Comparando-se o depoimento de Pedro Barusco à CPI da Petrobras (reportagens de Eduardo Bresciani e Chico de Góes, O Globo, e de Aguirre Talento, Gabriel Mascarenhas e Mário Falcão, Folha de São Paulo) com a legalização eleitoral do país, verifica-se, de pleno, a ilegalidade que envolveu as chamadas doações de empresas para campanhas eleitorais. Basta ler o parágrafo 3º do artigo 39 da lei 8.096, de setembro de 95, conteúdo confirmado pela lei 9.504, de setembro de 97. Determina exatamente o seguinte: “As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por intermédio de depósito bancário diretamente na conta da agremiação partidária.”
Como tanto Barusco quanto Paulo Roberto Costa e Alberto Yousseff, além de Ricardo Pessoa, presidente da UTC, vêm sustentando que as propinas, à guisa de doações, eram feitas em dinheiro ou em depósitos no exterior, verifica-se, de modo absoluto, a ilegalidade de tais desembolsos. Evidente. A forma com que eram efetuados os repasses colide frontalmente com a legislação do país, a qual determina expressamente o contrário do método colocado em prática.
Inclusive, o que complica ainda mais a prestação de contas dos partidos que receberam doações, o artigo 32 da mesma lei 9.096 determina literalmente: “O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo (2014), até 30 de abril do ano seguinte (2015).”
O artigo 33 estabelece a informação (na prestação de contas) sobre o valor e a origem das contribuições e doações. Portanto, a pergunta que cabe é como os dirigentes partidários vão resolver o problema evidenciado pela contradição entre o que a legislação define e a ultrapassagem que aconteceu sistematicamente?
ORIGEM DOS RECURSOS
Não há como informar, analisando-se a situação à base dos fatos ocorridos e dos caminhos percorridos pelo dinheiro repassado como fonte de corrupção sob a capa de contribuições normais a partidos, candidatos e candidaturas. E não poderia logicamente o sistema legal não obrigar a identificação da origem dos recursos e seus montantes. Porque, de acordo principalmente com os montantes, torna-se possível identificar-se a legitimidade ou não das procedências e dos destinos.
Trinta de abril vai acontecer daqui a um mês e meio. As direções dos partidos, assim, têm que correr para que elas e os candidatos a quem as quantias foram destinadas apresentem suas versões e, sobretudo, as explicações.
MUITO DIFÍCIL
É muito difícil explicar, sobretudo depois da decisão da Petrobras (reportagem de Raquel Landim e Renata Agostini, também FSP de 11), de montar uma força-tarefa para avaliar a inclusão das propinas pagas no balanço do ano passado que a empresa não conseguiu concluir no prazo adequado e que, agora, terá de fazê-lo até 31 de maio, a fim de evitar a cobrança antecipada das dívidas que possui e que, sem dúvida, cresceram no decorrer do ano passado.
As perdas com a corrupção, de acordo com os cálculos da ex-presidente, Graça Foster, não devem ser menores do que o equivalente a 88 bilhões de reais, a preços de 2014. A colocação da palavra “equivalente” se impõe, já que parte substancial dos prejuízos aconteceu em dólar, como é o caso da refinaria Abreu Lima, que, de um custo original de 2 bilhões (de dólares) acabou numa escala de nada menos de 18 bilhões (de dólares).
E o capítulo que abrange a compra da refinaria de Pasadena, no Texas? Para onde e para quem foram as comissões pagas? São débitos a serem lançados no balanço da empresa.
14 de março de 2015
Pedro do Coutto
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