"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 24 de maio de 2014

PARA O LEITOR-CONSUMIDOR CONHECER E EXIGIR




A lei que dispõe sobre a proteção do consumidor é de 1990 (Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990). Antes dela, a população consumerista não contava com lei específica que a amparasse, a não ser seis artigos (1.101 a 1106) do Código Civil de 1916 (vigente até Janeiro de 2003) que tratavam “Dos Vícios Redibitórios” ,que eram defeitos ocultos que a mercadoria apresentasse e que a tornassem imprópria para o uso ou diminuíssem seu valor, caso em que o comprador poderia recusá-la. Nada mais.

O movimento em benefício dos consumidores começou no início da década de 1960. E seu incansável defensor foi — e continua sendo — o emitente advogado, jornalista e professor carioca Emilio Antonio Souza Aguiar Nina Ribeiro, conhecido por Nina Ribeiro, deputado estadual do antigo Estado da Guanabara por 2 mandatos e deputado federal, por 3 legislaturas.

O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

O tema é vasto, por sua história e conteúdo. E não comporta elasticidade e detalhamento neste artigo, pelo espaço e pela objetividade que os leitores exigem dos articulistas. Porém, um fato precisa ser registrado.
O estado de penúria e fraqueza que o consumidor brasileiro se encontrava diante de produtores, fabricantes, fornecedores, vendedores, comerciantes, lojistas, prestadores de serviços (privados e públicos) e tantos outros era de tal ordem que não bastou criar uma lei.
Foi preciso instituir um código. E código não apenas de proteção. Mas de proteção e defesa do consumidor, tal como denominado pela Lei nº 8.078/90, que se apresenta com a sigla Codecon. Isto porque apenas proteger era pouco e precisava mais: proteger e defender. Em outras palavras, amparar e contra-atacar. Isto é, revidar a um ataque injusto. E sobreveio o Codecon, que é ótimo.

Obrigado, doutor Nina Ribeiro. O povo agradece. Sou um deles a agradecer. Inspirado no senhor, também combati o bom combate. E acabei viajando a Portugal duas vezes para difundir o Codecon para o parlamento português. Nosso editor, jornalista Carlos Newton, é daquele tempo que ouviu falar deste seu hoje amigo.

OUTRA BOA LEI, DEZENOVE ANOS DEPOIS DO CODECON

Em 30 de Setembro de 2009, entrou em vigor a Lei nº 12.700, necessária e de grande utilidade para o consumidor. Antes dela falar, pergunto se o leitor, que paga mensalmente as contas de energia elétrica, gás, telefone, internet, plano de saúde e outras mais, se vê obrigado a guardar os comprovantes de pagamento, pelo mínimo, por 5 anos. Parece que a resposta será afirmativa.
Caso contrário e se necessário for, como comprovar depois que as contas foram efetivamente pagas?. E com isso, vai-se formando em casa uma montoeira de recibos, espalhados, guardados em pastas e muitas vezes perdidos.

O DEVER DE FAZER E O DIREITO DE EXIGIR

Mas saiba o leitor que a referida lei determina que “As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual dos débitos“. É isso mesmo. As empresas, públicas ou privadas, que nos vendem algo ou nos prestam serviços que são pagos mensalmente, elas são obrigadas a enviar para nossas casas uma Declaração de Quitação anual das prestações que a elas pagamos ao longo do(s) ano(s) por serviços prestados ou mercadorias adquiridas a prazo.

Essa declaração, que a lei manda identificar o vendedor ou prestador de serviço, o consumidor e a mercadoria vendida ou, se for o caso, o serviço prestado, substitui todas aquelas faturas pagas que guardamos em casa e que podem ser jogadas no lixo reciclável.
De minha parte, à exceção da Net – Serviços de Comunicação S/A, que cumpre à risca a Lei 12.700/2009 e de quem sempre recebo a Declaração de Quitação pelos pagamentos do serviço de Tv a cabo, jamais recebi o documento da parte da Light, da Cia. Estadual do Gás, da Oi (Telemar), do Plano de Saúde… etc. Ninguém manda.

Se ingressar no Juizado Cível de Pequenas Causas, o pleito será acolhido e a empresa acionada restará condenada a fornecer o documento, mais o pagamento de indenização por dano moral, este consequente ao menosprezo que submete o consumidor ao deixar de enviar documento indispensável e que a lei obriga emitir e entregar.

24 de maio de 2014
Jorge Béja 

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