Escrevo este artigo em 1º de setembro. É um dia simbólico para os dois processos de impeachment vividos pelo país e separados por quase 25 anos. A data é o único ponto em comum entre eles.
Em 1992, nesse dia, duas entidades entraram com uma representação contra mim. Em 1º de setembro de 2015, renomados juristas apresentaram denúncia (aditada em outubro) contra a ex-presidente por crime de responsabilidade.
Aqui acaba a semelhança e aqui começam as disparidades, desde os primeiros aos últimos atos de duas peças que beiram a ficção.
O cotejamento entre os números dos dois processos mostra que, sob a mesma Constituição, sob a mesma lei e sob o mesmo rito, adotaram-se dois pesos, duas medidas.
Basta verificar: o processo da ex-presidente dispôs do triplo do tempo gasto em 1992 -um ano versus quatro meses. A apresentação da denúncia e seu acolhimento pelo presidente da Câmara, naquele ano, deram-se no mesmo dia, 1º de setembro. Dois dias depois, a comissão especial foi instalada.
Em 2015, entre a denúncia inicial (1º/9), o seu acolhimento (2/12) e a instalação da comissão especial (17/3/16) passaram-se 198 dias.
Para o meu afastamento provisório (2/10) bastaram 31 dias. No recente processo, isso se deu em 12/5/16, ou seja, 254 dias após a denúncia inicial. Na fase de admissibilidade no Senado, não houve qualquer participação de minha defesa na comissão. Em 2016, só nessa fase, foram sete participações, incluindo advogado, juristas e ministros de Estado.
Em 1992, o parecer de admissibilidade continha 17 linhas, em meia página, e foi discutido e votado, simbolicamente, em três minutos no Plenário do Senado. Em 2016, o parecer de 128 páginas demandou 20 horas de sessão, foi votado nominalmente e com a participação da defesa.
A sessão de meu julgamento, incluída a suspensão dos trabalhos em função da renúncia e para a posse do vice-presidente, deu-se no dia 29/12 e na madrugada do dia 30. Em 2016, foram cinco dias úteis de intenso trabalho que adentraram madrugadas.
O processo de 1992 foi todo ele reunido em quatro volumes de documentos. O de agora já conta com 72 volumes.
A maior abstração, contudo, foi o ato final das peças. Em 1992, minha renúncia separou as penas de destituição (perda do cargo) da inabilitação para função pública (perda dos direitos políticos).
A resolução do Senado nº 101/92, resultante do processo, é clara: o impeachment ficou prejudicado pela renúncia, mas não a inabilitação por oito anos. Ou seja, o Senado agregou a penalidade, mesmo com a renúncia prévia que extinguiu o objeto do julgamento.
Em 2016, deu-se o inverso. O parágrafo único do artigo 52 da Constituição traz a penalização literalmente conjugada ("perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública"). No entanto, mesmo sem renúncia, o Senado fatiou a pena e transformou o "com" em "e/ou". O mesmo dispositivo diz: "a condenação", e não "as condenações".
Até a questão que respondemos na votação, prevista na lei e reproduzida no painel eletrônico, referia-se textualmente à inabilitação como "consequência" da perda do mandato. O trecho, inconstitucionalmente destacado, não era uma pergunta, era uma assertiva.
Decisões amparadas na subjetividade política precisam de limites da objetividade jurídica. Ontem e hoje, o desacerto prevaleceu.
Ao comparar os dois processos, cabe repetir: o rito era o mesmo; o ritmo, o rigor e, agora, o remate, não. O Senado atentou contra o vernáculo, reescreveu a Constituição. Criou insegurança jurídica e, praticamente, decretou a inexistência da lei no Brasil. Foi um vilipêndio ao bom senso e à razão.
05 de agosto de 2016
FERNANDO COLLOR, 67, senador por Alagoas (PTC), foi presidente da República
Em 1992, nesse dia, duas entidades entraram com uma representação contra mim. Em 1º de setembro de 2015, renomados juristas apresentaram denúncia (aditada em outubro) contra a ex-presidente por crime de responsabilidade.
Aqui acaba a semelhança e aqui começam as disparidades, desde os primeiros aos últimos atos de duas peças que beiram a ficção.
O cotejamento entre os números dos dois processos mostra que, sob a mesma Constituição, sob a mesma lei e sob o mesmo rito, adotaram-se dois pesos, duas medidas.
Basta verificar: o processo da ex-presidente dispôs do triplo do tempo gasto em 1992 -um ano versus quatro meses. A apresentação da denúncia e seu acolhimento pelo presidente da Câmara, naquele ano, deram-se no mesmo dia, 1º de setembro. Dois dias depois, a comissão especial foi instalada.
Em 2015, entre a denúncia inicial (1º/9), o seu acolhimento (2/12) e a instalação da comissão especial (17/3/16) passaram-se 198 dias.
Para o meu afastamento provisório (2/10) bastaram 31 dias. No recente processo, isso se deu em 12/5/16, ou seja, 254 dias após a denúncia inicial. Na fase de admissibilidade no Senado, não houve qualquer participação de minha defesa na comissão. Em 2016, só nessa fase, foram sete participações, incluindo advogado, juristas e ministros de Estado.
Em 1992, o parecer de admissibilidade continha 17 linhas, em meia página, e foi discutido e votado, simbolicamente, em três minutos no Plenário do Senado. Em 2016, o parecer de 128 páginas demandou 20 horas de sessão, foi votado nominalmente e com a participação da defesa.
A sessão de meu julgamento, incluída a suspensão dos trabalhos em função da renúncia e para a posse do vice-presidente, deu-se no dia 29/12 e na madrugada do dia 30. Em 2016, foram cinco dias úteis de intenso trabalho que adentraram madrugadas.
O processo de 1992 foi todo ele reunido em quatro volumes de documentos. O de agora já conta com 72 volumes.
A maior abstração, contudo, foi o ato final das peças. Em 1992, minha renúncia separou as penas de destituição (perda do cargo) da inabilitação para função pública (perda dos direitos políticos).
A resolução do Senado nº 101/92, resultante do processo, é clara: o impeachment ficou prejudicado pela renúncia, mas não a inabilitação por oito anos. Ou seja, o Senado agregou a penalidade, mesmo com a renúncia prévia que extinguiu o objeto do julgamento.
Em 2016, deu-se o inverso. O parágrafo único do artigo 52 da Constituição traz a penalização literalmente conjugada ("perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública"). No entanto, mesmo sem renúncia, o Senado fatiou a pena e transformou o "com" em "e/ou". O mesmo dispositivo diz: "a condenação", e não "as condenações".
Até a questão que respondemos na votação, prevista na lei e reproduzida no painel eletrônico, referia-se textualmente à inabilitação como "consequência" da perda do mandato. O trecho, inconstitucionalmente destacado, não era uma pergunta, era uma assertiva.
Decisões amparadas na subjetividade política precisam de limites da objetividade jurídica. Ontem e hoje, o desacerto prevaleceu.
Ao comparar os dois processos, cabe repetir: o rito era o mesmo; o ritmo, o rigor e, agora, o remate, não. O Senado atentou contra o vernáculo, reescreveu a Constituição. Criou insegurança jurídica e, praticamente, decretou a inexistência da lei no Brasil. Foi um vilipêndio ao bom senso e à razão.
05 de agosto de 2016
FERNANDO COLLOR, 67, senador por Alagoas (PTC), foi presidente da República
Folha de SP
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