A Fundação Nacional do Índio foi criada pela Lei nº 5.371 – 5/12/1967, mantida viva pela Lei nº 6.001 – 19/12/1973 (Dispõe sobre o Estatuto do Índio), que no seu Art. 1º, estabelece: - Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito depreservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.
A destacar os seguintes preceitos:
- Art. 50. A educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais.
- Art. 52. Será proporcionada ao índio aformação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.
- Art. 53. O artesanato e as indústrias rurais serão estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida do índio com a conveniente adaptação às condições técnicas modernas.
– Art. 54. Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional.
- Art. 55. O regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas.
Na prática, os equívocos se estabelecem.
Como impatriótico porque as suas ações solapam as bases da unidade nacional historicamente definida e consolidada como nação e Estado brasileiro; desenho político definido por tratados, lutas, sangue de patriotas contra os invasores, e sem os possíveis quistos raciais ultimamente implementados por governantes em desacordo com o passado.
Como desastrado, pois anulam a atividade produtiva de onde brotam o sustento e a sobrevivência das famílias de origem indígena ou não, carentes de outros meios de subsistência, como na criação da reserva Raposa Serra do Sol e o processo de desintrusão dos arrozeiros.
Repete-se tal ato politicamente incorreto no distrito de Estrela do Araguaia, MT, na expulsão de sete mil habitantes da área de Suiá Missu; são 165 mil hectares para 150 índios, aos quais foram oferecidos 230 mil hectares no Parque Araguaia. Mas, os silvícolas não querem a floresta querem é fazenda, terra formada pelo trabalho e capital dos que lá estão há 30, 40 anos. Conflitos entre índios e brancos agora revividos que só víamos nos filmes americanos, com a diferença de que nosso mestiço branco em grande parte tem sangue de índio e negro.
Como desumano, pois negam o progresso aos índios que não aceitam mais a vida contemplativa na natureza, a caçar, pescar ou nadar nos rios. Querem partilhar do bem-estar proporcionado aos demais viventes, com assistência médica, moradia, televisão, luz elétrica, educação, trabalho, previdência. Ao longo de tantos anos integraram-se às sociedades decorrentes das ondas migratórias.
O objetivo de se integrar harmoniosamente o indígena como destacado no Art. 1º do Estatuto do Índio não tem sido cumprido. Vemos conflitos e não paz; animosidade fomentada entre índios e não índios, palavras de rancor e de guerra à flor da pele, armas de um lado e outro e palavras de ordem: “Vamos ficar na terra até a morte.”.
A propósito, recentemente a Assembleia Legislativa/MS constituiu Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar a atuação do CIMI (Conselho Indigenista Missionário) junto às comunidades indígenas, acusada de incentivar e financiar as invasões de das fazendas. Convém que investigue o abandono das reservas feitas, a falta de assistência, inclusive na questão de segurança, que absurdamente não contam com o policiamento proporcionado pelo Estado, como reclamado publicamente pelas lideranças locais.
Há que se perguntar: Quanta terra dispõe este país para acomodar a sua gente! Para a reforma agrária, com exploração da agricultura familiar e para os silvícolas no processo de integração. Se na vida nativa, respeite-se, a floresta é o meio. Se lá não habita, é um direito/dever de se enquadrar como os demais cidadãos.
Embora prescrito no Art. 19 (Lei 6.001/1973),“As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.”, tal decreto não pode ser investido de superpoder, contra a concepção do Estado Brasileiro.
Foram os governos de Collor, FHC e do lulopetismo que decretaram as maiores reservas. Reserva Ianomâmi (9,5 milhões de hectares), Raposa Serra do Sol (1,7 milhão), Trombetas Mapuera (4 milhões). No total, mais de 100 milhões de hectares, 13% do território brasileiro. Conflitos e violência presentes, intranquilidade e ingerência de entidades e próceres estrangeiros nas questões nacionais.
Uma retaliação do território sem a participação do Congresso Nacional, com que fundamento? No relatório de um antropólogo nomeado pela FUNAI, complementado pelo trabalho de um grupo técnico desse órgão, submetido à aprovação da presidência do mesmo órgão, publicado para contestações se houver e, encaminhado ao ministro da Justiça que o aprova e publica portaria para a sua demarcação e ao fim, a homologação por decreto do Presidente da República.
Questão de magna importância à decisão de poucos!
Impositivo evoluir em favor de todos em especial do silvícola integrado à comunhão nacional, com carteira de trabalho assinada, morador nas cidades, alunos das escolas, com assistência médica pelo SUS, precisa ter carteira de identidade como qualquer brasileiro. Não é assim, com os filhos de estrangeiros nascidos no Brasil.
Interessante se atingir a propriedade plena, presente na Lei nº 6.001/1973:
- Art. 32. São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.
- Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior acinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.
Ernesto Caruso é Coronel de Artilharia e Estado-Maior, reformado.
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