"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

QUATRO LEITURAS DE SHAKESPEARE


          Artigos - Cultura 
mercadorHá livros que, por retratarem o que de mais profundo e genuíno existe na natureza humana, passam a fazer parte de uma galeria seleta, dos “clássicos da literatura universal”.
Num imponente voo de águia, ganham, assim, o dom da imortalidade, superando, pelo talento,as barreiras do espaço e do tempo.
Sobre eles, a voz de Cronos, solertemente ubíqua, deixa de ter qualquer eficácia. Transcendem-na.
São livros de todos os dias, de todas as pátrias e gerações.

Na passagem do séc. XVI para o séc. XVII, William Shakespeare, dramaturgo inglês, publicou uma obra-prima: 'O Mercador de Veneza'.
Trata-se, literalmente, de um pequeno grande livro. Notável na trama e na concepção.
A meu ver, a obra, cerzida com harmonia e inteligência, no uso pleno das virtudes literárias, é passível de quatro leituras fundamentais:1) leitura jusfilosófica; 2) leitura econômica; 3) leitura religiosa; 4) leitura politológica.

São estas, creio, as claves analíticas dominantes, admiravelmente embutidas no tecido narrativo, numa linguagem que, por vezes, é elíptica mas não menos sugestiva e interpelante.
Tentemos, então, decodificar, na riqueza dos seus frescos psicológicos, a fascinante récita shakespeareana.

Leitura jusfilosófica
(semiótica e arte jurídica)

Pela fala solene do duque de Veneza, Antônio e Shylock, na companhia dos respectivos amigos, e dalguns magníficos da cidade, são presentes ao tribunal. Há um litígio complexo. A jurídica questão decidenda tinha a ver, recorde-se, com um contrato.


Shylock, usurário implacável, havia emprestado dinheiro (3000 ducados) a Bassânio, tendo Antônio, mercador católico, servido de fiador, mediante a prestação, todavia, de uma estranha garantia: uma libra de carne, cortada e tirada da parte do corpo que aprouver ao credor, em caso de descumprimento! O acordo[1] é selado e, em devida forma, rubricado perante o tabelião da cidade.Bassânio parte para longe e deixa tudo por conta do amigo.

O certo é que, no prazo convencionado, Antônio não consegue cumprir. O magistrado (Pórcia, a qual, usando um belo estratagema, substituiu o dr.Belário no julgamento…) reconhece o direito do prestamista judeu, que assim fica legitimado a obter, do corpo do devedor, a libra de carne, conforme os termos do negócio civil (: pactasuntservanda). O tribunal curva-se perante a lei.Que é tudo.Não importa se ela é justa, mas é lei (lexscripta).

Ainda hoje, o nosso Código Civil, num afloramento lamentável desse “juridismo” irrefletido, pede-nos a mesma coisa, exige-nos o mesmo absurdo. Basta ler o art. 8.º, n.º 2: “O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo”.

Será o jurista um mero “tecnocrata da coação”? Não haverá valores mais altos? Num giro hábil e imaginativo, Pórcia dá, contudo, a volta ao texto (ao texto-norma), introduzindo, aliás, um argumento decisivo. Primeiro, exige a presença de um cirurgião, para que “António não morra pela perda de sangue”. Shylock contesta. Esta “cláusula”, favorável ao devedor, não constava do contrato.
 Mas é um “alvitre de humanidade” [2], sentencia o juiz! A aristotélica “equidade” [3] (= justiça do caso concreto) entra, portanto, em cena, suavizando os rigores da lei escrita. Logo a seguir, ordena-se o cumprimento da obrigação.

O judeu pode, enfim, decide o soberano tribunal de Veneza, cortar o peito do devedor e obter a sua libra de carne. Mas com uma condição: “A obrigação não lhe concede a menor partícula de sangue”. Só uma libra de carne. O feitiço vira-se contra o feiticeiro! Se Shylock verter uma gota de sangue do devedor, ser-lhe-ão confiscados todos os bens e todas as terras. É o que diz a lei. Através de uma prudente interpretatio, alcança-se um resultado justo e meritório. Shylock vê-se, deste modo, encurralado e obrigado a aceitar a contrapartida pecuniária.

O Mercador de Veneza, na linha d’ Antígona de Sófocles, retoma a velha e instrutiva discussão entre a lei e a justiça, o texto e a interpretação, a aplicação da regra positiva e a criação do direito. Estimula a “imaginação moral” e ensina o jurista a pensar nas consequências e nos limites do seu trabalho (prático-normativo, constituendo), que nunca pode prescindir, sob pena de um radical e degradante niilismo, da Axiologia, da lógica material e do valor supremo da Justiça, com a sua irradiante força impositiva.

