"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

SUPREMO NÃO PODE INOVAR, PORQUE É OBRIGADO A RESPEITAR A LEI

Supremo errou feio ao desrespeitar uma lei que o regulament


Um juiz, uma Corte de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, não pode, nenhum deles, surpreender as partes litigantes de um processo. Não pode improvisar. Não pode inovar. A Lei 9882 de 1999 somente fala em “julgamento” uma só vez. Justamente na segunda etapa do processo que o STF não observou, não seguiu e deu sua “pedalada”.
O processo desta ADPF do PCdoB no STF seguiu do artigo 1º ao 5º da referida lei. E aí parou. Parou definitivamente, surpreendentemente. E essa paralisação representa a extinção do feito. Parou depois de atendido o artigo 5º, que tem esta redação: “O Supremo Tribunal Federal, por decisão de maioria de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental”.
Cumpria seguir avante. E obedecer os comandos dos artigos 6º e 7º. “Artigo 6º – Apreciado o pedido de liminar (e isso aconteceu nas sessões de 16 e 17 de dezembro), o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 dias”.
“Artigo 7º – Decorrido o prazo das informações, o relator lançará relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento”.
Aí está a única a exclusiva vez que a lei fala em JULGAMENTO. É claro que julgamento da ADPF, do mérito da ADPF e, não, aquela apreciação para conceder ou não liminar, prevista no artigo 5º, de cunho provisório, precário, reversível, sujeito a ser cassada a decisão a qualquer tempo, decisão firmada apenas na fumaça do bom direito e do perigo da demora (fumus boni iuris e periculum in mora).
JULGAMENTO FINAL
Ou até mesmo ser ela confirmada, mas somente no julgamento final da ADPF, depois de concedido prazo de 10 dias para que as partes apresentassem suas novas razões, prazo maior do que aqueles 5 dias previstos para as partes se reportarem apenas quanto às liminares pedidas em Medida Cautelar. É o que exige a lei, que não admite improvisação, contorno nem abreviamento.
A Lei 9882/99 não dispensa esta segunda etapa. Nem mesmo quando a primeira teve ou aparentou ter exaurimento completo. E exaurimento completo ou plausibilidade de exaurimento completo não é justificativa para a dispensa do cumprimento da segunda etapa ou fase. O que não está na lei, nela não pode o intérprete inserir. Mas nada disso aconteceu.
Mais de duzentos milhões de eleitores foram apanhados de surpresa. A lei vale para todos. Para os ministros da Suprema Corte também e muito mais. Tudo isso vai ser abordado no Mandado de Segurança, já redigido e pronto para ser apresentado ao STF. Um Mandado de Segurança pioneiro.
PERGUNTA OPORTUNA
Uma perguntinha oportuna: Quem garante que, se as liminares não tivessem sido deferidas, o processo também acabaria? É preciso levar em conta que esta ADPF corre, tramita e é julgada por uma corte só: o STF. Que seu Julgamento (não das liminares) de mérito é irrecorrível. Nem cabe Ação Rescisória. Apenas Embargos Declaratórios. E agora Mandado de Segurança da parte do cidadão-eleitor também.
Portanto, todas as facilidades e oportunidades devem ser dadas aos eleitores para que se dirijam ao STF com seus justos pleitos quanto à decisão comentada. O que está em causa não é Direito Privado. Mas Direito Público, Direito Democrático, Direito de Cidadania. Não se pode negar ao eleitor que participa do processo que elege seu presidente que fique distante, afastado e proibido de participar, de intervir no processo que culmina com a demissão do presidente que elegeu.

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