"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

IMPASSE DA EBC PODE MESMO SER RESOLVIDO POR MEDIDA PROVISÓRIA


Resultado de imagem para medida provisória
Ilustração reproduzida do Arquivo Google
Os decretos que Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados e no exercício da Presidência da República, assinou e publicou nesta sexta-feira, um exonerando Ricardo Melo do cargo de Diretor-Presidente da Empresa Brasil de Comunicação S/A, outro nomeando Laerte Rimoli para o mesmo cargo e os dois outros que revogam os dois primeiros e fizeram retornar Ricardo Melo ao cargo de diretor-presidente da EBC, esses decretos só não estão formalmente corretos porque todos eles se referem tão somente à Lei 11652 de 7.4.2008 que criou a Empresa Brasil de Comunicação. O juridicamente correto seria também que constasse nos decretos a indispensável referência à Medida Provisória 744 de 2016 ,que revogou os artigos da Lei 11652/2008 que tratavam da constituição da alta direção da EBC. Se os decretos não tivessem essa lacuna, eles estariam formal e juridicamente perfeitos.
E ninguém — nem mesmo ministro do STF — poderia sustentar a ilegalidade da nomeação de Laerte Rimoli e a exoneração de Ricardo Melo, mesmo estando este amparado por liminar do ministro Dias Toffoli para permanecer no cargo.
FORÇA DE LEI – A garantia judicial que foi concedida a Ricardo Melo referia-se à uma EBC ainda regida pelos artigos que a Medida Provisória 744/2016 revogou. Medida Provisória, tal como esta de nº 744 que Rodrigo Maia assinou no exercício da presidência da República, tem força de lei até que seja aprovada pelo Congresso Nacional.
Portanto, nos “considerandos” ou nos “tendo em vista” que constam dos decretos que Maia assinou nesta sexta-feira, era obrigatório e indispensável também fazer referência à Medida Provisória 744/2016 e não, apenas à Lei 11.652 de 7 de abril de 2008.
É importante registrar que a criação da Empresa Brasil de Comunicação S/A (EBC) também se deu através de Medida Provisória, a de nº 398/2007 que depois foi transformada na Lei 11.652 de 7.4.2008.
Portanto, o instrumento da Medida Provisória que pode mais (criou a EBC), pode menos (alterou apenas os artigos que tratam da alta diretoria da empresa).
NA FORMA DA LEI – Não se vê a menor ilegalidade na utilização de Medida Provisória para tais fins: criar empresa e depois modificar as disposições sobre a diretoria da mesma. Aliás, Medida Provisória poderia até mesmo ser usada para extinguir a EBC. Não foi o caso. A empresa continua existir na forma da lei que a criou (nº 11.652/2008). Apenas os critérios legais para a nomeação de sua diretoria é que foram alterados pela Medida Provisória do governo Michel Temer.
Constata-se que neste história o pecado foi original. Bastaria que os decretos de exoneração de Ricardo Melo e o de nomeação de Laerte Rimoli para o cargo de diretor-presidente da EBC também fizessem referência à Medida Provisória nº 744/2016. E se isso tivesse acontecido, a liminar do ministro Tóffoli que garantia Ricardo Melo no cargo de diretor-presidente da EBC perderia seu objeto.
A liminar não impedia a superveniência de lei (e Medida Provisória tem força de lei) alterando artigos da lei que criou a EBC. Seria absolutamente injurídico que o Judiciário limitasse ou restringisse os poderes de ação e decisão que um presidente da República detém na direção do país.
REVOGAÇÃO – A liminar foi concedida com base nos artigos da Lei 11.652/2008 que instituía mandato com prazo determinado para o cargo de diretor-presidente. Mas tendo sido revogados tais artigos por força da Medida Provisória 744/2016, a liminar de Dias Toffoli não mais se sustentaria. Perderia sua eficácia.
Mas para isso, torna-se a dizer, seria imperioso que nos decretos que Rodrigo Maia assinou também constasse o suporte na Medida Provisória 744/2016, o que não aconteceu. À guisa de exemplo-modelo:
“O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidência da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, com a alteração nela introduzida pela Medida Provisória nº 744 de 2 de Setembro de 2016, resolve…..” .
No mais, reitero o comentário que anteriormente postei, aplaudindo a Medida Provisória 744 de 2016 e cobrando outra, que casse a concessão que o governo federal outorgou à Samarco.

05 de setembro de 2016
Jorge Béja

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