Não é de hoje que venho pregando que o artigo 228 da Constituição Federal não precisa ser alterado. O caput do artigo continua como está:
“SÃO PENALMENTE INIMPUTÁVEIS OS MENORES DE DEZOITO ANOS, SUJEITOS ÀS NORMAS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL”.
Basta acrescentar apenas um parágrafo, com a seguinte redação:
“PARA OS MAIORES DE DEZESSEIS ANOS E MENORES DE DEZOITO ANOS A INIMPUTABILIDADE É PRESUMIDA E DESDE QUE ELIDIDA NA FORMA DA LEI, FICAM SUJEITOS À LEGISLAÇÃO COMUM."
Na prática: a autoridade judiciária (sempre um Delegado de Polícia) detém o infrator, e por ter ele idade dentro daquela faixa etária, o encaminha, preso ou não (dependendo das circunstâncias), primeiramente, à autoridade judicial competente (sempre um Magistrado), no caso o Juíz da Vara da Infância e Adolescência. De imediato, o juiz submete o menor aos exames médicos forenses, formulando quesitos, dele juiz, do MP e do defensor do acusado, a fim de saber se o infrator tinha consciência e pleno conhecimento da gravidade do ato que praticou.
Concluindo o laudo pericial negativamente, o processo continua submetido ao Juíz da Vara da Infância e Adolescência, que proferirá sentença firmado no ECA. Concluindo o laudo pericial positivamente, o referido juiz se declara incompetente e remete os autos do processo para o juiz da vara criminal para que o preso responda na forma do Código Penal e Código de Processo Penal.
Já publiquei na Tribuna da Internet artigo desenvolvendo essa argumentação. Também dei entrevista para O Globo no mesmo sentido. E ainda enviei exposição de motivo para o deputado federal Jair Bolsonaro. Até hoje minha sugestão não teve repercussão, menos ainda acolhida. Conto, no entanto, com o apoio do nosso editor, jornalista Carlos Newton, que concorda com a sugestão, conforme CN já escreveu aqui.
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PS – Muito agradeço ao comentarista Billy por ter enviado link do ensaio acadêmico da Promotora em Infância e Juventude de Barra do Ribeiro/RS, “A construção da responsabilidade penal do adolescente no Brasil: uma breve reflexão histórica”. Acessei o endereço e me deparei com um trabalho que vou precisar imprimir e depois ler, cuidadosamente. Seu alerta foi importantíssimo. Após, comentarei. Reitero minha posição a respeito, mesmo sem ter lido ainda o trabalho da dra. Promotora do Rio Grande do Sul, terra do nosso amigo Francisco Bendl.
PS – Muito agradeço ao comentarista Billy por ter enviado link do ensaio acadêmico da Promotora em Infância e Juventude de Barra do Ribeiro/RS, “A construção da responsabilidade penal do adolescente no Brasil: uma breve reflexão histórica”. Acessei o endereço e me deparei com um trabalho que vou precisar imprimir e depois ler, cuidadosamente. Seu alerta foi importantíssimo. Após, comentarei. Reitero minha posição a respeito, mesmo sem ter lido ainda o trabalho da dra. Promotora do Rio Grande do Sul, terra do nosso amigo Francisco Bendl.
O texto citado pode ser lido no sítio a seguir:
25 de maio de 2015
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