"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sexta-feira, 31 de julho de 2015

O CASO ROMÁRIO CONTRA A VEJA E O VALOR DA INDENIZAÇÃO


Não vai demorar muito e a verdade vem à tona. Se a matéria publicada pela Veja sobre os 7 milhões e meio de reais que o senador Romário teria em depósito clandestino na Suiça não for verdadeira, a revista deu um passe e tanto para Romário fazer um histórico gol de letra que o colocará mais e mais à frente da corrida à prefeito do Rio. Além disso, Romário vencerá a ação por danos morais que ele antecipou que vai ingressar na justiça contra a Veja. Nesse episódio Romário X Veja, caso a notícia não seja verdadeira, vence Romário e perde a revista. Perde a ação indenizatória e sua credibilidade. Perde assinantes, leitores e anunciantes. Ninguém vai acreditar mais nas reportagens que Veja publica. Sua credibilidade passar a estar contaminada pelo vírus da dúvida.
O fato é público e notório. E por envolver um senador famoso, vem ganhando repercussão, mormente às vésperas do começo dos trabalhos da CPI do futebol a ser presidida pelo próprio senador Romário. Por isso é plenamente justificável que o povo se manifeste a respeito, do jeito que cada um sabe, gosta e interpreta o acontecido. Mas tudo não passa de especulação. Qualquer julgamento agora é precipitado. Mas cá pra nós, assim que a notícia foi publicada, Romário negou. E ele foi até Genebra para conferir. Segundo Romário, a viagem foi paga com recursos próprios.
E lá de Genebra Romário já informou que o banco indicado na reportagem atestou a inexistência do depósito e deu como falso o tal extrato da tal conta que Romário exibiu ao banco suiço. Foi uma atitude que apenas os que não têm culpa e sabem ter sido acusados injustamente têm coragem de tomar. Nenhum dos acusados da Lava-Jato viajou para o exterior para obter prova da falsidade das acusações contra si. Não viajaram porque sabiam que as contas existiam mesmo, eles próprios as abriram e o dinheiro era mesmo deles. Dinheiro sujo e fruto da corrupção. Portanto, bem diferente do caso Romário. Afinal, ter conta bancária no exterior não é crime, desde que o dinheiro nela depositado tenha sido obtido licitamente. O que a lei exige é que a conta e o valor sejam declarados à Receita Federal. É uma questão meramente administrativa. A qualquer tempo pode ser regularizada, caso assim não esteja. Ninguém vai para a cadeia, nem vai ser levado à presença do Juiz Sérgio Moro por causa disso.
VALOR DO DANO MORAL
Questão que sempre foi tormentosa para os juízes e tribunais é mensurar o valor do dano moral. No passado, tinha-se como parâmetro a Lei de Imprensa, que estipulava o valor para cada situação específica. Apenas um exemplo: no caso de falsa imputação de crime a alguém a indenização por dano moral era de 200 salários mínimos, no caso culposo. Quando a intenção era mesmo caluniar (dolo), o valor passava a ser ilimitado, conforme doutrina de Darcy Arruda Miranda e Freitas Nobre, dois respeitados jurisconsultos que escreveram, cada um, excelentes obras sobre a Lei de Imprensa (nº 5250/1967), que em boa hora o STF a considerou inconstitucional após o advento da Constituição Federal de 1988.
Ficou, então, assentado na jurisprudência que fixar o valor pecuniário para reparar o dano moral era atribuição dos juízes. Daí porque nas ações em que se busca tal reparação, deve-se sempre pedir a condenação da parte demandada a reparar o dano moral “no valor que o prudente arbítrio do juiz fixar”. É inútil a própria parte autora-ofendida estipular na petição à Justiça o valor que pretende. É costume ouve dizer que “fulano quer receber tanto pelos danos morais”. Bobagem. Se vencer a ação, o autor receberá o valor que a Justiça fixar “segundo o prudente arbítrio” dos magistrados que decidirem a querela.
Mas é claro e intuitivo que no valor da fixação da reparação do dano moral o magistrado levará em conta a reputação do ofendido, seus antecedentes, sua posição do meio social, o potencial e o alcance da ofensa, sua repercussão, a opulência financeiro do ofensor, enfim, tudo quanto possa servir como alicerce para a fixação do dano moral. Nesse episódio Romário X Veja, caso o senador venha mesmo abrir processo reparatório por danos morais contra a empresa editora da revista e saia vencedor, não será surpresa se a Justiça tomar como parâmetro para indenizar Romário o mesmo valor que a revista publicou como sendo pertencente a Romário e clandestinamente depositada na Suiça. Para terminar: se Romário não tem mesmo os 7,5 milhões de reais guardados na Suiça, poderá passar a tê-los, aqui mesmo no Brasil, por conta de uma condenação a ser imposta à empresa editora da Revista Veja a título de reparação por dano morais. É um parâmetro. Forte, bom e justo.

31 de julho de 2015
Jorge Béja

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