"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

PARA O JORNALISTA ILIMAR FRANCO LER E RESPONDER - SE POSSÍVEL



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O prezado e experiente Jornalista Ilimar Franco, que conta com milhares de leitores na sua coluna “Panorama Político”, publicada sábado, dia 13.2.2016, na página 2 do O Globo, escreveu este, digamos, “aviso” ou esta nota, digamos, “confidencial e exclusiva”: “Os recursos contra a decisão sobre o rito do impeachment estão sendo vistos, por ministros do STF, como uma tentativa de obstrução da Justiça”.
Para quem milita no meio jurídico (e até mesmo para quem dele está fora), a notícia surpreende, porque interpor recurso é um direito garantido pela Constituição Federal, como se lê no artigo 5º, item LV: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.
No caso da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que o PCdoB entrou no Supremo, tendo a Corte decidido às pressas pela concessão das liminares que o partido pediu através de Medida Cautelar e que, de uma tacada só, e também às pressas e sem a observância do Devido Processo Legal, o STF converteu em julgamento definitivo de mérito o que era apenas uma decisão precária e provisória— como são todas as liminares—, os Embargos de Declaração apresentados pela Câmara dos Deputados são perfeitamente cabíveis.
Quando, como, onde e por que obstruem a Justiça?
NA FORMA DA LEI
Os recursos estão previstos no Código de Processo Civil. Dispõe a lei que disciplina a ADPF (Lei nº 9882/99) que a decisão que julgar procedente ou improcedente a ADPF é irrecorrível. Mas cabem Embargos Declaratórios. E é de se registrar que o STF nem julgou procedente a referida ação. O que houve foi a indevida conversão de uma decisão sobre liminares, que ilegalmente passou a ser julgamento do mérito. E converter em julgamento de mérito uma decisão precária, interlocutória, revogável a qualquer momento, isso não encontra respaldo na lei nem no bom senso.
Mas voltando à nota de Ilimar Franco. Ao contrário de representar uma “tentativa de obstrução da Justiça”, os Embargos Declaratórios da Câmara significam o meio que agora tem a Corte de dissipar dúvidas, desfazer contradições e aclarar obscuridades. Principalmente aquela em que o ministro Barroso, por não ter feito a leitura por inteiro do artigo 118, III, do Regimento Interno da Câmara, que previa, sim, voto secreto “para as demais eleições”, levou os demais ministros a votar pela eleição aberta para a Comissão Especial que vai analisar o Impeachment da presidente da República.
Além desse erro crasso, a respeito do qual os Embargos Declaratórios são também úteis e bem-vindos, a petição da Câmara aborda muitas outras situações relevantes que o Supremo precisa esclarecer. Caso contrário, será o STF que estará obstruindo os trabalhos do Legislativo, no tocante ao impeachment.
MANDADO DE SEGURANÇA
No que diz respeito ao pioneiro Mandado de Segurança nº 34.000, da autoria dos eleitores Carlos Newton e Francisco Bendl e impetrado contra o próprio STF, que se encontra em poder do relator que foi sorteado, o ministro Dias Toffoli, e que pede que a Lei nº 9882/99 (disciplina a ADPF) tenha todos os seus 14 artigos cumpridos pelo STF e não apenas até o artigo 5º, como fez a Suprema Corte, o referido Mandado não é recurso.
Todo Mandado de Segurança é ação. E nesta ação, os dois eleitores, o carioca e o gaúcho, pedem que a ADPF do PCdoB prossiga com as etapas seguintes àquela dos dias 16 e 17 de dezembro último quando a Corte, em sessão extraordinária, se reuniu tão somente para decidir sobre os pedidos de liminares feitos pelo PCdoB, através de Medida Cautelar embutida na ação principal, que é a ADPF nº 378.
A partir dali, o processo era para prosseguir, ao passo que a Corte, sem base legal e violando o princípio fundamental e pétreo do Devido Processo Legal, acabou com o processo ao converter a decisão sobre liminares (decisão que sempre é precária e revogável a qualquer momento) em julgamento do mérito da ADPF! Os dois eleitores justificam que, exatamente por serem eleitores, são partes legítimas para participar do processo que pode culminar com a demissão da presidente que seus votos elegeram. Porque isso é Cidadania e Democracia.
TRADUZIR A NOTA…
Todos estamos aguardando a decisão do ministro relator, Dias Toffoli, esperada para ser divulgada a qualquer momento. Daí porque, por maior esforço e exercício de raciocínio que se faça, fica difícil entender, traduzir e interpretar a nota do jornalista Ilimar Franco, segundo a qual os ministros do STF estão vendo os recursos sobre o rito do impeachment como tentativa de obstrução da Justiça. Seria de grande utilidade para os leitores, do Globo e da Tribuna da Internet, que o jornalista fosse claro e preciso na informação que prestou.

15 de fevereiro de 2016
Jorge Béja

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