Em mensagem a todos os senadores da República, o advogado carioca João Amaury Belem lançou a anticandidatura do jurista Jorge Béja a ministro do Supremo Tribunal Federal, com base em seu notório saber, ilibada reputação e dedicação ao interesse público em 45 anos do exercício da advocacia. A anticandidatura de Béja é a forma encontrada para protestar e mostrar a inconstitucionalidade da prerrogativa de o presidente da República indicar ministro do STF. É um veemente protesto contra um costume, uma prática, uma tradição que não encontra amparo na Constituição Federal.
Costume, prática e tradição são meras fontes do Direito. Mas não podem se consolidar como configurações legais, se não forem saudáveis, puros, jorrarem de fonte limpa água cristalina, potável e curativa.
PERFIL DE MINISTRO – E não é o caso de se socorrer numa prática que se revela nefasta. Onde já se viu ir buscar algum ministro com este ou aquele “perfil”? Onde já se viu escolher candidato que venha alterar o placar liminar do STF que manda para prisão todo réu condenado por tribunal? Como entender que se designe um ministro com missão de garantir a impunidade de criminosos do colarinho supostamente branco, porém mais do que encardido, verdadeiramente imundo?
O presidente Michel Temer, mesmo seguindo a nefasta tradição, não pode indicar ninguém. Está legal e moralmente impedido. Um chefe de governo, cujo nome consta no rol de corruptos, não pode indicar ministro para julgar seus atos. Nem os senadores, que se encontram na mesma situação, podem sabatinar candidato à vaga no Supremo. A hora é de mudança. Radical mudança. Por isso, a anticandidatura de Jorge Béja precisa ser entendida como protesto e demonstração do que está institucionalmente errado no Brasil de nossos dias.
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CARTA DE JOÃO AMAURY BELEM AOS SENADORES – A carta enviada pelo advogado João Amaury Belem ao presidente do Senador, Renan Calheiros, com cópia a todos os senadores, é do seguinte teor:
CARTA DE JOÃO AMAURY BELEM AOS SENADORES – A carta enviada pelo advogado João Amaury Belem ao presidente do Senador, Renan Calheiros, com cópia a todos os senadores, é do seguinte teor:
Estreme de dúvida que todo e qualquer brasileiro, com mais de 35 anos, de notável saber jurídico e ilibada conduta, pode se candidatar a ser ministro do Supremo Tribunal Federal sem a necessidade do presidente da República fazer a indicação, senão vejamos.
O artigo 101 da Constituição Federal dispõe que o STF é composto de 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Diz o parágrafo primeiro do artigo 101 que os ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Portanto, o ato do presidente da República limita-se à nomeação daquele cuja escolha foi aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.
Logo, é o Senado Federal quem escolhe. São três verbos: escolher, aprovar e nomear. Os dois primeiros são privativos do Senado Federal (escolha e aprovação). O último, prerrogativa exclusiva do Presidente da República (nomeação).
Com efeito, se conclui que o presidente da República não escolhe, não indica, nem aprova. Apenas nomeia aquele que o Senado Federal escolheu e aprovou. Tudo está ou não está na Constituição Federal.
Não está na CF que é prerrogativa do presidente da República indicar ministro para o STF. Pela Constituição, presidente da República somente pode indicar ministros do Tribunal de Contas da União. Essa única prerrogativa de indicação de ministro para Tribunal Superior está no artigo 52, III, letra “b” da CF cujo texto diz o seguinte:
Compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente por voto secreto, após arguição pública, ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República.
Em tais condições, se constata uma lacuna na Constituição Federal no tocante a quem compete indicar ministro para o STF. Colhe-se da íntegra da decisão do Juiz Federal de Brasília, que afastou Rodrigo Maia da disputa pela presidência da Câmara dos Deputados, esta importante afirmação a respeito de lacunas existentes na Constituição:
“É absolutamente antijurídico traduzir uma lacuna constitucional como permissivo de ação de um agente estatal, mesmo que político, pois a ele só cabe fazer ou deixar de fazer mediante previsão autorizativa, não pela simples ausência de proibição”.
Diante da lacuna que existe na CF, que não aponta quem deve indicar candidato a ser ministro do STF, não pode o presidente da República se aproveitar da ausência, seja de autorização, seja de proibição, para outorgar a si próprio uma prerrogativa, um poder que a Constituição não lhe dá.
Ainda que pela tradição a atribuição de indicar ministro para o STF seja do presidente da República, a Carta Política de 1988 veio acabar com essa tradição, por não autorizar nem desautorizar que a indicação seja feita pelo presidente da República. E como consta da decisão do juiz federal de Brasília que, ao deferir liminar em Ação Popular tirou Rodrigo Maia da disputa, não será pela previsão autorizativa, ou por sua ausência, que o presidente possa atribuir a si próprio uma prerrogativa que a Constituição não lhe dá.
Considerando que o Brasil atravessa uma época de atribulação generalizada em sua história, que vai da corrupção à ordem jurídica e social, a ponto de comprometer a República, a Democracia e o Estado de Direito;
Considerando que o presidente da República não tem autorização constitucional para indicar ministro do STF, mas apenas para nomear aquele que foi escolhido e aprovado pelo Senado Federal;
Considerando a inexistência de previsão constitucional, ou infraconstitucional e mesmo regimental no tocante à indicação e candidatura de brasileiros com mais de 35 anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada conduta, para que o Senado Federal sabatine o(s) candidato(s) a fim de aprová-lo(s), ou não, e submetê-lo(s) à nomeação presidencial para integrar o STF;
Considerando a gravíssima crise institucional que nosso país atravessa, com a permissão e autorização lanço hoje como candidato a ministro do STF, em substituição de Teori Albino Zavascki, o advogado carioca Jorge de Oliveira Beja, inscrito nos quadros da OAB/RJ sob o nº 19.310, que possui hoje 70 anos e ilibada conduta e os senadores testarão se também tem o notável saber jurídico.
Em sendo assim, fundamentado nas razões acima expostas, peço que o nome do advogado carioca Jorge de Oliveira Beja seja incluído na lista, se já existente. Não a tendo sido aberta ainda, haja vista que esta iniciativa, tanto é juridicamente possível quanto pioneira, que então seja o primeiro a inaugurá-la. A Constituição Federal é clara. E não admite outra interpretação que não seja a literal, que sempre é a melhor de todas: o STF é composto de onze ministros, escolhidos dentre os cidadãos com mais de 35 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Certamente, o advogado carioca Jorge de Oliveira Beja é um deles.
Cordialmente,
João Amaury Belem
OAB/RJ nº 110.450
João Amaury Belem
OAB/RJ nº 110.450
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