O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu, liminarmente, o Habeas Corpus preventivo a favor do ex-presidente Lula. E por tê-lo indeferido, julgou prejudicado o posterior pedido dos advogados de Lula para que o HC não fosse considerado, uma vez que o ex-presidente não estava de acordo com sua impetração. Creio que o presidente do TRF da 4ª Região não deveria ter indeferido o processamento e seguimento do Habeas Corpus, a não ser depois que o beneficiário da impetração — Lula — peticionasse manifestando seu inconformismo com a medida tomada por terceiro.
O indeferimento, precoce e injustificável, invalida o instituto do HC, que pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio benefício ou em benefício de terceiro, seja Habeas Corpus preventivo (para quem sofre ameaça de ser preso injustamente), seja o repressivo (para quem se encontra preso, sem causa justa). E nem precisa de advogado, como registrou nosso editor, jornalista Carlos Newton. Até numa folha de papel de embrulhar pão se pode impetrar HC.
Vou mais além: em 1972, quando o industrial João Mello da Costa, pai de Carlinhos, foi arbitrariamente preso pelo delegado de Caxias, Moacyr Bellot, impetrei Habeas Corpus verbal.. Não precisei de papel. Encontrei o então juiz da comarca, Dr. Marlan de Moraes Marinho e na calçada do forum de Caxias disse a ele que estava impetrando, verbalmente, ordem de HC em favor do pai de Carlinhos. A ordem foi concedida imediatamente. O próprio juiz foi comigo à delegacia, descemos a escada e o magistrado tirou o pai de Carlinhos do xadrez. Foi um caso excepcional, reconheço. O tradicional e conservador é a impetração em papel, por meio de petição.
A INTENÇÃO ERA OUTRA
Mas nesse caso de HC preventivo que terceiro impetrou em favor do ex-presidente Lula, penso que a intenção era outra, bem diversa das que tenho lido e ouvido dizer. Creio que foi estratégico. Se o HC tivesse seguimento, o presidente do TRF da 4ª Região, obrigatoriamente, enviaria ofício ao Juiz Dr. Sérgio Moro, indagando a respeito da ameaça de prisão de Lula (chama-se pedido de informações). E isso forçaria o juiz dizer se existe ou não existe alguma ameaça de Lula ser preso. Com isso, Lula e todos nós, ficaríamos sabendo da existência de motivo que ameaçasse a liberdade de Lula, conforme relatado no Habeas Corpus.
Ainda bem que, neste caso, o presidente do tribunal, mesmo desconstruindo este remédio heróico, pois não poderia indeferir de plano a ordem impetrada, a indeferiu. O sr. desembargador-federal e presidente do TRF do Paraná percebeu a manobra e impediu sua evolução.
26 de junho de 2015
Jorge Béja
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