"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 16 de março de 2015

TCU AINDA TENTA "JUSTIFICAR" O FAVORECIMENTO ÀS EMPREITEIRAS



A advogada Dione Castro da Silva, sempre atenta, nos envia artigo assinado pelo auditor Alcir Moreno da Cruz, funcionário do Tribunal de Contas da União, graduado pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, que defende a articulação feita pelo advogado-geral da União Luís Inácio Adams para aprovação da Instrução Normativa do TCU que pode facilitar a impunidade das empreiteiras que integram o cartel montado na Petrobras.
Como se dizia antigamente, o artigo é uma espécie de missa encomendada, com objetivo de justificar essas artimanhas destinadas a favorecer as empreiteiras. Vale a pena conferir.
###INSTRUÇÃO DO TCU NÃO VAI INTERFERIR NA OPERAÇÃO LAVA JATO
A Instrução Normativa 74/2015 do TCU não afeta os acordos de leniência celebrados no âmbito da operação Lava-Jato. Os acordos de leniência são instrumentos destinados a permitir que o infrator colabore com as investigações e repare o dano causado em troca da redução da pena.
Foi noticiado recentemente que a Instrução Normativa 74/2015, aprovada pelo TCU, poderia minar os acordos de leniência celebrados no âmbito da operação Lava-Jato.
Esse entendimento parece ser fruto de uma análise apressada quanto ao verdadeiro alcance jurídico do aludido normativo.
Inicialmente é preciso esclarecer que existem, no ordenamento jurídico brasileiro, três leis de leniência: Lei 12.850/2013, que trata das delações/colaborações premiadas na esfera penal, o da Nova Lei Antitruste (Lei 12.529/2011), relativo aos acordos de leniência referentes a infrações concorrenciais e de mercado, e o da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que diz respeito aos atos contra a Administração Pública.
A norma recentemente aprovada pelo TCU diz respeito aos acordos de leniência estabelecidos no âmbito da Lei 12.846/2013, ou seja, aqueles firmados pela CGU e demais órgãos administrativos correlatos do judiciário e legislativo.
EMPREITEIRAS
Os casos destacados seriam os acordos nos quais as empreiteiras colaborariam com a CGU (Controladoria Geral da União) para evitarem a aplicação de multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício e a publicação extraordinária da decisão condenatória.
A bem da verdade, a instrução do TCU, ora criticada, retirou o protagonismo do governo federal, leia-se Presidência da República, na avaliação da validade do acordo, o que parece uma iniciativa bem-vinda, pois em tese traria mais imparcialidade ao processo.
Importante ressaltar que as delações premiadas celebradas no âmbito do poder Judiciário (Lei 12.850/2013), com as pessoas físicas envolvidas na Lava-Jato, não passarão pelo crivo do TCU, ou seja, aqueles ajustes que visam o perdão judicial ou a redução da pena imposta pelo juiz.
Outro ponto, que poderia causar alguma controvérsia, é que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, sob pena de ferir o princípio da legalidade, não deve ser tratada nesses acordos da CGU, uma vez que são regidas por normas distintas (art. 87, IV da Lei 8.666/93 e art. 46 da Lei 8.443/92).
Assim, ao aceitarem o acordo de leniência com a CGU, as empreiteiras somente terão em seu horizonte a redução ou dispensa da multa e da publicação da condenação, em que pese a prévia celebração a esses ajustes possam trazer algum reflexo positivo na avaliação futura pelo TCU quanto à inidoneidade dessas pessoas jurídicas, assim como a resistência em aderir poderá produzir efeitos contrários.
SEM RESPONSABILIZAÇÃO
Veja que a própria Lei 12.846/2013, como não poderia deixar de ser, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assinala que a responsabilização na esfera judicial por iniciativa da AGU ou do MP, na qual as envolvidas poderão sofrer sanções mais gravosas como a própria dissolução da pessoa jurídica, prescinde da responsabilização na esfera administrativa.
Logo, o entendimento adotado por alguns setores da sociedade ao considerarem que a instrução fragilizou a operação Lava-Jato é açodada, pois, ao revés, a norma, no mínimo, reduziu o poder do Executivo Federal quanto à independência na condução do acordo levado a efeito pela CGU.

16 de março de 2015
Alcir Moreno da Cruz

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