"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

"RECEITA PODE MUITO, MAS NÃO PODE TUDO" - ADVERTE CELSO DE MELLO



Celso de Mello se decepcionou com a decisão do Supremo
















O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), votou assim no julgamento que abre caminho para a Receita acessar dados bancários sem precisar de uma autorização judicial. “O que me parece significativo, no contexto ora em exame é que a Administração Tributária, embora podendo muito, não pode tudo, eis que lhe é somente lícito atuar, ‘respeitados os direitos individuais e nos termos da lei’ (Constituição Federal, artigo. 145, § 1º), consideradas, sob tal perspectiva, e para esse efeito, as limitações decorrentes do próprio sistema constitucional, cuja eficácia restringe, como natural consequência da supremacia de que se acham impregnadas as garantias instituídas pela Lei Fundamental, o alcance do poder estatal, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República.”
Celso de Mello foi voto vencido. Por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo autorizou a Receita Federal a acessar as informações bancárias de contribuintes diretamente.
O julgamento foi concluído na sessão de quarta-feira, 24. Na Corte prevaleceu o entendimento de que a Lei Complementar 105/2001 abre caminho para Fisco abrir movimentações financeiras.
CONSTITUCIONALIDADE
Os ministros entenderam que a transferência de informações é feita dos bancos à Receita, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição.
Celso de Mello não pensa assim. “Votarei vencido neste caso, que se soma aos dois julgamentos realizados na semana passada em cujo âmbito registrou-se – e digo isto com todo o respeito – preocupante inflexão hermenêutica, de índole regressista, em torno do pensamento jurisprudencial desta Suprema Corte no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando, em minha percepção, o avanço de uma significativa agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais em nosso País.”
“Não se desconhece que a Administração Tributária já dispõe de instrumentos suficientes e necessários à preservação de seus legítimos interesses, como resulta, por exemplo, do próprio Código Tributário Nacional e da Lei nº 8.397/92, que instituiu a medida cautelar fiscal, viabilizando-se, desse modo, o eficaz exercício do poder estatal voltado ao contribuinte para levá-lo a cumprir a sua obrigação de pagar tributos quando legitimamente exigíveis. A submissão do Fisco às limitações decorrentes da cláusula da reserva de jurisdição não desampara os direitos dos entes tributantes, pois estes sempre poderão pretender o acesso às contas bancárias e aos dados existentes em instituições financeiras, referentes aos contribuintes, desde que o façam por intermédio do Poder Judiciário, expondo a sua postulação ao controle e à supervisão dos juízes e Tribunais.”
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG 
– O comentarista Mário Assis Causanilhas já escreveu sobre o assunto aqui naTribuna da Internet, despertando intensa polêmica. O fato é que o acesso automático da Receita Federal às contas bancárias de qualquer brasileiro que movimente a simplória quantia de R$ 2 mil (equivalente a meros 500 dólares) é um exagero absurdo, que invade a privacidade das pessoas e institui o Big Brother tributário. Este controle já existia e se justificava, porque abrangia apenas movimentações acima de R$ 10 mil, para efeito de combate à sonegação, embora essa suposta fiscalização na verdade nem funcione, basta ver as barbaridades que vêm sendo constatadas nas operações Lava Jato, Zelotes etc. Mas não existe justificativa para controlar saldos de prosaicos 500 dólares. É uma decisão patética, que expõe o Brasil ao ridículo no cenário internacional. O direito de fiscalizar não pode sofrer contestação, mas tudo na vida precisa ter limites, como diz o ministro Celso de Mello. (C.N.)

29 de fevereiro de 2016
Fausto Macedo e Fernanda Yoneya
Estadão

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