Perante leis injustas e arbitrárias, só resta ao jurista autêntico o poder-dever
[4] de lhes recusar qualquer validade (ver, a propósito, o importante art. 211.º, n.º 3, da nossa Constituição). Contrariando Hobbes e dando, mais uma vez, razão a S. Tomás de Aquino: a lei só é legítima se estiver ao serviço do bem comum e da dignidade da pessoa humana. Nunca menos do que isso. A “potestas” não é sinônimo de “auctoritas”. A cultura jurídica tem de (re)encontrar os studia humanitatis.

 
Leitura econômica
(= história das ideias e instituições económicas, mais concretamente).

O Mercador de Veneza é, também, um livro econômico. Ou antieconômico. Nas suas páginas de romance trágico perpassa, ainda que disfarçado num labirinto de subtilezas,um certo juízo sobre o sistema económico, em que a florescente Veneza e o usurário Shylock simbolizam, claramente, o nascimento do capitalismo moderno. O sistema econômico que privilegia o lucro, a livre iniciativa e a liberdade de contratar. Shakespeare apercebe-se dessa imensa revolução que estava a mudar a Europa do seu tempo, transformando-a, rapidamente, num continente rico e urbano.Veneza era uma das cidades mais ricas e prósperas do mundo; era uma espécie de Nova Iorque daqueles dias, um centro prenhe de dinamismo, charme e actividade mercantil, despertando ambições e muita fome do “vil metal”.


O mundo feudal desabara, surgindo uma nova classe, a burguesia, sedenta de glória e acumulação do capital, num círculo virtuoso em que a produção e o crescimento económico passam a representar uma nova “ética” e a encarnar, tantbien que mal, o moderno ideal de progresso.
É esta nova realidade económica que irá inspirar Adam Smith, dando origem ao seu fabuloso ensaio sobre A Riqueza das Nações, no ano de 1776. (É claro que, antes disso, houve o grande contributo teórico dos teólogos católicos da Segunda Escolástica, ligados sobretudo à escola de Salamanca [5]).
O espírito de Veneza é, nos dias de hoje, retomado por cidades-Estado como Singapura, Hong-Kong[6] ou Coreia do Sul, que, aderindo ao “ethos de confiança competitiva” (A. Peyrefitte), souberam, em poucas décadas, vencer a pobreza e construir um ambiente mais justo para os respectivos povos, longe das utopias igualitárias que cultivam a inveja e a destruição das classes produtivas e da liberdade de empreender.

Leitura religiosa
Shakespeare, num jogo de metáforas e caracterização psicológica, tenta “isolar” os traços arquetípicos das grandes religiões monoteístas (Judaísmo/Cristianismo, maxime). É a parte menos conseguida da obra, com uma análise linear que não resiste àverificação histórica. Sinais dos tempos?

Shylock é judeu, descrito como avarento, impiedoso e sem alma, a raiz, dir-se-ia, de todos os males sociais.
Para ele, a vida humana não conta. Só existe o dinheiro (“Monsieurle Capital”, diria Marx) e, na sua insuportável mundividência,o valor material das coisas.
No seu mundo, de rapacidade e pura ganância, a sensibilidade evaporou!

Há um episódio em que a sua filha, Jessica, é raptada, mas o pai, numa fúria sem nexo, grita unicamente pelas ruas a perda dos seus bens, das suas jóias. Pergunta a Tubal pela filha, mas este, infelizmente, nada sabe. A moça não foi encontrada em Gênova. Então, exclama o velho: “Dois mil ducados que perco, além de muito preciosas jóias, muito preciosas. Porque não morreria minha filha a meus pés, com os diamantes feitos brincos; porque não jaz ela imóvel no seu túmulo com os meus ducados?”. O judeu é o diabo em pessoa.
Pode mesmo vislumbrar-se, aqui, um fagulho de anti-semitismo [7], esse monstro que iria ser explorado, até à exaustão, pela propaganda fanática do III Reich, dando origem, aliás, ao terrível Holocausto, um dos maiores crimes já perpetrados contra a humanidade.

É claro que Shakespeare não inventou Hitler, nem Staline, mas as ideias têm consequências.
O que não se pode esquecer, todavia, é o imenso contributo dos judeus em todas as áreas relevantes, das artes às ciências, passando pela medicina, filosofia, literatura, economia, informática, técnicas agrícolas ou filantropia. O Ocidente, próspero e democrático, apesar de tudo, deve muito a Jerusalém e a Atenas, à ética judaico-cristã [8]. Sem isso, cairia no abismo e no sem-sentido. Aliás, em parte, é o que ora acontece. Karl Jaspers, Eric Voegelin, Peter Drucker e tantos outros haviam previsto este resultado.

Leitura politológica
Veneza, ao contrário de Florença e Milão, soube, durante muito tempo, manter uma “constituição”exemplar, combinando, sagazmente, liberdade e segurança. Este fato não deve ter escapado ao olhar arguto de Shakespeare.
Desde o séc. XII que o feudalismo perdeu força na Itália, emergindo o sistema das cidades-Estado, que cultivavam, galhardamente, o ideal da independência e do autogoverno.

Veneza, para usarmos uma sugestiva expressão de Quentin Skinner, era então o grande “centro do republicanismo”, estável, opulenta e orgulhosa, pois, “enquanto o resto da Itália sucumbia à regra dos signori, os venezianos jamais renunciaram às suas antigas liberdades”. Havia separação de poderes (: Grande Conselho, Senado e Doge) e eleição regular dos magistrados, evitando a corrupção pública e a proliferação de vícios indesejáveis. Uma recriação, enfim, do governo misto de Platão e Cícero.

O contraste político era, sobretudo, Florença, que, com raras intermitências, viveu sob o despotismo hereditário dos Medici, a quem Maquiavel viria a dedicar o seu célebre O Príncipe, receituário de uma estratégia de conquista e manutenção do poder a qualquer preço, identificando-se a virtù com a totalizante “razão de Estado”.

O livro é, por outro lado, um elogio à “sociedade aberta” de que falava Popper e uma bela celebração da diversidade e do cosmopolitismo, com personagens interessantes de variada proveniência geográfica: o príncipe de Marrocos, o de Aragão,Falconbridge, o lorde escocês, etc.. É um livro de mestiçagens. Veneza era aberta e tolerante.

Evoca-se também a gesta dos descobrimentos, fala-se do Novo Mundo, das viagens, dos portos longínquos, das terras exóticas e misteriosas, da pirataria, dos contratos, da valiosa seda oriental, da honra, das especiarias,e das incertezas resultantes do encontro de culturas e civilizações. Neste sentido, estamos, igualmente, perante um ensaio de forte sabor antropológico, com horizontes largos e penetrantes na compreensão do “sistema-mundo”.
Tudo é grande e complexo em Shakespeare.


Notas
:
 
[1] De referir que o negócio jurídico seria, em face do art. 280.º doCódigo Civil de Cabo Verde,nulo (http://www.law.yale.edu/rcw/rcw/jurisdictions/afw/capeverde/cabo_verde_codigo_civil.htm).

[2] Defendendo uma articulaçãoprática entre a “jurisprudência dos conceitos” e a jurisprudência dos interesses” (conciliando, assim, os métodos jurídicos de Puchta e Ph. Heck), Germano Marques da Silva, Introdução ao Estudo do Direito, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2006, pp. 235-236; reportando-se ainda ao “alvitre da humanidade”, invocado pelo juiz contra Shylock, a doutrina constitucional falaria, hoje, do fenómeno das “normas sem disposição”, em que o intérprete, num esforço de integração/concretização, procede à adequada e exigente “extrinsecação do direito” a partir dos valores fundamentais de um concreto sistema jurídico (= “constituição material”). A respectiva anotação simbólica seria, pois,a seguinte: ?→ N. Sobre esta questão, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, p. 1206.

[3] Para uma visão mais completa do problema,Manuel Carneiro da Frada, A equidade (ou a “justiça com coração”) – a propósito da decisão arbitral segundo a equidade, inwww.oa.pt/upl/%7Ba83fee07-fbee-44a1-86d7-bef33f38eb86%7D.pdf

[4] É claro que isso não significa a apologia de um “decisionismo” irresponsável, em que o juiz decide, na esteira do movimento do “direito livre”, aquilo que lhe convém, ou de acordo com a pauta ideológica de certos “grupos de pressão” – cf., apelando ao bom senso jurídico,LenioStreck, Aplicar a “letra da lei” é uma atitude positivista?,inhttp://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/2308/1623
 
[5]Cf., por todos, Olavo de Carvalho, “Capitalismo e Cristianismo”, inhttp://www.olavodecarvalho.org/textos/capitalismoecristianismo.htm; e, complementarmente, “Por que o socialismo não funciona”, inhttp://www.olavodecarvalho.org/convidados/cerqueira.htm

[6] Veja-se, com amplas informações, este estudo comparativo: http://www.heritage.org/index/ranking
 
[7] Para mais informações, Hannah Arendt, As Origens do Totalitarismo, Companhia das Letras, São Paulo, 2009, pp. 17-143.
 
[8] Quanto a este ponto, ver João Carlos Espada, “A Lei Moral”, in A Tradição da Liberdade, Principia, Cascais, 1998, pp. 149-152.
 
06 de janeiro de 2014
Casimiro J. L. de Pina
, jushumanista e tocquevilleano inveterado, é autor do livro Ensaios Jurídicos: entre a Validade-Fundamento e os Desafios Metodológicos (Praia, 2013), prefaciado pelo Professor Doutor Paulo Ferreira da Cunha ( http://sigarra.up.pt/fdup/pt/func_geral.formview?p_codigo=300207), catedrático de Direito Constitucional, Direitos Fundamentais e Metodologia Jurídica na universidade do Porto, sendo também Director do respectivo Centro de Estudo Interdisciplinar.

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