"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

terça-feira, 10 de setembro de 2013

LEI MANDA PUNIR JUIZ QUE ATRASA PROCESSO. MAS QUEM CUMPRE ESSA LEI?


A legislação brasileira dispõe que cabe ao juiz a responsabilidade de aplicar a justiça. Negligenciando ou retardando providências judiciais, consoante o advento da Emenda Constitucional 45/04, ele fere o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, que disciplina o Princípio da Razoável Duração do Processo, causa decisiva da lentidão na entrega da prestação jurisdicional.

Quando as partes procuram o judiciário tem o direito à efetividade do processo, bem como sua solução justa. A morosidade processual deriva de várias causas, no entanto, uma delas merece especial atenção – a conduta negativa do juiz, quanto às providências judiciais necessárias à consecução do fim a que se destina o processo.

A maior parte dos processos judiciais ficam por muito tempo parados à espera de movimentação. Infelizmente é o que ocorre na Justiça. Esse dever é descumprido pelo juiz que contribua com a morosidade do processo e, nesse sentido, o inciso II do art. 133 do Código de Processo Civil aponta os atos do juiz que levam o processo a maiores delongas, por falta de cumprimento das providências judiciais necessárias ao prosseguimento regular do processo.

NEGLIGÊNCIA

São vários os aspectos de ordem processual que diante da negligência se transformam em doloroso tempo de espera na solução do litígio. Os prazos sempre impostos de forma implacável aos advogados, não o são cumpridos pelos juízes, conforme norma expressa no Código de Processo Civil, que prevê: o juiz deve proferir seus despachos de expediente, no prazo de dois dias e suas decisões, no prazo de dez dias.

Se isso não acontecer, de acordo com a legislação penal, tanto os juízes como os membros do Ministério Público “perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos”.
Além disso, “na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos”, conforme atesta a presente decisão, Pg. 5. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 de 30/08/2013 de 10 dias, previsto no art. 189, II, do CPC, para publicação de sentença(s). BH, 22 de agosto de 2013… assegurado a(o) MM. Juiz(a) o prazo de 10 dias, previsto no art. 189, II, do CPC, para publicação de sentença(s). TRT/SGP”…

OMISSÃO DO JUIZ

Pela omissão, o juiz está por deixar de lado uma norma definida por lei e que obrigatoriamente deveria ser aplicada e, sendo o magistrado conhecedor da lei, a omissão acaba por se tornar ato ilegal. A omissão diz respeito à falta de realização dos atos por desídia do magistrado, e por isto os atos não praticados são exatamente aqueles a que o juiz deveria de ofício realizar.

A norma aplicada aos operadores estatais, diz que o juiz responderá por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. O texto encontra-se reproduzido pelo inciso II, do art. 49 da LOMAN. Neste sentido, diz José Carlos Almeida Filho (2000, p. 67):

“É princípio do processo civil a celeridade e economia processuais. Assim, o magistrado que retarda a entrega da tutela jurisdicional, somente faz com que o feito se alongue no tempo, o que, sem dúvida alguma, restará por encarecê-lo”.

Corroborando, Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2009, p. 6) explicam que: (…) embora o processo não seja um instrumento apto a fornecer uma resposta imediata àqueles que dele se valem, isto não pode levar ao extremo oposto de permitir que tal resposta seja dada a qualquer tempo. Se o processo demanda tempo para a sua realização, não dispõe órgão julgador de um tempo ilimitado para fornecer a resposta pleiteada.

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