"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

SERÁ INÚTIL ALEGAR AO SUPREMO QUE NÃO HOUVE CRIME DE RESPONSABILIDADE

Charge do Clayton, reproduzida de O Povo (CE)


É certo que haverá contra-ataque. Após o afastamento definitivo e sem demora, Dilma vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal na tentativa de anular o processo de impeachment, com pedido de liminar para seu imediato retorno à presidência. Dilma não tem nada a perder. Joga o barro na parede. Se colar, colou. O próprio José Eduardo Cardozo, o hábil e talentoso advogado da ex-presidente, já acenou com a possibilidade de recorrer à Suprema Corte.

Mas qual (ou quais) poderia(m) ser o(s) fundamento(s) que justificaria essa ida de Dilma ao STF?. Nulidade ocorrida durante a tramitação do processo e desde quando o presidente da Câmara dos Deputados recebeu a denúncia de Janaína Paschoal, Miguel Reale Júnior e Hélio Bicudo?

Certamente isso não aconteceu. Ao longo de todo o processo a comunidade jurídica não apontou a existência de qualquer nulidade. Nem a defesa de Dilma.

NO PRIMEIRO MOMENTO – Nas vezes em que foi acionado, o STF esteve presente, interveio e decidiu, como foi o caso do rito do impeachment e os recursos que o presidente da Suprema Corte julgou quando no desempenho da presidência do processo de Impeachment no Senado.

Além disso, é princípio basilar do Direito que nulidade deve ser arguida no primeiro momento que a parte, por ela prejudicada, falar nos autos. E não se tem notícia de que a defesa da ex-presidente tenha apontado, no bojo do processo, a existência de nulidade e contra ela se insurgido. E por causa disso, o direito de levantar nulidade precluiu.

A ocasião oportuna passou e não pode agora ser ressuscitada. E eventual nulidade fica sanada ante à falta de sua arguição no momento devido. A esta situação o Direito dá o nome de preclusão.

CRIME DE RESPONSABILIDADE – Ir ao STF sob a alegação de que não houve crime de responsabilidade não terá o menor cabimento. Seria um desastre. Cabe ao Parlamento processar e julgar o presidente da República nos denominados crimes de responsabilidade, que não são poucos. A improbidade administrativa é um deles. E compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o presidente da República nas infrações penais comuns. Portanto, cada um dos Poderes da República com sua competência e atribuição constitucional.

No caso Dilma, não irá o STF invalidar a decisão de mérito das duas casas do Congresso Nacional. Uma, a Câmara, que por dois terços dos deputados aceitou a denúncia contra a ex-presidente. A outra, o Senado, que recepcionou a decisão da Câmara, instaurou o processo de impeachment contra a presidente e decidiu pelo afastamento definitivo.

Portanto, está fora de cogitação a possibilidade de êxito, mínima que seja, caso Dilma recorra à Suprema Corte para anular, desconsiderar, cassar, decisões políticas que o Congresso Nacional, por suas duas Casas, tomaram em dois momentos distintos.

UMA NOVA LEI – Restaria apenas a superveniência de lei que deixasse de considerar crime de responsabilidade as condutas imputadas a Dilma, que são os decretos orçamentários e as operações de crédito baixados e realizados de forma ilegal, e que justificaram a abertura do processo visando sua destituição do cargo.

Se essa lei, imaginária, digamos, eventualmente viesse a ser aprovada e incorporada ao ordenamento jurídico nacional, o STF seria obrigado a invalidar o impeachment da presidente e determinar o seu retorno ao exercício do cargo. Isto porque é princípio do Direito Penal, materializado no Código Penal Brasileiro, de forma ampla e abrangente e a todos atingindo e beneficiando a todos os acusados em geral, qualquer que seja a natureza do processo, que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. E se já houver sentença condenatória, esta perde sua eficácia. Deixa de existir.

Estes efeitos retroativos da nova lei que deixa de considerar crime a conduta que lei anterior reprimia, punia e definia como crime, estão expressamente previstos no artigo 2º do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

ÚLTIMA CHANCE – É a única possibilidade que Dilma teria para anular a decisão que a afasta definitivamente da presidência da República e voltar ao exercício do cargo, mesmo depois da posse de Temer.

E será que existe essa tal nova lei que beneficia Dilma, anula a decisão do Senado que a afasta do cargo e a reconduz ao exercício da presidência da República? Se existir e se a defesa de Dilma tiver a perspicácia de descobri-la e dela fizer uso, com a demonstração analítica e sua adequação ao caso, Dilma até poderia voltar, na forma da lei.


01 de setembro de 2016
Jorge Béja

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