"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

terça-feira, 7 de julho de 2015

RESTA SABER SE O SUPREMO REALMENTE CUMPRIRÁ O SEU PAPEL...



Uma reforma constitucional pode ser atacada juridicamente tanto na fase de deliberação como após sua aprovação. Em ambos os casos, será o Supremo Tribunal Federal o responsável pelo julgamento.

Durante os debates no Parlamento, a proposta pode ser contestada se o próprio processo legislativo ferir a Constituição, o que pode ocorrer por dois motivos: em caso de desrespeito aos procedimentos de votação ou quando a deliberação tiver por objeto uma das chamadas cláusulas pétreas.

No caso da PEC da redução da idade penal, deputados podem impetrar mandado de segurança sustentando que têm o direito de não participar de um processo legislativo viciado. Neste ponto, não há manobra regimental, vontade do presidente ou intenção da maioria dos parlamentares ou da população que possa se sobrepor ao impedimento constitucional de reapreciação, num mesmo ano, de uma matéria já rejeitada. Além disso, se a Constituição diz que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”, sequer poderia haver votação sobre a matéria em questão, que reduz os direitos dos adolescentes.

AUTOCONTENÇÃO

Tradicionalmente, Ministros do STF resistem a interromper o processo legislativo, mesmo em casos graves, sob o argumento de respeito ao Legislativo, que ainda não decidiu definitivamente a matéria. Porém, de forma anacrônica, esta autocontenção não é percebida quando o STF analisa as emendas constitucionais já aprovadas pelo Congresso. Neste caso, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade, pode-se questionar tanto o processo legislativo da emenda como as ofensas às cláusulas pétreas.

É papel do STF proteger minorias, como já ocorreu nos casos da união homoafetiva e das cotas para negros. O Supremo deve assegurar também os direitos das minorias parlamentares, como já fez ao julgar a cláusula de barreira ou a instauração de CPIs. Medidas jurídicas existem para combater o abuso do poder, quer do presidente da Câmara ou da maioria parlamentar. Resta saber se o STF cumprirá seu papel.

(artigo publicado pelo Estadão)
07 de julho de 2015
Roberto Dias e Eloísa MachadoFaculdade FGV Direito SP

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