Ouve-se dizer que os próprios ministros do Supremo Tribunal Federal reconhecem que cometeram erro quando decidiram sobre as liminares requeridas sobre o rito do impeachment da presidente Dilma Rousseff, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF 378), impetrada pelo PCdoB. E que os erros precisam ser corrigidos. Mas o STF não pode, espontânea e voluntariamente, rever o que ficou decidido. É preciso recurso. E só existe um recurso, chamado Embargos de Declaração e que somente pode ser apresentado após à publicação do acórdão, publicação que somente ocorreu segunda-feira, dia 7 de março.
EMBARGOS PREMATURAS
Mas a Câmara apresentou Embargos prematuramente, logo após a publicação da Ata do julgamento, sendo vedada sua reiteração agora, depois de publicado o Acórdão. Essa vedação decorre do denominado princípio consumativo dos recursos, que impede que um recurso apresentado antes do prazo venha a ser ser aproveitado ou aditado quando abrir o prazo para a sua interposição.
Das duas, uma: ou o plenário do STF vai rejeitar os embargos, por serem eles anteriores à publicação do Acórdão (prematuros), ou vai acolhê-los, como Embargos ou como Agravo Interno contra a Ata, o que é perfeitamente possível em razão de um outro princípio chamado princípio da fungibilidade dos recursos, que permite o aproveitamento de um recurso por outro.
Sim, porque se o STF não decidir neste sentido, o único caminho que tem a Corte para corrigir seus próprios erros cometidos na decisão que deferiu as liminares é o Mandado de Segurança nº 34.000 que nosso editor, jornalista Carlos Newton, e nosso comentarista Francisco Bendl apresentaram à Corte e que se encontra à espera de decisão do ministro Dias Tóffoli, dele relator.
MANDADO DE SEGURANÇA É O CAMINHO
A fundamentação do Mandado de Segurança de Carlos Newton e Bendl é forte, segura e pioneira. Ambos justificam, na Cidadania, sua legitimação para apresentar Mandado de Segurança contra decisão judicial a respeito de processo do qual não participaram presentemente e que traça o rito para a deposição de um presidente da República.
“Têm os eleitores o pleno direito de intervir em pleito que disponha sobre o rito do processo que se destina a demitir o presidente da República que seus votos elegeram. Isso é Cidadania. Isso é Democracia”, escreveram eles, destemida e arrojadamente, na petição de 52 páginas do Mandado de Segurança.
E mais: nesta referida ação mandamental, os impetrantes demonstram que o STF não observou o princípio constitucionalmente pétreo do Devido Processo Legal. Que a conversão da decisão sobre liminares em julgamento de mérito da ação do PCdoB, tal como fizeram os ministros naquela sessão plenária que ocorreu nos dias 16 e 17 de dezembro último, afrontou gravemente a Lei nº 9882/99, que disciplina o processo e julgamento das ações de descumprimento de preceito fundamental.
O QUE DIZ A LEI
Segundo a lei, após a apreciação e decisão da Corte sobre os pedidos de liminares, o processo prossegue na sua segunda etapa, com apresentação de novas defesas e realização de outra sessão plenária, desta vez para o julgamento do mérito da ação.
Se vê que o legislador foi prudente. Às ADPFs com pedido de liminar (como foi o caso da ADPF 378, do PcdoB), a lei instituiu duas etapas. A primeira, para decidir sobre as liminares. A segunda, para julgamento do mérito, julgamento que pode vir a confirmar ou não as liminares, se anteriormente concedidas.
Infelizmente, os ministros do STF não tiveram essa visão. Se não tivessem sido precipitados, ao converter em julgamento de mérito uma decisão precária sobre liminares , os erros poderiam agora, na segunda etapa, ser consertados. O Mandado de Segurança de Carlos Newton e Francisco Bendl pede que a ADPF 378, do PCdoB, prossiga, avançando na sua segunda fase, para decidir o mérito da questão. Somente assim o Supremo poderá rever e corrigir os erros cometidos quando a Corte decidiu a respeito das liminares. Parece ser este o melhor melhor caminho a ser seguido pelo STF.
11 de março de 2016
Jorge Béja
Nenhum comentário:
Postar um comentário