"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

NO ESTRITO SENTIDO LEGAL

Joaquim Barbosa agiu rigorosamente dentro da lei na prisão dos criminosos mensaleiros do PT


A Revista Veja publicou uma série de perguntas e respostas que mostram que o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) agiu corretamente, sem ferir nenhum preceito legal. O problema é a máquina de mentiras do PT, acostumada a destruir reputações, que agora se volta contra o Presidente do Supremo.
 
1. É legal transportar os condenados para Brasília previamente, mesmo antes da definição do local definitivo para o cumprimento da pena?
 
Sim. O juiz responsável pela execução se encarrega de estabelecer todas as condições para o cumprimento da pena e isso pressupõe que todos os réus possam ser levados ao local onde fica o magistrado. A justificativa para a transferência dos condenados baseia-se, por exemplo, na possibilidade de o juiz achar necessário convocar audiências, determinar exames médicos ou verificar previamente condições de cumprimento de prisões em regime semiaberto. No caso do mensalão, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, dividiu as funções de execução com o juiz Ademar Silva de Vasconcelos, da Vara de Execução Penal (VEP) do DF. Caberá ao relator do mensalão, por exemplo, analisar pedidos de indulto e liberdade condicional, enquanto a Vara será responsável por emitir guias de recolhimento dos mensaleiros e calcular as multas impostas aos condenados.
 
2. É legal determinar a prisão de um condenado mesmo sem a expedição da carta de sentença?
 
A Lei de Execução Penal e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exigem a expedição da carta de sentença para se documentar o início do processo de execução da pena, mas não estabelecem nenhum tipo de sanção caso a guia não seja encaminhada previamente ao juiz. Para juristas, a divulgação do documento é um ato meramente protocolar e administrativo, ou seja, não se pode classificar como ilegal a prisão de um condenado sem a carta se sentença.
 
3. Um condenado reconhecidamente em estado de saúde debilitada pode cumprir a pena normalmente em um presídio, independentemente de ser na ala para regime fechado ou semiaberto?
 
Sim. A decisão cabe ao juiz de execução, que, para proferir seu veredicto, pode pedir laudos periciais e análises de juntas médicas especializadas. Com base nesses documentos, o juiz pode negar, por exemplo, pedido de prisão domiciliar e determinar que o detento continue no presídio. O condenado tem direito à assistência de médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos e nutricionistas, mas caso ele precise de atendimento específico na área da saúde, a direção do presídio e o juiz da execução podem conceder autorização especial para tratamento fora da unidade prisional.
 
4. O juiz pode se recusar a enviar um preso para cumprir pena perto da família?
 
Sim, desde que fundamente sua decisão. Em geral, os argumentos utilizados pelos juízes para negar pedidos desta natureza são questões de segurança, ausência de vagas e alertas para evitar que o condenado exerça influência de dentro da cadeia. Em casos específicos, o criminoso pode ser transportado para presídios distantes do local onde sua família vive. É o caso de presos que são encaminhados, por exemplo, aos presídios de segurança máxima no interior de São Paulo.
 
5. O juiz pode se negar a autorizar trabalho externo para um condenado em regime semiaberto?
 
Sim. A Lei de Execução Penal não prevê o trabalho externo como um direito automático dos condenados em regime semiaberto. Para pedir o benefício, o condenado precisa apresentar carta com proposta de emprego na unidade prisional onde estiver cumprindo pena. O presídio encaminhará uma assistente social ao local do emprego para fazer um relatório sobre as condições de trabalho. Por lei, o trabalho externo só é autorizado quando o condenado tiver cumprido, no mínimo, um sexto da pena, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência que autoriza o trabalho independentemente deste cumprimento. O Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, tem decisões em sentido contrário exigindo a comprovação de cumprimento prévio de parte da sentença,
 
6. Em que circunstâncias um condenado pode utilizar tornozeleira eletrônica?
 
O juiz, a seu critério, pode decidir se um condenado que cumpre pena nos regimes semiaberto ou domiciliar deve ser fiscalizado por meio de tornozeleira ou colar eletrônico. As tornozeleiras devem ser equipadas de sistemas GPS, blindadas e à prova de fogo e de água. No caso dos condenados no mensalão, a tornozeleira eletrônica pode ser usada para evitar que seja necessário deixar policiais federais na vigilância dos detentos.
 
7. Que tipo de trabalho o condenado pode fazer na prisão? E em regime semiaberto?
 
Cabe ao juiz analisar subjetivamente que atividades podem ser desenvolvidas pelo condenado, desde que as atividades tenham dever social e respeitem a dignidade humana. O trabalho do detento tem de necessariamente ter finalidade educativa e produtiva. O condenado pode trabalhar enquanto cumpre pena, inclusive em regime fechado, sendo remunerado por isso. A cada três dias de trabalho, o preso tem direito a redução de um dia da pena. A jornada é de seis a oito horas diárias, com descanso aos domingos e feriados. O trabalho externo é permitido para  presos em regime fechado somente em obras públicas ou empreendimentos de entidades privadas, desde que tomadas cautelas contra fugas. A Lei de Execução Penal não traz orientação expressa sobre o trabalho dos condenados em regime semiaberto, mas cabe ao juiz autorizar ou não que o detento exerça atividade externa.
 
Para a elaboração das respostas, o site de VEJA se baseou na Lei de Execução Penal, em documentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ouviu dois ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), além do ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior e do ex-presidente do STF Carlos Velloso.

21 de novembro de 2013
in coroneLeaks


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário