A existência de contas secretas no exterior, confissões, documentos apreendidos e cópias de mensagens eletrônicas e anotações no celular, foram provas consideradas “relevantes” pelo juiz federal Sérgio Moro para condenar a 19 anos e 4 meses de prisão Marcelo Bahia Odebrecht – o maior empreiteiro do País – por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa envolvendo contratos da Petrobrás.
Moro listou em sua sentença “as provas relevantes para o julgamento” do processo e que não podem ser atacadas como material inválido. Odebrecht e outros quatro executivos do grupo foram condenados nesta terça-feira, 8, pelo desvio de R$ 108 milhões e US$ 35 milhões na estatal petrolífera, em conluio com agentes públicos e políticos do PT, PMDB e PP – responsáveis pelo loteamento das diretorias.
O principal fator são as “provas documentais da existência das contas secretas no exterior do Grupo Odebrecht e das transferências a partir delas efetuadas para as contas secretas no exterior dos agentes da Petrobrás”.
REPASSES ILEGAIS
O total repassado pela Odebrecht, entre junho de 2007 a agosto de 2011, é de USD 14.386.890,04, mais 1.925.100,00 francos suíços aos agentes da Petrobrás”, afirmou Moro. “Não há como negar que a Odebrecht é responsável por todos esses repasses, já que não só as contas em nome de off-shores da Construtora Norberto Odebrecht figuram no fluxo financeiro, transferindo em alguns casos diretamente para contas dos agentes da Petrobrás, outras vezes para contas intermediárias, mas também os recursos têm origem em contas abertas em nome de empresas do Grupo Odebrecht sediadas no Brasil e no exterior”, explicou o juiz.
São contas em nome das offshores Constructora Internacional Del Sur, Klienfeld Services e Innovation Research. Juntas elas receberam, entre 2007 a 2010, recursos, no total de USD 51.241.571,00, de três contas offshores que têm como beneficiária controladora a Odebrecht, a Smith & Nash, Golac Projects e Sherkson International. Dessas contas, os valores vão para contas de ex-dirigentes da Petrobrás: Paulo Roberto Costa (conta Quinus Services e Sygnus Assets), para Pedro Barusco (Pexo Corporation) e para Renato Duque (Milzart Overseas Holdings) – os dois delatores da Lava Jato.
FONTES PARA PROPINAS
O juiz afirma que recursos mantidos em contas no exterior da Construtora Norberto Odebrecht e de outras subsidiárias (OSEL Angola DS Odebrecht Serviços no Exterior Ltd., da Osel Serviços no Exterior Ltd., da Osel Odebrecht Serviços no Exterior Ltd.), em sua maioria no Citibank, em Nova York, mas também no Credit Agricole Suisse, em Genebra, e no Banco Popular Dominicano, na República Dominicana, “serviram como fonte para a propina”.
“Tal elemento probatório é uma prova categórica do enriquecimento ilícito dos agentes da Petrobrás e do pagamento de vantagem indevida pelo Grupo Odebrecht a eles”, sentenciou Moro
ORIGEM DAS PROVAS
Moro destacou a necessidade de detalhamento da origem das “provas relevantes” para a sentença. “É importante pois parte das Defesas passou, todo o curso do processo, questionando a validade de provas que não são relevantes para o feito ou requerendo inúmeras provas impertinentes ou irrelevantes, por vezes, destinada a questionar a validade de provas que não instruem o feito.”
O segundo item de prova levado em conta por Moro são os depoimentos de testemunhas e acusados, “parte deles tendo celebrado acordos de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foram homologados por este Juízo ou pelo Supremo Tribunal Federal”.
São apontados ainda os documentos (contratos, aditivos, processos de licitação) disponibilizados pela Petrobrás, documentos de divisão de obras entre empreiteiras fornecedoras da Petrobrás, entregues por delator e apreendidos em empreiteira do cartel, cópias de mensagens eletrônicas entre os acusados e entre estes e terceiros e anotações constantes em aparelho celular apreendido de Marcelo Bahia Oderecht.
GRAMPOS TELEFÔNICOS
Um dos itens atacados pelas defesas foi o uso de interceptações telefônicas como prova. Moro destaca, no entanto, que as anotações consideradas relevantes “foram apreendidas em computadores encontrados nas buscas e apreensões, nos quais estavam armazenadas”.
“Não foram colhidas na interceptação telemática ou telefônica. Não houve interceptação telemática ou telefônica dos executivos da Odebrecht que tenha produzido qualquer prova relevante nos autos.”
09 de março de 2016
Julia Affonso e Ricardo BrandtEstadão
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