência, tão estimada em nossa República contemporânea para o controle da legitimidade dos que exercem o poder, justifica o conhecimento por toda a sociedade de informações que possam influenciar seu desempenho empresarial”.
A decisão do STF vai na contramão da decisão da presidente Dilma Rousseff de vetar a quebra do sigilo das operações de crédito do BNDES, prevista em projeto aprovado pelo Congresso em abril. Para Dilma, tal restrição visa a preservar “a competitividade das empresas brasileiras no mercado global”. Mas o Supremo considera, com razão, que nenhum argumento de caráter comercial pode se sobrepor ao imperativo da transparência no trato da coisa pública.
29 de maio de 2015
Estadão
Em setembro de 2014, o TCU requereu do BNDES acesso a dados referentes aos contratos de operações de crédito com a JBS/Friboi desde agosto de 2009. A intenção era realizar uma auditoria para entender os critérios usados para a escolha da empresa beneficiada, verificar as vantagens sociais da operação e observar o cumprimento das cláusulas contratuais, além de saber se o banco teve prejuízo com a aquisição de debêntures e sua troca por posição acionária na empresa – o BNDES passou a deter 24,58% das ações globais da JBS/Friboi e, para isso, investiu mais de R$ 8 bilhões.
Em resposta, o BNDES forneceu apenas parte dos dados, dizendo que os demais estavam protegidos pelo sigilo bancário, conforme o artigo 5.º da Constituição. Em seguida, o banco entrou com um mandado de segurança no Supremo para tornar sem efeito o acórdão do TCU sobre o contrato com a JBS/Friboi.
No mandado, o BNDES apoiou-se em uma decisão do Supremo, de 2007, segundo a qual o TCU não tem poder para quebrar sigilo, num caso em que havia exigido acesso irrestrito a dados do sistema do Banco Central. O BNDES alegou também que o tribunal estava invadindo áreas de competência do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários para fiscalizar o sistema financeiro nacional.
Para o banco, a operação com a JBS/Friboi não caracteriza subvenção, e sim um financiamento, e que os recursos utilizados não são “genuinamente públicos, aqueles previstos no Orçamento da União”, pois se trata de dinheiro próprio ou de terceiros. E o BNDES sustentou que a política de juros mais baixos que os de mercado em seus empréstimos é exatamente o que justifica a própria existência do banco estatal. “Há que se indagar: qual seria a utilidade de uma instituição financeira pública que pratica a mesma política de juros dos demais agentes privados?”, questionou o BNDES no mandado. Para o banco, seu papel é “exercer uma função desruptora na economia”.
A 1.ª Turma do STF, porém, entendeu que os contratos do BNDES envolvem recursos públicos – os juros subsidiados e o capital do banco, inteiramente estatal – e que, nesse caso, o sigilo bancário não se aplica, razão pela qual o TCU deve ter amplo acesso a esses dados para realizar seu trabalho de fiscalização.
Para o relator do mandado, ministro Luiz Fux, a preservação dos dados bancários, embora seja uma condição essencial para o exercício da atividade econômica, não é uma garantia absoluta. Para Fux, as empresas que fazem contratos com o BNDES devem “aceitar que a exigência de transparência, tão estimada em nossa República contemporânea para o controle da legitimidade dos que exercem o poder, justifica o conhecimento por toda a sociedade de informações que possam influenciar seu desempenho empresarial”.
A decisão do STF vai na contramão da decisão da presidente Dilma Rousseff de vetar a quebra do sigilo das operações de crédito do BNDES, prevista em projeto aprovado pelo Congresso em abril. Para Dilma, tal restrição visa a preservar “a competitividade das empresas brasileiras no mercado global”. Mas o Supremo considera, com razão, que nenhum argumento de caráter comercial pode se sobrepor ao imperativo da transparência no trato da coisa pública.
29 de maio de 2015
Estadão
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