"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

NÃO É PRECISO MUDAR A MAIORIDADE PENAL, APENAS ADAPTÁ-LA








Não é de hoje que venho pregando que o artigo 228 da Constituição Federal não precisa ser alterado. O caput do artigo continua como está: 

“SÃO PENALMENTE INIMPUTÁVEIS OS MENORES DE DEZOITO ANOS, SUJEITOS ÀS NORMAS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL”.

Basta acrescentar apenas um parágrafo, com a seguinte redação: 

“PARA OS MAIORES DE DEZESSEIS ANOS E MENORES DE DEZOITO ANOS A INIMPUTABILIDADE É PRESUMIDA E DESDE QUE ELIDIDA NA FORMA DA LEI, FICAM SUJEITOS À LEGISLAÇÃO COMUM."

Na prática: a autoridade judiciária (sempre um Delegado de Polícia) detém o infrator, e por ter ele idade dentro daquela faixa etária, o encaminha, preso ou não (dependendo das circunstâncias), primeiramente, à autoridade judicial competente (sempre um Magistrado), no caso o Juíz da Vara da Infância e Adolescência. De imediato, o juiz submete o menor aos exames médicos forenses, formulando quesitos, dele juiz, do MP e do defensor do acusado, a fim de saber se o infrator tinha consciência e pleno conhecimento da gravidade do ato que praticou.

Concluindo o laudo pericial negativamente, o processo continua submetido ao Juíz da Vara da Infância e Adolescência, que proferirá sentença firmado no ECA. Concluindo o laudo pericial positivamente, o referido juiz se declara incompetente e remete os autos do processo para o juiz da vara criminal para que o preso responda na forma do Código Penal e Código de Processo Penal.

Já publiquei na Tribuna da Internet artigo desenvolvendo essa argumentação. Também dei entrevista para O Globo no mesmo sentido. E ainda enviei exposição de motivo para o deputado federal Jair Bolsonaro. Até hoje minha sugestão não teve repercussão, menos ainda acolhida. Conto, no entanto, com o apoio do nosso editor, jornalista Carlos Newton, que concorda com a sugestão, conforme CN já escreveu aqui.

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PS – Muito agradeço ao comentarista Billy por ter enviado link do ensaio acadêmico da Promotora em Infância e Juventude de Barra do Ribeiro/RS, “A construção da responsabilidade penal do adolescente no Brasil: uma breve reflexão histórica”. Acessei o endereço e me deparei com um trabalho que vou precisar imprimir e depois ler, cuidadosamente. Seu alerta foi importantíssimo. Após, comentarei. Reitero minha posição a respeito, mesmo sem ter lido ainda o trabalho da dra. Promotora do Rio Grande do Sul, terra do nosso amigo Francisco Bendl.
O texto citado pode ser lido no sítio a seguir:

25 de maio de 2015

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