"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

domingo, 11 de setembro de 2016

HÁ ARGUMENTOS PARA ANULAR A APROVAÇÃO DO FATIAMENTO DA SENTENÇA DE DILMA

Charge do Nef (neftalyvieira.blogspot.com)


O senador Renan Calheiros parece ser realmente o “Rei das Armações”. No caso do julgamento do impeachment, conseguiu levar o ministro Ricardo Lewandowski a atender ao pedido de fatiamento da votação. Acontece que, analisando-se a Lei nº 1079 e a forma como a utilizaram na votação do impeachment, detecta-se uma falha que faz com que Dilma esteja inabilitada para o exercício de funções públicas, por aquela decisão do Senado, sem precisar se recorrer ao STF.

Há um erro que não foi percebido nem divulgado e que destrói, de forma certeira e fulminante, com o que pretenderam os que fraudaram a Constituição para tentar separar a perda do cargo da inabilitação de Dilma para o exercício de funções públicas.

Nem se precisaria recorrer ao STF para lembrar, pela Constituição, que a perda do cargo é COM a inabilitação para exercício de funções públicas. Basta apenas o que aconteceu no Senado. Ou seja, o feitiço, como iremos demonstrar, ao final, se volta contra os feiticeiros.

INABILITAÇÃO – Quanto aos casos de crime de responsabilidade de presidente da República, o art. 52 da Constituição, parágrafo único, determina:

“Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Então, a condenação por crime de responsabilidade é de perda do cargo COM inabilitação por oito anos para o exercício de função pública.

Porém, o que fizeram no julgamento no Senado? Antes da votação final do julgamento, apresentou-se uma questão de ordem, que foi aceita pelo ministro Ricardo Lewandowski, de que se poderia fazer um destaque na votação, separando a parte de inabilitação da parte de perda do cargo.

DESTAQUE EM SEPARADO– Argumentou-se que o Regimento Interno do Senado permitia se fazer o chamado “destaque para votação em separado” nos textos de proposições.

Só que esse “requerimento” precisaria ser “submetido” ao Plenário, aos senadores presentes à sessão, para estes deliberarem se aprovariam ou não (o requerimento para votar em separado), como exige o art. 312, inciso II, do Regimento Interno.

Art. 312. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, pode ser concedido, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, para:
I – constituir projeto autônomo, salvo quando a disposição a destacar seja de projeto da Câmara;
II – votação em separado;
III – aprovação ou rejeição.

Acontece que o presidente da sessão de julgamento, ministro Ricardo Lewandowski, ignorou isso, e ele mesmo decidiu, sem consulta aos senadores no Plenário, que tal requerimento estava por ele aprovado, e que seria votado um destaque em separado para perguntar em uma votação sobre a perda do cargo e em outra votação quanto à inabilitação para o exercício de funções públicas.

SUBMETIDO AO PLENÁRIO – Houve protestos de vários senadores, que lembraram, lendo o regimento interno, que o dispositivo a ser submetido a julgamento, para a sentença em relação a crime de responsabilidade, não era um dos tipos de proposição elencados no art. 211 do Regimento Interno. E, ainda que se admitisse um requerimento (este sim uma proposição) para um destaque de votação em separado, tal requerimento teria que ser submetido ao Plenário, o que não aconteceu, pois o Ministro Lewandowski , que presidia a sessão, nem permitiu a consulta ao plenário. Ele decidiu que iria ser votado daquela maneira: em duas votações.

A segunda votação foi no sentido de “permitir”, inclusive, que não houvesse inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de oito anos”, desrespeitando a Constituição e o Regimento do Senado, que tem força de lei.

Como se, a resposta SIM (inabilitação de oito anos) venceu por 42 votos, o NÃO ficou com 36 votos e houve 3 abstenções. E Lewandowski, por decisão pessoal, sempre sem ouvir o plenário, considerou que seria necessário apoio de dois terços para aprovar a inabilitação.

STF TEM DE ANULAR -Mesmo que estivesse valendo o art. 68 da Lei nº 1079/50 para fundamentar o ato, esse dispositivo SÓ exige os “dois terços de votos favoráveis” como resposta afirmativa para a “primeira pergunta” (quanto à perda do cargo). Na Lei do Impeachment, esses dois terços inexistem no artigo 68 para a 2ª votação (inabilitação para o exercício de funções públicas). São exigidos apenas para a 1ª votação (perda do cargo).

Então, apesar de toda essa esculhambação que aprontaram, o que deveria estar valendo e precisa ser considerado pelo Supremo é que, como foi “aprovada” por maioria absoluta (42 votos), como descrevemos aqui, a decisão do Senado manteve, além da perda do cargo, a inabilitação, por 8 anos, de Dilma Rousseff, para o exercício de funções públicas.

A armação foi tão muito mal feita e o Supremo não pode ratiificá-la.


11 de setembro de 2016
Marcelo Mafra

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