"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

SUPREMO ESTÁ "LEGISLANDO" E FAZ O QUE BEM ENTENDE


Concordo com o nobre colega, Dr. Jorge Béja. De fato o autor da ação (PCdoB) requereu que os pedidos formulados em sua peça exordial (petição inicial) fossem deferidos por antecipação da tutela jurisdicional, através de liminar a ser concedida em Medida Cautelar Incidental, até que o mérito seja julgado pelo Plenário do STF.
Certamente o Supremo Tribunal Federal só pode “legislar” negativamente pelo controle de constitucionalidade, jamais legisla positivamente, como, infelizmente, ocorreu no julgamento da ação ajuizada pelo PCdoB (ADPF 378).
Não nos esqueçamos do adágio popular “Faça o que eu digo mas não faça o que eu faço”, exatamente o que ocorreu com a mais Alta Corte de Justiça do país, pois no julgamento do mensalão (AÇÃO PENAL 470), no badalado tema dos embargos infringentes, se não me falha a memória o voto decisivo foi do ministro Celso de Mello, com base no Regimento Interno do Supremo Tribunal, que ainda não fora adaptado à reforma do Judiciário, que extinguira esse tipo de recurso.
Naquele julgamento, o Regimento Interno da Suprema Corte serviu de base para os mensaleiros oporem os embargos infringentes, mas na questão do rito do impeachment da presidente Dilma Rousseff, o Regimento Interno da Câmara não pode ser aplicado?
CONSAGRAÇÃO DO ABSURDO
Esse julgamento da ADPF 378 pelo plenário do Supremo é a consagração do absurdo. A propósito, o ministro Gilmar Mendes, que participou da sessão, afirmou que o STF foi bolivariano e praticou ativismo político, ao se deixar cooptar para passar a legislar através de artificialismos ao invés de julgar, tudo com o intuito de prolongar a vida de quem já se encontrava no balão de oxigênio – a presidente Dilma Rousseff!
Com efeito, é cabível a impetração do Mandado de Segurança como sugerido pelo Dr. Jorge Béja, e segundo o caput do art. 50 do CPC, “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la”.
O parágrafo único daquele preceito prescreve que “a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra”.
UM DIREITO DE TODOS
Em tais condições, não sendo parte na Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental 378, considerando as disposições insertas na Lei do Mandado de Segurança, no art. 50 do CPC e na vulneração dos dispositivos da Lei 9.882/99 (que disciplina a ADPF), pois induvidosamente o STF estabeleceu um segundo rito inexistente na aludida lei, a partir da decisão do plenário sobre as liminares requeridas pelo PCdoB, de fato os terceiros interessados (os contribuintes eleitores brasileiros) poderão impetrar Mandado de Segurança, uma vez que há direito líquido e certo a defender, a ser perseguido.
Em tais condições, que o Dr. Béja receba os meus cumprimentos pela elevada contribuição aos cidadãos brasileiros.

31 de dezembro de 2015
João Amaury Belem

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