Todos os bloqueios e penhoras ou indisponibilidade, qualquer que seja o nome, que estão recaindo sobre valores que entram na conta do Estado do Rio de Janeiro, são tão inconstitucionais e ilegais quanto desumanos. A começar que a indisponibilidade (ou penhora) visa ressarcir a União de dívida contraída pelo Estado do RJ. Ora, tudo é dinheiro público e ao povo brasileiro pertence. O dinheiro não é federal, não é estadual e nem é municipal. O dinheiro público é bem de todos os brasileiros.
A União nada mais é do que um grande pater-familiae que não pode permitir que parte de seus filhos e súditos se vejam privados da mínima condição de sobrevivência e outros não. A distribuição do dinheiro público é para todos, filhos que economizam e filhos pródigos. Um pai não pode permitir que alguns de seus filhos recebam o necessário para a subsistência própria e outros não.
MERO DEPOSITÁRIO – E tem mais: estão bloqueando dinheiro destinado para pagamento de salário. Isso é de uma brutalidade social e jurídica gritante. Dinheiro de salário é dinheiro impenhorável. Ele, o dinheiro, só não está na mão, no bolso ou na conta do funcionário público do Estado do Rio de Janeiro porque ainda se encontra em poder do Estado-patrão, que do dinheiro é mero depositário.
O dinheiro já não mais pertence ao Estado. O dinheiro pertence ao funcionalismo público estadual, que dele é o destinatário final. E não é justo nem muito menos jurídico bloquear, que nada mais é do que sinônimo de penhorar, dinheiro para pagamento do salário do trabalhador. A proibição está no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil:
“São impenhoráveis…IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões…”.
EXISTE DESTINAÇÃO – O fato do dinheiro se achar ainda na conta do Estado-patrão não o desnatura. Sua destinação é para pagamento de salário. E salário não pode ser penhorado, esteja ele na mão do trabalhador, do servidor público ou ainda esteja na conta do Estado-patrão para o fim de ser repassado ao funcionário.
Acorda, Pezão. Impetre Mandado de Segurança. O fundamento é este. É primário. Até os leigos sabem. Intervenha, ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça e que está de plantão durante o recesso do Judiciário. A senhora ou o ministro que suas vezes fizer. Para casos excepcionalíssimos, que são públicos, do conhecimento de todos, como é a situação do Estado do Rio de Janeiro e de outros Estados, a senhora nem precisa ser provocada. Tem o dever de agir de ofício. A causa é pública. O dano é coletivo.
Muita gente já passa fome. Há risco de doenças e de seu agravamento. Há perigo de mortes. Há risco de sublevação, de insurreição, de movimentos multitudinários da parte do povo sem salário e que pode causar uma tragédia sem precedente na História do país.
24 de dezembro de 2016
Jorge Béja
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